Estados editam provimentos para garantir alteração de nome e sexo de transgêneros em cartório

Está em trâmite, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Pedido de Providências nº 0005184-05.2016.2.00.0000, que normatiza o procedimento de alteração do nome de transgêneros em cartório. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é requerente no polo ativo do pedido.

Enquanto o CNJ não padroniza o procedimento em âmbito nacional, pelo menos três estados já editaram provimento regulamentando a prática cartorária para a realização da alteração. Todos eles, com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275, no dia 01/03/2018, que reconheceu o direito dos transgêneros, que assim o desejarem, de substituírem prenome e sexo no registro civil, diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual.

No Rio Grande do Sul, o Provimento n.21/2018 garante aos transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes ou emancipados, e os relativamente capazes, devidamente assistidos, a possibilidade de requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração do prenome e do sexo no registro de nascimento, independentemente de autorização judicial.

Segundo a desembargadora Denise Oliveira Cézar, Corregedora-Geral da Justiça, a CGJ cumpriu o seu dever de orientar os Delegatários de Serviços de Registro Civil de Pessoas em como proceder para o cumprimento de decisão do STF, proferida na ADI 4275-DF. “O registro, diante dessa decisão, alcançará a sua finalidade de identificar as pessoas de acordo com a realidade. São regras claras, simples e objetivas, extraídas do conteúdo da decisão, com as quais o procedimento se torna padronizado no Estado”, diz.

Em Goiás, o desembargador Walter Carlos Lemes, assinou nesta terça-feira, dia 22, o Provimento nº 17, atendendo à solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás – IBDFAM-GO, que encaminhou ofício à Corregedoria sugerindo a elaboração de ato administrativo para orientação e determinação às serventias extrajudiciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Goiás para que procedam a alteração do prenome e do sexo transgênero.

A advogada Marlene Moreira, presidente do IBDFAM – GO, explica que após a decisão do STF na ADI nº 4275, surgiram os debates, as dúvidas, e as dificuldades em proceder às averbações no registro civil, sem orientação.

“O IBDFAM nacional protocolizou manifestação sobre a proposta de normatização junto a Corregedoria Nacional do CNJ. A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, solicitou aos membros que levassem o assunto para as Corregedorias estaduais. Diante disso, o IBDFAM Goiás não poderia ficar apenas como espectador e então formulamos o nosso requerimento junto à Corregedoria de Goiás, que analisou como procedente regulamentar a questão”, diz.

Para Marlene Moreira, enquanto o CNJ não se manifestar a tendência de todas as Corregedorias Estaduais é editarem Provimentos regionais, “ante a real necessidade de orientar os cartórios de registro civil. Dependendo do tempo que o CNJ levar a criar um provimento, não mais fará sentido por que é um anseio da sociedade”, expõe.

O Estado de São Paulo também já regulamentou o procedimento, por meio do Provimento 16/18, publicado nesta segunda-feira, dia 21. De acordo com o documento, o requerimento de substituição de prenome e sexo pode ser feito por maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

Fonte: IBDFAM | 23/05/2018.

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TJ/GO: Transgêneros poderão alterar nome no registro civil sem autorização judicial ou redesignação de sexo

Considerando os direitos constitucionais à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, à igualdade, à identidade ou a expressão de gênero sem discriminações, o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, assinou nesta terça-feira (22) o Provimento nº 17, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgêneros sem a necessidade de prévia autorização judicial, de comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico. O procedimento entra em vigor a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), prevista para esta quarta-feira (23).

A edição do provimento atende à solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás que encaminhou ofício à Corregedoria sugerindo a elaboração de ato administrativo para orientação e determinação às serventias extrajudiciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Goiás para que procedam a alteração do prenome e do sexo transgênero. A solicitação será feita preferencialmente pelo próprio interessado, que poderá ser também representado por mandatário constituído desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das informações essenciais e prazo de validade de 30 dias. O requerimento de alteração deve ser firmado na presença do Registrador Civil de Pessoas Naturais com firma reconhecida em cartório na modalidade “por autenticidade”.

No ato do requerimento, a pessoa deve apresentar uma série de documentos, entre eles, certidões de nascimento e casamento (se houver) atualizadas, cópias do registro geral de identidade (RG), da identificação civil nacional (ICN) – se houver, do passaporte brasileiro (se houver), do cadastro de pessoa física perante o Ministério da Fazenda (CPF), comprovante de endereço, certidões negativas do Distribuidor Cível de todos os Tribunais (nos âmbitos Estadual e Federal), de Execução Criminal de todos os tribunais (Estadual e Federal), de Tabelionatos de Protestos do local de residência dos últimos 5 anos (SPC e Serasa), de quitação eleitoral, da Justiça do Trabalho de todos os tribunais, e da Justiça Militar, se for o caso.

O provimento deixa explícito que a falta de qualquer documento constante dessa lista impedirá a alteração pretendida, bem como a existência de ações em andamento ou pendência de débitos. Após o deferimento do pedido, o cartório deverá comunicar a respectiva modificação à Receita Federal e à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a alteração dos dados juntamente com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Conforme estabelece o documento, os registradores deverão observar as normais legais referentes à gratuidade de atos, estabelecidas pela Lei Estadual de Emolumentos.

Ao primar pela inovação, pelos direitos igualitários e pelo respeito à dignidade da pessoa humana, o corregedor-geral explicou que para a edição do provimento foi observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 1º de março deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, reconheceu o direito dos transgêneros, que assim o desejarem, de substituírem o prenome e o sexo no registro civil, diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual. “A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás em consonância com o STF dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente de grupos como a comunidade dos transgêneros. Vivemos novos tempos e devemos consagrar novos valores e concepções ao Direito, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas e respeitando os princípios da igualdade”, enfatizou.

Por outro lado, Walter Carlos lembra que, embora represente um avanço significativo na luta pelos direitos iguais de todos os cidadãos, independente de sexo ou gênero, a Corregedoria observou alguns critérios importantes para evitar fraudes como apresentação de vários tipos de documentos, incluindo certidões negativas de tribunais. “Também determinamos que assim que a alteração for procedida a comunicação à Receita Federal e à Central de Informação de Registro Civil deve ser feita de imediato, medida tomada para combater fraudes, falsificações e atitudes de má-fé que prejudicam aquelas pessoas que realmente tem o desejo sincero e o direito de ter o nome alterado da forma como preferir”, salientou.

Para a juíza Sirlei Martins da Costa, auxiliar da Corregedoria e que auxiliou diretamente na elaboração do provimento, a medida é uma forma de superação dos preconceitos e consiste no direito de ser único, sem padrões preestabelecidos. “A autorização judicial ou comprovação de cirurgia para mudança de sexo é desnecessária nesses casos, pois cada um de nós deve ser respeitado em sua integralidade. Fizemos um estudo aprofundado da matéria que foi remetida à Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos da CGJGO e aprovada minuta de provimento para assegurar esse direito aos transgêneros”, acentuou.

Aspectos observados

Para que a alteração seja realizada, o Provimento da Corregedoria estabelece alguns critérios como a declaração da inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração da identidade de gênero, sob pena de incorrer em ilícitos civil e penal. Quando houver processo judicial em andamento, a opção pela via administrativa está condicionada à comprovação do seu arquivamento. Na impossibilidade de comparecimento pessoal, por inviabilidade ou outro motivo que não altere sua livre manifestação de vontade, o registrador ou substituto pode comparecer no local em que ele se encontra, respeitados os limites territoriais que definem sua competência. O requerente é livre para escolher o registrador civil, no âmbito do Estado de Goiás, independente de ser o do local de seu nascimento, casamento ou residência. Quando for pedido do solicitante a certidão em inteiro teor contendo a averbação poderá ser emitida sem necessidade de alteração judicial. O fornecimento de certidão de inteiro teor a terceiros depende de autorização judicial.

Respeito também aos portadores de deficiência

Os portadores de deficiência auditiva, da fala ou visual que necessitarem devem ser assistidos por tradutor ou intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), que deve apresentar além do documento de identificação, seu certificado ou habilitação emitidos pelas instituições competentes. Assim que o procedimento de alteração no assento for finalizado, o requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente à sua identidade, além de seus documentos pessoais. Ainda que seja utilizada a certidão de casamento é obrigatório que o procedimento se estenda ao registro de nascimento para que a alteração seja feita.

A certidão emitida não mencionará o conteúdo da averbação, resguardando o sigilo da modificação levada a efeito. No campo “observações” deve ser realizada somente à existência de averbação à margem do termo, sem especificar o seu conteúdo, com a seguinte inscrição: “a presente certidão envolve elementos de averbação em caráter sigiloso”. Caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou quaisquer outras dúvidas sobre o requerimento de alteração de registro, o registrador não praticará o ato e, fundamentando a recusa, encaminhará o pedido ao Ministério Público, dando ciência ao Diretor do Foro. (Texto: Myrelle Motta – assessoria de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás)

Fonte: TJ/GO | 22/05/2018.

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UINL divulga resolução sobre participação notarial na constituição de empresas

Solicitação expressa de modificação do Projeto de guia legislativo sobre os princípios fundamentais de um registro de empresas da CNUDMI (UNCITRAL) antes da sua aprovação na 51ª Sessão da Comissão

  1. Considerando que a UINL é uma organização não governamental internacional que representa os Conselhos/Colégios Nacionais dos Notariados de 87 países do mundo, trabalhando para um sistema de segurança jurídica;
  2. Considerando que esse projeto deve ter em conta o custo, a velocidade, mas também a segurança jurídica, já que somente a conjunção desses três elementos favorece o desenvolvimento econômico;
  3. Considerando os benefícios das novas tecnologias para facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, e favorecer um desenvolvimento econômico sustentável;
  4. Considerando que os litígios decorrentes da ausência de um controle a priori constituem uma fonte de incerteza jurídica, custos e atrasos significativos, em particular para tais estruturas como MIPYME;
  5. Considerando que o notário atua como autoridade pública em que o Estado delega o poder de controlar a legalidade e garantir a segurança jurídica, em particular no domínio do direito das sociedades, para garantir confiabilidade dos registros públicos;
  6. Considerando a pluralidade de sistemas jurídicos existente no mundo e, em particular, as diferenças entre, por um lado, o direito continental, que favorece a justiça preventiva e controla a priori e, por outro, sistemas de direito comum, baseados num princípio declarativo sem controle, com resolução de litígios a posteriori;
  7. Considerando que os instrumentos publicados pela CNUDMI são amplamente seguidos por legisladores de todo o mundo e que, consequentemente, devem respeitar um princípio de neutralidade sistêmica perante as diferentes tradições jurídica, e respeitar as especificidades de cada sistema;
  8. Considerando que o projeto de guia legislativo sobre os princípios fundamentais de um registro de empresas, concluído na sessão de março do Grupo de Trabalho, será revisado pela UNCITRAL em 26 e 27 de junho para a sua adoção em 29 de junho de 2018 na 51ª sessão da Comissão.

O Conselho de Diretores da União Internacional do Notariado reuniu-se em 10 de maio de 2018 em Abidjan (Costa do Marfim) solicita expressamente à Comissão da UNCITRAL de emendar a elaboração do Projeto de guia legislativo sobre os princípios fundamentais de um registro de empresa para torná-lo um instrumento modelo que respeite o princípio da neutralidade sistêmica entre o direito continental, o que torna intervir um intermediário/notário e Common Law que não tem planejado;

Então, em particular:

  1. Suprimir o parágrafo 7 do anexo, que pressupõe, de maneira equivocada, a vontade dos empresários que preferem a velocidade e o menor custo em detrimento da segurança, quando esses três elementos devem concordar e não se opor;
  2. Suprimir a letra b do anexo 2, que propõe que o uso de intermediário é opcional, quando esta opção deve ser confiada a cada Estado, que, para poder ser realizada, deve atender o interesse geral de orientação, especialmente em termos de confiabilidade, rastreabilidade, identificação dos verdadeiros beneficiários, o combate à fraude e ao branqueamento das capitais.
  3. Reformular a recomendação 32, uma vez que se limita aos sistemas de Common Law, a exclusão dos sistemas de direito continental, onde apenas os intermediários autorizados/notários podem preencher o registro.

Clique aqui e acesse o documento original.

Fonte: CNB/CF | 24/05/2018.

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