Movimento Brasil +Moderno propõe ajustes no Cadastro Positivo e na Lei das Duplicatas

Além de não contribuir para a redução dos juros bancários, Cadastro Positivo invade a privacidade de milhões de cidadãos.

Crise econômica, escândalos de corrupção e fraudes; esses são alguns dos motivos que levam os brasileiros a ficarem cada vez mais inseguros com o futuro do País. Segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, em 2017, as instituições que mais tiveram quedas no grau de confiança da população foram o Governo Federal, que passou de 29% a 6% e o Ministério Público, de 50% para 28%. Projetos de lei como o Cadastro Positivo também não ajudam a melhorar esse quadro.

O Movimento Brasil +Moderno veio para apoiar os anseios por um País mais justo e eficiente e combater projetos que contribuem para o ambiente de desconfiança e são considerados inconstitucionais, como o Cadastro Positivo, de acordo com o Ministério Público Federal.

O tabelião Cláudio Marçal Freire, apoiador do Movimento, esclarece que a iniciativa está focada em chamar a atenção da sociedade para temas relevantes e difundir projetos de um País melhor.

As metas do Movimento se voltam para a defesa da segurança jurídica, preservação de modelos bem-sucedidos, com transparência e compliance nas relações comerciais, além do fortalecimento de leis e políticas voltadas a proteção e privacidade de dados.

Um dos pontos que o Movimento tem alertado é a implementação obrigatória do Cadastro Positivo. O projeto de lei propõe a coleta de dados cedidos por bancos, companhias de serviços e de telefonia. As informações, relacionadas ao histórico financeiro, criariam um perfil para a pessoa e seriam compiladas em um único sistema, podendo ser acessadas por instituições financeiras antes da concessão de crédito. Ao tornar obrigatório, a lei contraria as boas práticas adotadas de países avançados como Alemanha, Estados Unidos e Inglaterra.

Aliás, é justamente o modelo atual do Brasil onde o cadastro existe desde 2011, mas o cidadão pode escolher se quer seus dados expostos ou não. O novo texto prevê que toda a população deve ser incluída automaticamente no cadastro, independente da sua aceitação.

“Para o setor notarial, registral, essa questão ainda é vista com muita cautela. Se o cadastro pretende ser positivo, ele vai ao encontro do Movimento Brasil +Moderno”, explica Marçal. Segundo ele, quando essas informações são moderadas pelo Poder Público existe uma fiscalização direta e permanente do Judiciário para que não existam abusos ou outras irregularidades. Mas, com a nova proposta, a iniciativa privada ficaria responsável por armazenar e moderar esses dados –  inclusive quando se diz respeito a ceder informações para as instituições financeiras.

Além de tudo a burocracia para a retirada dessas informações do sistema também será grande. “[A pessoa] só sai do cadastro se ela mesma provocar a retirada. Pode ser difícil que o consumidor consiga sair de algo desse tipo em plataforma digitais, onde os dados sempre ficam armazenados. Como é controlado pelo setor privado, seria necessário entrar na Justiça para tentar uma reparação”, conta Cláudio.

No final, além de não contribuir para a redução dos juros bancários e invadir a privacidade de milhões de cidadãos, o projeto só faz sentido para gerar lucros para grandes empresários que monopolizariam essas informações. É uma questão de segurança jurídica.

O Brasil +Moderno também se posiciona para ajustes na proposta do deputado Júlio Lopes, que pretende tornar o registro de duplicatas eletrônicas obrigatório.

Segundo o presidente da Anoreg, essa medida é desnecessária. “Hoje em dia as duplicatas já são registradas pelo empresário de acordo com a Lei das Duplicatas. Esse registro pode ser virtual e não custa nada”.

O deputado Júlio Lopes, felizmente, compreendeu os benefícios do atual modelo e se comprometeu em ajustar o projeto de lei. O parlamentar recebeu os líderes do Movimento Brasil +Moderno que demonstraram que os serviços dos Cartórios de Protestos oferecem redução de custos para os agentes econômicos e segurança jurídica, além de desafogar o sistema judiciário, já sobrecarregado de demandas.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 28/05/2018.

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Lei da União Europeia que protege dados pessoais entra em vigor e atinge todo o mundo; entenda

Nova regra exige que vazamento seja avisado em 72 horas e impõe multas duras; apesar de europeia, lei afeta do Facebook ao Google e até empresas no Brasil.

A nova lei de proteção de dados pessoais da União Europeia, que começou a valer na sexta-feira (25.05), tem poder de afetar a vida de todas as empresas e usuários que tiverem relações com o bloco europeu.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (GPDR, na sigla em inglês) é a mais dura reação do bloco europeu à espionagem em massa promovida pelo governo dos Estados Unidos, que compartilhava informações com outros países, como o Reino Unido. Revelado em 2013 por Edward Snowden, ex-analista da CIA, o escândalo ajudou a impulsionar a revisão da lei que havia começado no ano anterior.

Maior conjunto de proteção à privacidade online já criado desde o início da internet, o GDPR tinha seus efeitos suspensos desde 2016, quando foi aprovado, justamente para que companhias se adaptassem a ele.

Veja os 11 principais pontos do GDPR:

1. usuários podem, em algumas situações, ver, corrigir ou até deletar as informações que empresas guardam sobre ele;

2. empresas devem coletar apenas dados necessários para que seus serviços funcionem;

3. coleta e uso de dados pessoais só podem ser feitas com consentimento explícito;

4. qualquer serviço conectado tem de conceder ‘direito ao esquecimento’;

5. informações de crianças ganham proteção especial;

6. clientes que tiverem dados hackeados devem ser avisados em até 72 horas;

7. empresas devem informar com linguagem compreensível sua política de proteção de dados;

8. infratores são punidos com multa pesada, de € 20 milhões ou 4% do volume global de negócios da empresa.

9. dados de europeus podem ser transferidos só para países com lei de proteção de dados equivalente à europeia;

10. empresas que tratem dados de europeus têm de seguir a lei europeia caso estejam em países não considerados “portos seguros”.

11. grandes processadoras de informação têm de guardar registros sobre todas as vezes em que manipularam dados.

“É uma mudança de cultura”, comenta o advogado português João Pereira Pinto, que trabalha auxiliando empresas europeias a se adaptarem ao novo cenário.“Os dados são nossos, das pessoas, não das empresas ou dos estados”, diz.

Ele acrescenta que o novo regulamento passa a mensagem de que “mesmo estando online, nós não podemos perder a segurança ou privacidade”.

Efeitos no Brasil

Ainda que seja direcionado a europeus e a pessoas de outras nacionalidades que morem na Europa, o GDPR tem potencial de impactar internautas e empresas de tecnologia de todo planeta. Mas não só. Toda e qualquer companhia que manipule dados pode ser impactada, caso guarde ou receba informações de europeus. Isso inclui desde instituições financeiras até pousadas ou restaurantes em pontos turísticos.

A pedido do G1, o advogado Renato Ópice Blum, do escritório de mesmo nome e professor de Proteção de Dados do Insper, listou três situações em que os efeitos da GDPR valerão para brasileiros:

• subsidiárias de empresas europeias no Brasil que tratem dados de cidadãos europeus e pessoas que residam na Europa;

• empresas brasileiras que fizerem ou tiverem alguma transação que envolva dados pessoais com a Europa;

• empresas brasileiras que não fizeram transação alguma com a Europa, mas, em algum momento, tratarem dados de europeus, ainda que em solo brasileiro.

O caso das subsidiárias no Brasil de empresas não-europeias mas com presença na Europa é uma quarta situação em que os brasileiros verão seu relacionamento com empresas conectadas regidos pelos termos europeus, ainda que indiretamente.

Nesse caso, porém, a extensão das adaptações ao GDPR para brasileiros é opcional. Nessa categoria, estão as maiores empresas de tecnologia do mundo, como Apple, Facebook, Google, Microsoft e Twitter.

Elas se dividem em dois grupos: o das que vão liberar as mudanças para usuários de todos os lugares, como Facebook, Google e Microsoft, e o dos que restringirão as alterações a europeus ou selecionarão quais das novas regras levar a usuários de outros locais, como Twitter e Apple.

Incerteza

As empresas brasileiras que tiverem de cumprir as regras mas não o fizerem estão sujeitas às sanções previstas na lei. “O que ocorre é que o regulamento europeu possui aplicação extraterritorial, o que significa dizer que os outros países precisam estar em conformidade, sob pena de receber penalidades no caso de vazamento ou de mal uso de dados pessoais”, afirma a juíza Viviane Maldonado, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Não está definido, porém, nem para as entidades judiciais brasileiras como isso ocorrerá.

“Não está muito bem esclarecimento como vai ser feito a execução da lei, do ponto de vista de alcançar empresas que estão fora da comunidade europeia”, diz a magistrada. “Terá que haver uma transposição e também serem usados instrumentos de cooperação.”

A discussão no Brasil sobre um projeto nesse sentido começou em 2011, mas até agora não há uma regra para proteger dados pessoais, ainda que dois projetos estejam tramitando na Câmara e no Senado. Ainda que de forma limitada, o Marco Civil da Internet estabelece regras para uso de informações pessoais por parte de empresas conectadas.

Especialistas atestam que a ausência de uma lei de proteção de dados no Brasil cria complicações para empresas instaladas no país que fazem processamento intensivo de dados de europeus. Elas terão que criar procedimentos para respeitar as regras da GDPR. “Aí tem que ser feito contrato a contrato”, comenta Ópice Blum. “Ou seja, burocratiza mais, encarece um pouquinho e por tabela pode desestimular [negócios no Brasil].”

‘Porto seguro’

Pelo menos, oito dos vizinhos brasileiros já possuem lei de proteção de dados pessoais. Isso, no entanto, não dá a eles carta branca para receber dados europeus, já que a União Europeia não considera “portos seguros” todo país que dispõe de uma dessas camadas de proteção, diz o advogado português João Ferreira Pinto.

“No que diz respeito ao nível de proteção adequado da União Europeia, existem hoje 15 países que estão de acordo com a lei europeia anterior. Agora, com a entrada em vigor do GDPR, tem que haver uma nova adequação para ver se essas leis estão de acordo.”

Entre essas nações, por exemplo, estavam os Estados Unidos. O país foi um dos motores que acelerou o processo da nova lei europeia. “Foi precisamente o escândalo Snowden que levou a discussão ao Tribunal de Justiça Europeu das práticas de segurança e respeito à proteção de dados pessoais de entidades norte-americanas como a NSA, mas também as do Reino Unido.”

O ex-agente da CIA revelou que a agência de espionagem norte-americana obtinha ordens judiciais secretas para ter acesso a serviços conectados, com o objetivo de abastecer um sistema de monitoramento em massa. As plataformas que faziam parte do esquema incluíam de redes sociais a aplicativos de jogos.

O tribunal europeu não só considerou as práticas ilegais, como mandou a UE estabelecer um novo acordo de transferência de dados para os EUA. O chamado “Safety Shield” saiu em 2016, mas, segundo apontam observadores europeus, não está em conformidade com o GDPR.

Veja abaixo o que muda:

Direito ao Esquecimento

Em 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que ferramentas de busca na internet, como Google e Bing (Microsoft), deveriam excluir de seus resultados os links contestados por cidadão europeus. As reclamações seriam acatadas desde que as páginas exibidas contivessem informações pessoais desatualizadas ou imprecisas.

Com o GDPR, o chamado “direito ao esquecimento” o deixa de ser uma decisão da Justiça, passa a ter peso de lei e a ter sua aplicação ampliada: são obrigados a deletar registros de informações pessoais todos os serviços que lidam com dados das pessoas, o que inclui redes sociais como o Facebook, além de meios de pagamento e serviços de turismo.

A exclusão é a norma, com a ressalva de que as empresas poderão manter informações “necessárias para propósitos históricos, estatísticos e científicos, para saúde pública ou para exercer o direito de liberdade de expressão”.

Proteção para crianças

O “direito ao esquecimento” possui um capítulo especial para proteger crianças, para evitar a exposição excessiva delas na internet. Além disso, redes sociais que queiram contar com crianças entre seus membros terão de pedir consentimento aos pais. Cada país do bloco decidirá a que faixa etária se aplica essa regra, que poderá variar dos 13 aos 16 anos. Isso fez o WhatsApp estabelecer em 16 anos a idade mínima para usar o app no bloco comum europeu.

Permissão para uso de dados

Antes de processar os dados pessoais de qualquer cidadão, as empresas deverão receber um “claro e afirmativo” consentimento dos donos dessas informações. A permissão tem de ser pedida antes de o serviço ser usado e começar a coletar dados.

Portabilidade de dados

Os donos de dados pessoais passam a ter o direito de transferir suas informações de um serviço conectado para outro, sem sofrer qualquer restrição por parte da empresa atual. Isso deve ocorrer de forma similar à portabilidade de número de celular, em que é possível manter a mesma linha mesmo mudando de operadora de telefonia. As empresas têm de criar meios para clientes baixarem um pacote com todas os dados armazenados por ela. Facebook e Google já tinham canais para isso, mas o WhatsApp foi obrigado a criar o seu.

Aviso a clientes hackeados

As empresas passam a ser obrigadas a avisar clientes de seus serviços todas as vezes que tiverem seus servidores comprometidos por hackers, e informações pessoais sejam expostas. Além disso, elas ganharam um prazo para isso: 72 horas desde quando tomaram ciência do vazamento. A regra vale inclusive se os sistemas hackeados forem os de empresas terceirizadas.

Linguagem compreensível

Companhias donas de serviços conectados têm de explicar em linguagem clara e compreensível quais são as políticas de privacidade de suas ferramentas.

Escritório de proteção de dados

As empresas que quiserem receber, tratar ou processar dados de europeus terão que criar escritórios de proteção de dados. Essa área será responsável por analisar se a política da companhia está de acordo com as leis europeias.

Para quem vale

A lei é única para todos os países da União Europeia e com poder extraterritorial, ou seja, vale para todos os países e empresas, mesmo que não estiverem dentro do bloco, que mantiverem relações com os países membro.

Transferência de dados

As informações de europeus só podem ser transferidos para empresas que estiverem em países com leis de proteção de dados equivalente às da União Europeia. Ainda que isso não ocorra, essas companhias podem adotar uma série de práticas para estarem de acordo com o GDPR. As empresas europeias, por sua vez, serão cobradas para apenas contratar fornecedores que cumpram a lei.

Multa pesada para infratores

A União Europeia tornou mais rígida a punição para firmas que quebrarem as novas regras. As multas são o que for maior: € 20 milhões ou 4% do volume global de negócios anual da infratora.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 28/05/2018.

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Agravo de Instrumento – Inventário – Planos de previdência privada VGBL – Inclusão em partilha – Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade – Valores depositados que, no caso, possui feição de ativo financeiro – Saldo dos planos que devem integrar a partilha – Colação de doações efetuadas aos herdeiros-agravados – Necessidade – Inexistência de cláusula de dispensa de colação seja no testamento seja no ato de liberalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2011776-70.2017.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que são agravantes ANTONIETA USBERTI NASCIMENTO (E POR SEUS FILHOS) e ANA JULIA USBERTI GONDIM (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), são agravados MÁRCIA GONDIM CARNEIRO DA CUNHA E DIAS PACHECO (INVENTARIANTE), ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA, LUDIMILA BUENO CARNEIRO DA CUNHA e MARIA ZELIA GONDIM CARNEIRO DA CUNHA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 28 de setembro de 2017.

José Roberto Furquim Cabella

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2011776-70.2017.8.26.0000

Agravantes: Antonieta Usberti Nascimento e Ana Julia Usberti Gondim

Agravados: Márcia Gondim Carneiro da Cunha e Dias Pacheco, Roberto Gondim Carneiro da Cunha, Ludimila Bueno Carneiro da Cunha e Maria Zelia Gondim Carneiro da Cunha

Comarca: Piracicaba

Juiz de Direito: Pedro Paulo Ferronato

VOTO Nº 12126

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Planos de previdência privada VGBL – Inclusão em partilha – Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade – Valores depositados que, no caso, possui feição de ativo financeiro – Saldo dos planos que devem integrar a partilha – Colação de doações efetuadas aos herdeiros-agravados – Necessidade – Inexistência de cláusula de dispensa de colação seja no testamento seja no ato de liberalidade – Obrigatoriedade da colação nos termos do art. 2.002 e sgs. do CC – Valor da colação que deverá observar o disposto no art. 2.004 e deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão – Decisão reformada nesse ponto, mantendo-se, contudo, o indeferimento no que toca à realização de avaliações judicial e contábil a fim de se apurar o valor atribuído pela inventariante ao bem imóvel e ao crédito que aludem as primeiras declarações – Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Júlia Usberti Gondim representada por sua genitora Antonieta Usberti Nascimento contra a r. decisão copiada a fls. 307/311 que, nos autos inventário dos bens deixados Maria Zélia Gondim Carneiro da Cunha, indeferiu o arrolamento do saldo do plano de previdência privada VGBL no acervo hereditário, dada sua natureza securitária; dispensou a colação das doações feitas em vida pela “de cujus” aos demais herdeiros necessários e entendeu como desnecessária a realização de avaliações judicial e contábil a fim de se apurar o valor atribuído pela inventariante ao bem imóvel e ao crédito que aludem as primeiras declarações.

Alega a recorrente que a r. decisão deve ser reformada. Isso porque, segundo entende, é necessário que sejam incluídas no acervo hereditário as verbas levantadas pelos herdeiros Roberto e Márcia a título de plano de previdência privada (VGBL), contratado pela falecida, bem como que seja determinada a colação dos valores que eles receberam a título de doação. Afirma que o testamento não excluiu da colação tais doações e que, consoante dispõe o art. 544 do Código Civil, a transmissão gratuita em vida constitui adiantamento de legítima. Insiste, também, na necessidade de realização de avaliações judicial e contábil dos créditos descritos pela inventariante. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal, reformando-se integralmente a r. decisão guerreada.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 321/323).

A contraminuta foi juntada a fls. 325/333.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer a fls. 336/339, opinando pelo provimento do recurso.

Houve oposição ao julgamento virtual (cf. fls. 324).

É, em síntese, o relatório.

Respeitada a convicção do MM. Juiz, a r. decisão deve ser parcialmente reformada.

Segundo consta dos autos, são herdeiros necessários da “de cujus” Maria Zélia Gondim Carneiro da Cunha: a inventariante Márcia Gondim Carneiro da Cunha e Dias Pacheco (filha), Roberto Carneiro da Cunha (filho) e a neta, ora agravante, Ana Julia Usberti Gondim, que representa o filho pré-morto Nelson Gondim Carneiro da Cunha.

Pelo que se extrai dos documentos constantes nos autos originários (fls. 402/408), a falecida mantinha duas aplicações VGBL junto ao BrasilPrev, contratadas em 03.10.2010 e em 03.07.2014, tendo indicado, como beneficiários, os agravados, Márcia e Roberto.

Não se desconhecem os precedentes deste Tribunal segundo os quais estes valores não seriam partilháveis e estariam sujeitos exclusivamente à regulamentação própria.

É certo que o art. 79 da Lei nº 11.196/05 dispõe que “No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ouprocedimento semelhante”. Porém tal previsão legal deve ser interpretada sistematicamente com as regras da sucessão hereditária. Vale dizer: a sujeição, ou não, do saldo destas aplicações ao regime sucessório comum depende da análise particular de cada caso. Isso porque, segundo ensina Mauro Fiterman,

“(…) esses complexos contratos de previdência privada tem-se caracterizado, a cada novo momento, como multifacetários. Essas facetas todas acabam por retirar desses contratos a essência daquilo que os afastou da condição herança, com base em um exame do conteúdo material do tema, podendo, por vezes servir a violação dos direitos decorrentes da necessariedade como principia, violando o instituto da colação. Observe-se que, pela análise formal do tema, um indivíduo poderia transferir valor superior a metade de seus bens, indicando como beneficiário desse valor um dos seus herdeiros necessários ou até mesmo terceiros. Por se tratar de uma previdência privada, esse valor recebido pelo herdeiro não estaria sujeito a colação. Evidente que tal postura rompe com a finalidade do instituto da colação antes explicitada, uma vez que, notadamente, a postura estaria violando a boa-fé objetiva como principia, consagrando-se o abuso do direito nos termos do disposto no art. 187 do CC/2002 (Os complexos contratos de previdência privada e a colação: por um exame da teoria do abuso do direito, Revista dos Tribunais, ano 104, v. 953, março 2015, p. 107-109).

Em outras palavras, contratos deste jaez podem não ser meras previdências privadas, e sim aplicações financeiras, que podem servir de instrumento para desigualar a herança entre os herdeiros necessários, o que não se pode admitir.

Assim, caso se evidencie que o importe destinado a estes títulos não preservou o seu caráter previdenciário e ostenta natureza de investimento financeiro, deve-se partilhar aos sucessores civis os valores acumulados em plano de previdência complementar, em detrimento dos beneficiários regulamentares ou expressamente indicados pelo de cujus.

Pois bem.

No caso concreto, das primeiras declarações apresentadas a fls. 15 e complementadas a fls. 204, consta que o patrimônio deixado pela “de cujus” – incluindo os valores deixados a título de previdência VGBL (R$ 204.014,09 – fls. 127) -, estaria avaliado em cerca de R$ 519.000,00.

Ora, neste quadro, tem-se inequívoca a contratação de plano de previdência complementar VGBL com a finalidade de exclusivo investimento financeiro, visto que os aportes a ele destinados montam quase que a metade do referido patrimônio. De se ressaltar, também, que a falecida contratou referidas aplicações VGBL junto ao BrasilPrev, em 03.10.2010 e em 03.07.2014, ou seja, quando ela já contava com avançada idade (mais de oitenta anos – fls. 06). Por tais razões que não se entende prevalecer o regramento previdenciário ou securitário.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. Direito de sucessão. Pretensão das filhas do ‘de cujus’ de obrigar a companheira do falecido, beneficiária de plano de previdência privada, a restituir a metade do valor recebido, sob alegação de prejuízo à legítima. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Acolhimento. Valores depositados em conta destinada à previdência privada (VGBL) que, no caso, possui feição de mero ativo financeiro, o qual integra o acervo hereditário. Falecido que transferiu grande parcela de seu patrimônio para referido fundo de investimento quando já contava com avançada idade e indicou a ré como exclusiva beneficiária. Impossibilidade de se atribuir, no caso, caráter de previdência privada ou de seguro de vida. Ausência de risco e de capital segurado. Ré que, na condição de beneficiária, levantou o valor consistente na soma dos aportes realizados pelo falecido. Feição de mero investimento que impõe a procedência do pedido, sob pena de se possibilitar fraude à sucessão legítima. Ônus da sucumbência carreado à ré. Procedência da ação. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação 1015490-23.2014.8.26.0562, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2015)

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que excluiu da sucessão, por sua natureza, aplicações em VGBL e PGBL. Planos de previdência complementar com entidades abertas e seguros de pessoa com cobertura por sobrevivência que não se sujeitam à sucessão hereditária apenas se preservada a natureza própria dos ajustes. Inteligência do art. 792 do Código Civil e 79 da Lei 11.196/05. Impossibilidade, porém, de se utilizar da sua natureza previdenciária ou securitária para, havendo real investimento, burlar as disposições sucessórias. Caso concreto em que contratados os planos e realizados aportes pelo de cujus quanto já contava com mais de setenta anos de idade e vivia de renda, indicando como beneficiários companheira e apenas um dos filhos. Saldo dos planos que devem integrar a partilha. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2013559-34.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016)

Diante disso, os saldos dos planos de previdência privada em questão devem integrar a partilha.

Na sequência, também prospera a insurgência da agravante acerca da necessidade de se trazer à colação os valores doados aos herdeiros-agravados.

A colação é conceituada como sendo “uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.380).

Tal matéria está tratada nos artigos 2.002 a 2.012 do CC, dentre os quais destaca-se o art. 2.002: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

A colação, portanto, tem por fim igualar, na proporção estabelecida no próprio Código Civil, as legítimas dos descendentes, haja vista que as doações do ascendente ao descendente implicam em adiantamento da legítima (art. 544 do CC).

Na sequência, o mencionado diploma dispõe, ainda, que “são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade” (art. 2.005 e 2.006).

Pois bem.

Em 29 de abril de 2009, a “de cujus”, por testamento público, determinou “(…) que toda a parte disponível de seus bens, quer móveis, imóveis, veículos automotores, direitos e haveres, semoventes, inclusive dinheiros em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras diversas, fique pertencendo, em igualdade, aos seus filhos Márcia Gondim Carneiro da Cunha e Dias Pacheco e Roberto Gondim Carneiro da Cunha, de modo que, com a outra metade, se satisfaçam as legítimas de todos os demais herdeiros necessários, inclusive a dos ora instituídos no disponível (…)” (fls. 29/30).

E, em 2014, conforme se extrai da declaração de imposto de renda da falecida (fls. 109), os herdeiros Márcia e Roberto dela receberam doações no valor de R$ 19.800,00 e R$ 21.800,00, respectivamente.

Como se vê, o testamento foi lavrado em data anterior à data em que efetuadas as doações aos herdeiros supramencionados e, a despeito de ter previsto que a parte disponível dos bens da requerida ficará pertencendo aos agravados, nada dispôs acerca da dispensa da colação dos valores a eles doados. Tampouco há, nos autos, documento relativo ao ato de liberalidade, no qual poderia também ter sido consignada referida dispensa, de forma que, tais valores, diante da ausência de disposição expressa, constituem adiantamento da legítima e devem ser trazidos à colação.

Segundo a lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, “a dispensa há de ser consignada, às expressas, no ato de liberalidade, como proclama, aliás, Carlos Maximiliano, com a costumeira segurança: ‘A dispensa da colação há de ser expressa. Não basta a presumida, nem a virtual” (Inventários e Partilhas, 23ª ed., Leud, São Paulo, 2013, p. 328).

Ainda sobre o tema, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina: “A colação é geralmente compulsória. Todo descendente que, em vida do ascendente, haja sido por ele beneficiado, se obriga a conferir o que recebeu, quando falecer o autor da liberalidade. Mas, pode este dispensar a conferência, desde que determine, em termos claros e explícitos, saiam de sua metade os dotes e as doações”, completando o mesmo autor que “essa dispensa, porém, há de ser outorgada no próprio título constitutivo da liberalidade, ou então por testamento  Código Civil, art. 1789. Só nesses casos taxativos vale a dispensa, não podendo esta manifestar-se de outro modo, ainda que autêntico” (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 6º volume, Ed. Saraiva, págs. 298/299).

Nesse mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que “considerando que a regra geral é tratar a doação de ascendente para descendente, ou entre cônjuges/companheiros, como antecipação de herança, exigindo que se apresente a coisa no inventário, a dispensa de colação precisa ser expressa, constando no próprio ato de liberalidade, não podendo, sequer, lhe ser superveniente. A posterior inserção da cláusula de dispensa de colação é nula, mantida a obrigação de colacionar. Não constando, expressamente, do ato de doação a dispensa, tratar-se-á o ato como antecipação da legítima, impondo ao beneficiário a colação no inventário” (Curso de Direito Civil Sucessões, Ed. JusPodim, 2ª ed., 2016, vol. 7, p. 577).

Assim, os valores doados pela falecida aos herdeiros Márcia e Roberto devem ser trazidos à colação. E, no que concerne ao valor de colação dos bens doados, será aquele que lhes atribuir o ato de liberalidade, ou seja, será considerado o valor quando da data doação (art. 2.004, caput do CC), mas a jurisprudência já decidiu que esse valor deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão.

Nesse sentido:

Inventário – Colação – Fixação do valor do bem à época da liberalidade – Inteligência do art. 2.004 do Código Civil – Correção até a data de abertura da sucessão – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (Ag. 2011517-12.2016.8.26.0000; Relator(a): Giffoni Ferreira; Comarca: Suzano; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/04/2016; Data de registro: 01/04/2016)

Por fim, quanto ao mais, desnecessárias, ao menos nesse momento, as providências pleiteadas pela agravante, relativas à avaliação do bem imóvel descrito nas primeiras declarações e perícia contábil do crédito lá discriminado.

Isso porque, como bem salientou o MM. Juiz na decisão agravada, não há, nos autos, nenhum elemento de convicção a infirmar a veracidade do valor atribuído, pela inventariante, ao bem imóvel e, quanto ao crédito de R$ 101.788,77, referente ao Processo 0012691-71.2011.8.26.0451, este pode ser verificado pelo simples acesso aos autos do processo mencionado, no qual, inclusive, figuram os mesmos patronos, representantes da agravante nestes autos.

Por tudo isso, de rigor a reforma parcial da r. decisão agravada, para determinar que os valores disponíveis dos planos VGBL contratados pela “de cujus” devem integrar a partilha e que os valores doados em vida pela falecida, em favor dos agravados, sejam trazidos à colação por se tratarem de adiantamento da legítima.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso.

José Roberto Furquim Cabella

Relator

Assinatura Eletrônica

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2011776-70.2017.8.26.0000 – Piracicaba – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella – DJ 07.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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