Arpen-Brasil participa de audiência pública sobre marco regulatório para proteção de dados pessoais

Relator do projeto, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi quem conduziu as discussões.

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) participou na última terça-feira (22.05) de audiência pública, realizada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, sobre o Projeto de Lei nº 330/2013 que trata sobre a proteção de dados pessoais.

De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), o projeto dispõe sobre os direitos básicos do titular dos dados; estabelece regras que se aplicam ao tratamento de informações, bem como direitos e deveres dos gestores dos bancos e dos titulares. Além disso, o PL ainda trata das infrações e penalidades a quem desrespeitar a norma, que deve ser aplicada mesmo que a atividade seja realizada por pessoa jurídica sediada no exterior.

Relator do projeto, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi quem conduziu as discussões. Inicialmente, foram relatadas as mais recentes alterações no texto e transmitida à disposição para ouvir as representações presentes de diversos setores da sociedade no sentido de aprimorar a proposta que vem ao encontro da necessidade de um marco legal no Brasil para proteção da privacidade e dos dados pessoais.

A Arpen-Brasil foi representada pelo diretor da Associação e também presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari. Em sua manifestação, Munari declarou apoio ao projeto de lei e reforçou que a proteção de dados pessoais é um tema prioritário para a entidade, uma vez que os registradores civis de pessoas naturais são guardiões de dados sensíveis de grande relevância no desenvolvimento da personalidade. Ele também solicitou que o Registro Civil fosse explicitamente incluído na lei.

A pedido do relator do Projeto, a votação do projeto foi adiada para a próxima semana. Segundo Ricardo Ferraço, ainda é necessário ouvir outras entidades interessadas no assunto. “Ao longo destas últimas semanas, a proposta recebeu um conjunto de emendas, algumas delas trazem no seu conteúdo contribuições importantes. Eu me comprometi a receber ainda entidades que querem se manifestar, considerando a complexidade de um projeto dessa natureza. Acredito que uma semana a mais não trará prejuízo para esse debate”, justificou Ferraço.

Tramitação

 O PLS 330/2013 tramita em conjunto com outras duas proposições, que foram rejeitadas pelo relator: o PLS 131/2014, que trata sobre o fornecimento de dados de cidadãos ou empresas brasileiras a organismos estrangeiros; e o PLS 181/2014 que estabelece princípios, garantias e obrigações referentes à proteção de dados.

Fonte: Arpen Brasil | 24/05/2018.

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TJ/MA: Judiciário regulamenta apresentação de certidões por serventuários extrajudiciais

O Poder Judiciário do Maranhão publicou a Portaria-Conjunta nº 082018 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos serventuários extrajudiciais, interinos e interventores de apresentarem certidões de regularidade trabalhista, previdenciária, social e fiscal.

A Portaria é assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Joaquim Figueiredo, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.

Leia abaixo, na íntegra, a Portaria:

O Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão e o Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial compreende a verificação da regular observância das obrigações sociais e tributárias a que estão sujeitos seus titulares, interventores e os interinos responsáveis pelas delegações vagas, no que diz respeito ao recolhimento de valores relativos a Imposto de Renda – IR, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

CONSIDERANDO que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°3.089/DF, na qual reconheceu a constitucionalidade da tributação dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais pelo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003;
CONSIDERANDO que a reafirmação dessa jurisprudência pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°756.915/RS, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida e tematizada sob o n°688 (Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sobre serviços de registro público, cartórios e notariais);

CONSIDERANDO que, em situação de vacância, a titularidade do serviço notarial e registral é do Poder Judiciário, sobre o qual há
imunidade tributária recíproca (art. 151, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Administração Púbica é subsidiariamente responsável pelos atos do delegatário, praticados no regular desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO que são atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça o controle e a fiscalização dos serviços notariais e registrais, inclusive da regular observância da limitação remuneratória dos interventores e interinos responsáveis pelas delegações vagas; e

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir inadimplência com o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, evitando cobrança de dívidas e aplicação de penalidades tardias;

RESOLVEM:

Art. 1º O Art. 2° da Portaria-Conjunta-8/2018 passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4º, 5º e 6º.

Art. 2°…
(…)

“§ 4º Deverá o delegatário instruir o pedido de renúncia ou de reescolha de delegação extrajudicial com a declaração de
inexistência/existência de débitos emitida pela Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, bem como da regularidade na prestação de contas dos selos e papéis de segurança das serventias pelas quais o requerente tenha respondido.

§ 5º O delegatário também deverá instruir o seu pedido com a certidão de inexistência de procedimento administrativo disciplinar expedida pelo juízo de Registros Públicos competente pela fiscalização da serventia, bem como pela Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias do Tribunal de Justiça.

§ 6º Nas renúncias, cuja motivação seja a posse em outro cargo público, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhará histórico da
delegação para o respectivo órgão nomeante.”

Art. 2º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2018.

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA

Corregedor-geral da Justiça

Fonte: TJ/MA | 24/05/2018.

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CNJ: Cota racial em concurso para cartórios é escolha dos tribunais

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os tribunais estaduais têm autonomia para decidir aplicar, ou não, o sistema de cotas nos concursos para cartórios.

A decisão foi tomada com base em um questionamento sobre o Edital n. 003/2015 do Concurso Público de Provas e de Títulos para a outorga de delegação de Notas e de Registro do Estado do Tocantins que, por incluir as cotas, estava suspenso por liminar concedida pelo próprio CNJ. De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, há uma nova linha de entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) que deve ser seguida pelo CNJ.

“Conheço do recurso administrativo para, reformando a decisão monocrática final anteriormente proferida, determinar a manutenção da regra disposta no item 4.1 do Edital n. 003/2015 do Concurso Público de Provas e de Títulos para a outorga de delegação de Notas e de Registro do Estado do Tocantins, que estabelece a reserva de 20% das vagas aos candidatos que se autodeclararam negros ou pardos no ato da inscrição”, determinou o conselheiro Godinho, cujo voto foi aprovado por unanimidade no pleno do CNJ.

Em 2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) lançou edital de concurso para cartório de notas incluindo a reserva de vagas para negros, amparado na Resolução CNJ n. 203/2015. O concurso foi suspenso com diversos questionamentos, entre eles pela aplicação da resolução do CNJ.

Em 2016, Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ (CEOGP), que se posicionou contraria à possibilidade de se conferir interpretação extensiva à Resolução CNJ n. 203/2015 sobre cotas para negros e pardos, por considerar que esta trata objetivamente das carreiras de magistrados e servidores do Poder Judiciário.

No parecer do CEOGP, o Conselheiro Norberto Campelo, então presidente da Comissão, considerou ser imprudente estender, “sem um estudo específico e prévio”, os efeitos da Resolução CNJ a outras categorias não enumeradas na norma, restrita a servidores e membros do Poder Judiciário. Em abril, o Pleno do CNJ ratificou a liminar proferida pelo então conselheiro Carlos Eduardo Dias suspendendo o concurso.

A questão das cotas prevista no edital do concurso voltou a julgamento após questionamento de um terceiro interessado. Ao avaliar o caso, o conselheiro André Godinho considerou que se trata de uma escolha política de cada tribunal.

“A posição anterior do CNJ aparenta dissonância com a atual linha de entendimento da Corte Suprema sedimentada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 41, a qual fora julgada procedente em 8/6/2017, declarando a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014”, descreveu em seu voto.

O conselheiro afirmou ainda que “os precedentes anteriores deste Conselho Nacional definiram que não se pode determinar, com base na Resolução CNJ n. 203/2015, que determinado tribunal inclua cotas raciais em um concurso público para delegação de notas e registros.

Todavia, não há ilegalidade a ser controlada quando o Tribunal, como no presente caso, valendo-se de sua autonomia e com amparo na jurisprudência pátria, inclusive do STF, buscando garantir a efetividade material do princípio da igualdade, coloca regra específica em edital prestigiando a política de cotas”, afirmou Godinho. Procedimento de Controle Administrativo 0000058-71.2016.2.00.0000.

Fonte: CNJ | 24/05/2018.

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