Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos


  
 

Número do processo: 49880

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 327

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/49880

(327/2017-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos – Nova manifestação da ARISP, solicitando que a contagem dê-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC – Pedido de alteração, igualmente, da parte final do item 47 do capítulo XX – Impossibilidade – Parecer pela manutenção das normas, tal como vigentes.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da justiça,

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela ARISP-SP, para alteração do item 19.1 do capítulo XIII, pelo qual a contagem dos prazos relacionados à prática de atos registrários dá-se em dias corridos. Versou sobre dificuldades enfrentadas pelos Srs. Registradores com a exiguidade de alguns dos prazos previstos por leis e normas. Requereu, ainda, a alteração do item 47 do capítulo XX.

É o breve relato. Passo a opinar.

Em resposta a consulta formulada pela própria ARISP (fls. 2/3), fundada na disparidade de interpretações dos Srs. Registradores acerca da aplicação do art. 219 do novo CPC, houve por bem V. Exa. expedir o Provimento CGJ 19/2017, acrescentando o subitem 19.1 ao capítulo XIII das NSCGJ.

Fixou-se, na oportunidade, que a contagem dos prazos relativos à prática de atos registrários e notariais faz-se em dias corridos. Argumentou-se com as dificuldades que a nova regra do CPC trouxe aos manejadores do Direito, na verificação de quais sejam os dias úteis nas diversas localidades, com feriados, móveis, regionais e municipais, assim como na distinção entre prazos de direito material, a serem contados em dias corridos, e de direito processual, a serem contados em dias úteis.

Mas, fundamentalmente, a manutenção da contagem do prazo em dias corridos deve-se ao fato de os prazos previstos na Lei 6015/73, assim como nas NSCGJ, terem sido pensados sob o prisma vigente quando instituídos, é dizer, sob a égide da Lei Processual de 1973, considerando o respectivo cômputo em dias corridos e, pois, fixados com maior amplitude do que seria necessário se, desde então, a contagem ocorresse apenas em dias úteis.

A questão trazida à baila a fls. 32, referente a títulos eletrônicos apresentados em quintas-feiras, cujo prazo para qualificação vence-se na terça-feira subsequente, não decorreu do Provimento CGJ 19/2017. Com efeito, o item 43 do capítulo XX foi instituído pelo Provimento CGJ 11/2013, ao tempo em que, reitere-se, vigente o CPC de 1973, com prazos contados em dias corridos. Não houve, pois, qualquer alteração decorrente do Provimento CGJ 17/2017, que, ao revés, manteve o cômputo dos prazos tal como fora até então.

Frise-se que tanto o reduzido número de funcionários de pequenas serventias, como o maior número de títulos das grandes serventias, tal como indicado a fls. 32, resolvem-se com a adequação entre o volume de serviço e a quantidade de funcionários que a serventia há de ter para viabilizar que o serviço dos cartórios extrajudiciais, que e público, apenas delegado, faça-se a contento dos administrados. E a contratação da quantidade adequada de funcionários para laborar na serventia é mister dos Srs. Registradores, conforme explicitamente indicado pelo item 20 do capítulo XIII das NSCGJ.

Retome-se, como aduzido no parecer que deu ensejo ao Provimento CGJ 19/2017, que a evolução tecnológica implementada nas últimas décadas reduziu consideravelmente o tempo necessário para o desempenho das atividades laborais em geral.

Por fim, rememore-se o recorrente clamor por maior celeridade na solução de questões que dependam de órgãos públicos, a reforçar a inadequação da adoção de medidas que ampliem o tempo que os administrados veem-se compelidos a esperar para que questões burocráticas sejam solucionadas.

Proponho, desta feita, respeitosamente, a manutenção dos regramentos traçados pelos Provimentos CGJ 11/2013 e 19/2017, indeferindo-se os pleitos de fls. 31/36.

Sub censura.

São Paulo, 11 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro e indefiro os pleitos de fis. 31/36. Publique-se. Arquivem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.09.2017

Decisão reproduzida na página 264 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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