Agravo de Instrumento – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2034728-43.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes SANDRA REGINA KARCHER MONTEIRO e ALEX KARCHER MONTEIRO, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E RUI CASCALDI.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.

Enéas Costa Garcia

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2034728-43.2017.8.26.0000

Agravantes: Sandra Regina karcher Monteiro e Alex Karcher Monteiro

Agravado: O Juízo

Interessados: Patrícia Martins Monteiro e Selma Marins Monteiro

Comarca: São Paulo

Juiz: Henrique Maul Brasilio de Souza

Voto nº 1.111

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de inventário, tirado da decisão (fls. 103/104) que determinou inclusão, no plano de partilha, dos valores existentes, até abertura da sucessão, em plano de previdência privada (VGBL) mantido em nome da agravante.

Sustenta a agravante que as aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e como tal não integram a herança, não cabendo partilha. Afirma que a decisão agravada acabou por determinar indevidamente inclusão no monte-mor de bem pertencente exclusivamente à agravante. Invoca o art. 794 do Código Civil e cita precedentes em abono da sua tese.

Deferida a liminar de efeito suspensivo (fls. 143), o recurso foi regularmente processado e respondido pela parte agravada (fls. 146/150).

É o Relatório.

O inconformismo da parte não procede, devendo ser mantida a decisão agravada.

A controvérsia reside na natureza dos valores constantes de fundo de previdência privada e sua inclusão na herança para fins de partilha.

Em que pese determinação legal no sentido de que referidos valores não se sujeitam ao processo de inventário, devendo ser atribuído o montante existente ao beneficiário indicado, aplicando-se subsidiariamente as regras relativas ao seguro, o fato é que a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de aferir em cada caso a natureza da operação realizada, especialmente verificando se não haveria, por meio da constituição do fundo, burla às limitações do direito de testar (v.g. preservação da legítima) ou direitos de terceiros.

Atribuir de forma absoluta o caráter de indenização securitária aos valores constantes do fundo poderia dar ensejo a que a parte destinasse grande parte de seu patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários, a beneficiário que não poderia ser de outra forma contemplado.

De outro lado, dada a forma de funcionamento destes fundos, muitas vezes estes valores funcionam como verdadeira aplicação financeira, inclusive ofertados por gerentes como opção mais vantajosa que as demais aplicações, permitindo resgate parcial e imediato, com dedução de imposto, etc.

Em razão destes fatos a jurisprudência busca identificar se no caso concreto existe efetiva natureza securitária ou se apenas estar-se-ia diante de aplicação financeira comum, bem integrante do patrimônio.

A respeito do tema: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que excluiu da sucessão, por sua natureza, aplicações em VGBL e PGBL. Planos de previdência complementar com entidades abertas e seguros de pessoa com cobertura por sobrevivência que não se sujeitam à sucessão hereditária apenas se preservada a natureza própria dos ajustes. Inteligência do art. 792 do Código Civil e 79 da Lei 11.196/05. Impossibilidade, porém, de se utilizar da sua natureza previdenciária ou securitária para, havendo real investimento, burlar as disposições sucessórias. Caso concreto em que contratados os planos e realizados aportes pelo de cujus quanto já contava com mais de setenta anos de idade e vivia de renda, indicando como beneficiários companheira e apenas um dos filhos. Saldo dos planos que devem integrar a partilha. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP  1ª Câmara de Direito Privado  Agravo de Instrumento nº 2013559-34.2016.8.26.0000  Rel. Claudio Godoy  j. 26/04/2016).

Enfim, analisadas as circunstâncias do caso é possível que os valores mantidos pelo de cujus em fundos de previdência privada (VGBL ou PGBL) sejam incluídos na relação de bens da herança para partilha, caso se constate sua utilização como forma comum de aplicação financeira.

No caso sub judice a situação é ligeiramente distinta, pois o mencionado fundo estaria em nome da agravante, cônjuge do de cujus.

A questão, portanto, passa pela determinação da existência de meação do falecido nestes valores que integram o fundo.

No caso sub judice o casamento havia sido celebrado pelo regime da comunhão universal. Inclusive a determinação para investigação da existência do bem sub judice se fundou neste aspecto.

Novamente se coloca o tema da natureza destas verbas de previdência privada, pois mesmo na comunhão universal excluem-se da comunhão as pensões e outras rendas semelhantes (art. 1.668, V c.c art. 1.659, VII do CC).

O entendimento atual vai se firmando no sentido de que os valores utilizados como simples aplicação, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, se comunicam, não se tratando da exceção do pensionamento.

Mesmo a exceção dos proventos do trabalho pessoal (art. 1.659, VI) tem recebido interpretação restritiva, no sentido de que somente o direito ao salário não se comunica, mas a partir do momento em que este se converte em aplicação financeira haveria comunhão.

Especificamente quanto aos fundos de pensão no regime matrimonial da comunhão tem sido reconhecido o direito à meação:

“SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PLANO DE PARTILHA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA DOS BENS PERNTENCENTES AO CASAL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENSÃO DO RÉU À EXCLUSÃO DA PARTILHA DE VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E VERBAS RESCISÓRIAS. A previdência privada contratada durante a constância do casamento configura investimento financeiro, caracterizando-se como acervo comum, portanto, em condições de integrar a partilha. Trata-se de um investimento realizado através de aportes financeiros advindos do patrimônio comum do casal. Isto porque uma vez recebidos os vencimentos eles se incorporam ao patrimônio comum do casal em razão do regime de comunhão universal de bens (…)” (TJSP  10ª Câmara de Direito Privado  Ap. nº 0101194-35.2008.8.26.0011  Rel. Carlos Alberto Garbi  j. 17/11/2015).

No caso sub judice não se vislumbra específica natureza previdenciária da verba, não se afastando de simples investimento financeiro, em relação ao qual o de cujus teria direito de meação, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Enéas Costa Garcia

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2034728-43.2017.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Enéas Costa Garcia – DJ 20.09.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.