Tributário – Recurso Especial – Imposto de renda – Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial – Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 – Ilegalidade do art. 2º, § 11, I, da IN/SRF nº 599/2005 – Recurso especial não provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.769 – RS (2014/0143824-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PR000000O

RECORRIDO : LUCIANO ENGEL COITINHO

ADVOGADO : CLAUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) – RS019507

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. ILEGALIDADE DO ART. 2º, § 11, I, DA IN/SRF Nº 599/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região assim ementado (fl. 146):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/05.

O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 111, II, prevê que ‘Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (…) II – outorga de isenção’.

A Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado ‘o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País’. Ou seja, a lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Nada mais.

Considerar que o requisito da isenção prevista na Lei nº 11.196/05 é a aquisição, em si, de novo imóvel, e não a aplicação (na aquisição de novo imóvel) do recurso obtido com a venda de imóvel, leva a uma interpretação equivocada do dispositivo legal, no sentido de restringir o gozo do benefício fiscal instituído em lei, exatamente como o fez a Receita Federal, através da IN/SRF nº 599/2005.

Com efeito, o art. 39 da Lei nº 11.196/05 não autoriza as restrições criadas pela IN/SRF nº 599/2005, notadamente aquelas previstas nos parágrafos 6º, 7º e 11 do art. 2º dessa norma infralegal.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 169/171).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 39 da Lei nº 11.196/2005. Sustenta, em síntese, que “se o imóvel já era possuído pelo alienante, uma vez que adquirido antes da venda, então efetivamente não se trata de aquisição de novo imóvel residencial localizado no país. Trata-se, isto sim, de mera quitação de dívida de valor, fato este que não se coaduna com a hipótese isencional prevista pelo art. 39 da Lei n.° 11.196/2005” (fl. 184).

Contrarrazões às fls. 191-202.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 205.

O Ministério Público Federal, às fls. 222-226, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)”.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, na forma do art. 39 da Lei 11.196/2005, aplica-se à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, de forma que é ilegal a restrição do art. 2º, § 11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente.

III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05.

IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

V – Recurso especial desprovido.

(REsp 1668268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.

1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, § 11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

(REsp 1.469.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016).

Incide, à hipótese, o teor da súmula 568/STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.460.769 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 02.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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