Número do processo: 0000520-70.2016.8.26.0269
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 312
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0000520-70.2016.8.26.0269
(312/2017-E)
Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Unidade do recorrente em conformidade com a incorporação do condomínio – Via administrativa imprópria – Sentença mantida – Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de providências que tem por objeto requerimento apresentado por Rodrigo Esteves Rolim. Nos termos da manifestação apresentada, o requerente informa ter adquirido unidade de condomínio cuja incorporação foi registrada no Oficial de Registro de Imóveis de Itapetininga. O requerente não concorda com o fato de que alguns dos condôminos proprietários de unidades térreas terão o uso exclusivo de parte da área comum como quintal.
O Oficial informou que não há problema no registro da incorporação, mas na oferta realizada ao requerente. Disse que as diferenças entre as unidades constaram da incorporação registrada e que ainda não houve a averbação da construção e tampouco da especificação ou da convenção de condomínio. (fls. 24/25)
Proferida sentença determinando o arquivamento, foi interposto recurso administrativo pelo requerente.
A Procuradoria da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 207/209).
É o relatório.
Opino.
O recurso deve ser improvido, mantida a sentença que determinou o arquivamento do pedido de providências.
Inicialmente, é importante observar que houve somente o registro da incorporação do condomínio. Não houve, ainda, a averbação da construção projetada e tampouco da especificação ou da convenção de condomínio.
Constou da própria incorporação a diferença de metragem de algumas unidades térreas, com divisão não proporcional da área comum.
A unidade do recorrente está de acordo com a incorporação, não tendo o Oficial deixado de observar prescrições legais ou normativas.
A questão suscitada pelo requerente não está no âmbito de atuação administrativa desta Corregedoria Geral da Justiça. Cabe ao requerente o uso das vias próprias, pois a questão está adstrita à oferta realizada no mercado de consumo.
Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 24 de agosto de 2017
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO ESTEVES ROLIM, OAB/SP 370.607 (em causa própria).
Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017
Decisão reproduzida na página 268 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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