1ªVRP/SP:. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional


  
 

Processo 1085482-60.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco – Vistos. Trata-se de ação de cancelamento/extinção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e hipoteca, que gravam o imóvel objeto da transcrição nº 51.199 do 1º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco, representada por sua diretora Maria Emília Veríssimo Braga. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Diante do exposto, julgo improcedente a ação de cancelamento/extinção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e hipoteca, que gravam o imóvel objeto da transcrição nº 51.199 do 1º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco, representada por sua diretora Maria Emília Veríssimo Braga, devendo a interessada valer-se das vias ordinárias para satisfação de seus interesses. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP) (DJe de 24.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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