Apelação – Ação ordinária – ISS a partir de 2009 – Serviços de cartórios notariais – Tributação com alíquota fixa (valor fixo e periódico) – Inadmissibilidade por falta de previsão legal e ausência de pessoalidade no exercício da atividade – Precedentes do STJ – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001638-45.2010.8.26.0252, da Comarca de Ipauçu, em que é apelante IVAN JACOPETTI DO LAGO – OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVES E DOCS, CIVIL DE PESSOA JURIDICA E DAS PESSOAS NATURAIS sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUSSU.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente) e ERBETTA FILHO.

São Paulo, 20 de outubro de 2011.

RODRIGUES DE AGUIAR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 17730

APEL.Nº: 0001638-45.2010.8.26.0252

COMARCA: IPAUSSU

APTE. : IVAN JACOPETTI DO LAGO

APDO. : MUNICÍPIO DE IAPUSSU

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISS a partir de 2009 – Serviços de cartórios notariais – Tributação com alíquota fixa (valor fixo e periódico) – Inadmissibilidade por falta de previsão legal e ausência de pessoalidade no exercício da atividade – Precedentes do STJ – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por IVAN JACOPETTI DO LAGO (fls. 194/ss) contra r. sentença de fls. 177/ss, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabiana Tsuchiya, em ação ordinária referente a ISS a partir de outubro de 2009.

2. Na inicial, o autor afirmou prestar serviços registrais, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público e que o Município pretende exigir o ISS sobre seus rendimentos brutos, nos termos da Lei Municipal nº 122/09, o que não pode prevalecer. Segundo ele, a tributação, se devida, deve ocorrer por valor fixo, tal como disposto no artigo 9°, § 1°, do Decreto Lei de 406/68, uma vez que o serviço é prestado sob sua responsabilidade pessoal. Alegou que sua responsabilidade com relação ao tributo em questão deve ser reconhecida apenas após 28.10.09, não havendo que se falar em sucessão da responsabilidade tributária. Alegou, também, que, no presente caso, houve bitributação, ante a incidência tanto do ISSQN quanto do Imposto de Renda. Por fim, alega ofensa ao princípio da isonomia, eis que a Lei nº 1.724/01 determinou a tributação de forma fixa a determinados profissionais autônomos, como advogados e dentistas. Pede seja declarado seu direito de recolher o ISS sob a forma de trabalho pessoal.

3. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho desenvolvido pelos notários e oficiais de registro não é, necessariamente, executado de forma pessoal, já que eles podem nomear escreventes substitutos para prática de certos atos de competência do titular. Honorários fixados em 20% sobre o valor dado à causa. Às fls. 192, houve acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de declarar a exigibilidade do imposto a partir de 28/10/09, considerando-se a ausência de disposição legal para a sucessão tributária, observada também a ausência de vínculo de continuidade da delegação.

4. Em seu apelo, reitera o autor que os termos da inicial, pedindo que se dê provimento à apelação para que possa recolher o imposto na forma do artigo 9º do DL 406/68.

5. Apelo tempestivo, preparado (fls. 224/ss) e respondido (fls. 230).

É o relatório.

6. Trata-se de apelação em que o recorrente, oficial de Registros e Imóveis e Anexos, requer seja-lhe reconhecido o direito de recolher o ISS sob a forma de trabalho pessoal, prevista no artigo 9º do DL 406/68.

Sem razão o apelante.

O prestador de serviços notariais e registrais não tem direito de recolher ISS na forma do § 1º, art. 9º, DL 406/68. Os serviços por ele prestados não estão previstos no referido decreto como tributáveis com valor fixo e periódico.

Na Lei Complementar 116/2003, esses serviços estão previstos como tributáveis na forma comum, ou seja, incidência de alíquota sobre o faturamento. Assim, não poderia pedir o que a lei não dá.

Ademais, nesses casos, o prestador não é uma sociedade. E não se tem, por parte do Oficial registrador ou notarial, unicamente, o trabalho pessoal exigido pelo § 1º, art. 9º do referido decreto.

Logo, não poderia o prestador de serviços notariais e registrais valer-se de uma forma de recolhimento de ISS prevista para contribuinte que ostenta características que um Cartorário de Notas ou de Registros não tem.

Bem por isso, esta Câmara, ao julgar, em 26/06/2008, a Ap. 486.166.5/0, entendeu inaplicável aos prestadores de serviços notariais e registrais a regra do art. 9º do DL 406/68, ao fundamento de que a pessoalidade empregada pelo Oficial Notário/Registrador não é a mesma de outras profissões, tais como médicos, advogados etc.

Neste sentido é a ementa seguinte:

Inaplicabilidade da regra contida no art. 9º di Decreto-Lei nº 406/68 – Serviços que não são desenvolvidos com a mesma pessoalidade inerente a outras profissões, como médico, advogado etc – Recursos oficial e voluntário da Municipalidade providos – (TJ/SP – Apel. 486.1664-5/0 – 15º Câmara de Direito Público – rel. Eutálio Porto, j.26/06/2008).

Na apelação 704.988.5/9 (TJ/SP), j. 30/03/2009, rel. RENATO ZANELA P.C. GANDINI, foi negada a incidência de ISS na forma do art. 9º, § 3º c.c. o 1º, DL 406/68, sob o fundamento de que não há caráter pessoal no sentido empregado em tal norma, já que o serviço prestado pelo Oficial Notarial e Registrador tem caráter empresarial.

Observa-se que, consoante manifestação do C. STJ, a Lei Complementar 116/2003 não revogou o art. 9º, § 3º c.c. o 1º, DL 406/68. Confira-se:

“É certo que o art. 10 da Lei Complementar nº 116/03 não revogou o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, tendo havido revogação expressa somente dos arts. 8º, 10º,11,12. Neste sentido :

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI Nº 116/2003. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei nº 116/2003. 2. Recurso especial improvido”. (STJ Resp. 713.752/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha).

Contudo, não se pode enquadrar a atividade desenvolvida pelos autores como trabalho pessoal, conforme fundamentos acima delineados.

Dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 8.945/94, que: “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

À vista dessa realidade, ainda que seja pessoal a responsabilidade do delegado pelo serviço desempenhado, este não necessariamente é executado de forma pessoal pelo delegado, que pode nomear escreventes substitutos para praticar determinados atos inicialmente de competência do titular, inclusive havendo possibilidade do substituto responder pela serventia nas ausências do titular.

Assim, não se vislumbrando a presença dos requisitos legais para aplicação do regime especial de tributação previsto no art. 9º par. 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 (prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte), mostra-se imperiosa a improcedência da ação”.

Acresce-se que, recentemente, o Colendo STJ julgou a questão no sentido de impossibilitar a exigência de ISS relativamente a serviços notariais e registrais com base no art. 9°, § 1° do DL 406/68, conforme dá conta a ementa seguinte:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007. 2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. 3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n.406/68.5. Recurso especial não provido. (REsp 1185119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).

As razões acima expostas conduzem à conclusão de que o prestador de serviços registrais e notariais não faz jus à tributação de ISS na forma do art. 9°, § 1° c/c § 3°, do DL 406/68, motivo pelo qual se entende acertada a r. sentença apelada.

Ademais, não sendo o serviço prestado sob a forma pessoal, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que os profissionais a quem se reconhece o direito de recolher o ISS sob a forma prevista no artigo 9, §§ 1º e 3º, do DL 406/68 atendem aos requisitos daquele dispositivo legal, não estando, portanto, na mesma situação que os serviços notariais e registrais.

Também não prospera a alegação de bitributação, pois o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e o Imposto de Renda possuem fatos geradores e bases de cálculos diversos entre si, não havendo que se falar em bitributação.

Pelas razões acima expostas e mais seus judiciosos fundamentos, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa, o que revela adequação e moderação à espécie, estando, portanto em harmonia com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

RODRIGUES DE AGUIAR

Des. Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001638-45.2010.8.26.0252 – Ipauçu – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigues de Aguiar – DJ 03.11.2011

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: Cartório não é jabuticaba – Por Patricia André de Camargo Ferraz

*Patricia André de Camargo Ferraz

A segurança é a segunda prioridade do ser humano, segundo a pirâmide hierárquica de necessidades de Maslow. Cabe, então, a pergunta: você tem filhos? Ou algum patrimônio, como casa, carro ou negócio? Pois bem. Você se sentiria seguro(a) se alguém pudesse levar seu filho de você, apenas portando uma declaração que este alguém (e só ele) alegasse que foi você que assinou? Ou que sua casa, seu carro ou seu negócio pudessem ser transferidos a qualquer pessoa sem que houvesse algum oficial público zelando para que você efetivamente participasse dessa transferência e que isso fosse feito com segurança? Ou ainda, você gostaria de se casar com alguém que, depois, você descobrisse que já era casado(a)? Ou ter seu nome apontado como devedor, sem que tivesse antes sido cientificado de que alguém diz que você está lhe devendo algo?

Trago estas questões porque tenho periodicamente me surpreendido com manifestações públicas completamente equivocadas a respeito de mecanismos de atribuição de segurança jurídica às pessoas. Como no Brasil a educação (desde a fundamental até a pós-graduação) não recebe os investimentos desejáveis e necessários, deixando nossa capacidade de compreensão e de discernimento do básico muito prejudicada (e por vezes extremamente deficiente) já que nos faltam conhecimentos essenciais para a defesa de nossos interesses mais fundamentais (como nossa segurança), é bom tratar do óbvio, para não sermos feitos massa de manobra.

Em todo o mundo o Estado dota algumas pessoas de poderes para intervir nas relações humanas, de modo a garantir segurança, autenticidade e eficácia aos seus atos. Assim porque estes atributos são fundamentais para que as relações entre as pessoas sejam estáveis, para que os contratos sejam cumpridos, para que as situações de cada pessoa e de cada empresa somente sejam alteradas na forma da lei e de modo previsível. Ou seja, para que as pessoas tenham tranquilidade em suas vidas. Essas pessoas assim “empoderadas”, na maioria dos países, de acordo com mecanismos que variam de acordo com a cultura de cada um deles, são designadas como notários, registradores ou conservadores. No Brasil eles são designados como tabeliães ou notários e registradores ou oficiais de registro. E para desempenharem suas atividades, aqui no Brasil, são aprovados em concursos públicos organizados pelo Poder Judiciário e se organizam em unidades que nos habituamos a chamar de cartórios extrajudiciais.

Portanto, há atividade registral e notarial em praticamente todos os países. Cartório, portanto, não dá só no Brasil, não é jabuticaba. Não é empresa. É o lugar onde notários e registradores, como particulares, exercem atividade pública extrajudicial, para garantirem segurança jurídica a diversos atos das vidas das pessoas (esta é sua atividade fim, não o lucro; o lucro é consequência). Na Espanha, por exemplo, os cartórios são chamados de notarías ou registros.

Em tempos de crise econômica e de áreas movediças na política, publicam-se matérias e matérias a respeito da arrecadação dos cartórios e fala-se repetidamente que são os cartórios a razão da burocracia que assola o cidadão e os negócios. Mensagens subliminares de relação custo/benefício ruim.

Comecemos, então, a tratar do tema dinheiro. Os valores cobrados pelos cartórios são fixados em lei estadual. O tabelião ou registrador não pode cobrar além ou aquém do que determina a lei. Se assim procederem podem até mesmo perder a delegação (o cartório). Você sabe de algum caso? Foi vítima de algo nesse sentido? Denuncie ao Poder Judiciário que fiscaliza os cartórios.

Dos valores arrecadados, algo em torno de 50% (a depender do Estado), é destinado a outras entidades públicas. Isso quer dizer que, além dos valores de seus orçamentos ordinários, vários entes ainda recebem uma parte dos valores que você paga quando usa as atividades dos cartórios. O Poder Judiciário recebe uma parte desses valores, porque é quem fiscaliza as atividades dos notários e registradores. Mas ainda são beneficiados Prefeituras Municipais (por meio do ISS), Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Santas Casas de Misericórdia e daí por diante.

Além disso, porque consta na Constituição Federal que ninguém (independentemente da condição econômica) deve pagar pelo registro de nascimento de seu filho, ou pelo registro da morte de quem quer que seja, nem pelas certidões de tais atos, ou porque uma lei federal prevê que quem se declare pobre não precisa pagar para se casar, de todos ao valores pagos pelos usuários do extrajudicial, uma parcela se destina à compensação dessas gratuidades.

Quanto ao percentual que fica nos cartórios, ele se destina ao custeio de toda a atividade extrajudicial, ou seja à remuneração, encargos e benefícios dos mais de duzentos mil funcionários diretos, a manutenção da estrutura física e digital, serviços terceirizados, locação de prédio, guarda e conservação do acervo, etc., já que o Estado não responde por quaisquer despesas dos cartórios. O que sobrar é remuneração do notário ou registrador, que, obviamente, pagará imposto de renda (como pessoa física) sobre isso. Férias, décimo terceiro salário, licença prêmio, aposentaria especial, auxílio moradia, auxílio creche, etc.? Não existem, porque notários e registradores não são funcionários públicos, nem estão dentro da estrutura do Estado. Não custam um centavo ao Estado, pois são remunerados pelos usuários na proporção dos atos que praticam e pelos quais são responsáveis pessoalmente; e na medida de sua eficiência: se a gestão for ruim, lhes renderá menos ao final de cada mês.

Apesar disso, segundo o relatório Doing Business, do Banco Mundial, o custo de transferência de um imóvel nos cartórios do Brasil (escritura + registro) é o mais barato do mundo. Faça uma gentileza: veja quanto você pagou pelo seguro de seu carro ou moto da última vez e verifique qual o valor do imóvel que você poderia adquirir com o registro, pelo mesmo montante (pagando somente uma vez por isso, e não anualmente), para estar protegido perenemente. As tabelas de valores dos atos que praticamos são públicas. E tire suas conclusões.

Quanto à burocracia, é importante anotar que os cartórios cumprem a lei. Se há burocracia, é porque a lei assim exige. Não são os registradores ou os notários que criam exigências. Ao contrário, nós, registradores e tabeliães, fazemos inúmeras sugestões de alterações de leis para facilitar a vida da população e a nossa (já que fazemos parte dessa população que sofre com exigências sem sentido).

Como cartórios cumprem a lei, são “chatos”, especialmente neste país de lava-jatos.
Mas o cidadão não é tolo. Pesquisa do Datafolha identificou que para os usuários do extrajudicial (quem conhece as atividades, portanto), dentre as instituições públicas e privadas, os cartórios são a mais confiável e a mais séria de todas. Também a que presta os melhores serviços. Por isso, e apenas por esse fato relevante, os cartórios têm recebido novas atribuições legais. O legislador tem buscado mecanismos para dar mais e mais autonomia ao cidadão, para libertá-lo das amarras de um Estado inflado, onde a eficiência não é o carro chefe. E na medida em que notários e registradores têm demonstrado competência e eficiência no desempenho dessas novas atividades, outras lhes têm sido conferidas, na esteira do que têm feito vários outros países.

Exemplos não faltam: desde a retificação do registro de imóveis, passando pelas escrituras de inventário, separação, divórcio e partilha, protesto de dívidas públicas, atas notariais, emissão de CPF e de CNPJ, até  a usucapião judicial e a regularização fundiária. Milhões de brasileiros puderam, desde 2004, satisfazer seus interesses legítimos de forma rápida, menos custosa e com a mesma segurança que lhes oferecem as ações judiciais.

O aumento do faturamento, portanto, apesar de incontáveis atos gratuitos que praticam sem qualquer compensação, é consequência do bom desempenho dos notários e registradores nas atividades que lhes são atribuídas. Aliás, como buscado por qualquer particular no desempenho de sua atividade profissional.

Fica, então, o discurso flácido e repisado da “burocracia cartorial”, sintetizado em propostas de subtração inconsequente de mecanismos de segurança que visam a proteção do mais fraco: o cidadão. Esse discurso tem servido ora para fins eleitoreiros, ora para as estratégias de organismos privados que querem levar para si atividades que entendem lucrativas, desde que não sejam fiscalizadas pelo Judiciário, nem tenham sua remuneração fixada em lei, nem sejam normatizados pelo Poder Público (ou seja, o lucro sem controle).

Eu costumo dizer que segurança jurídica é como o ar. Quando ela existe, você sequer se lembra dela e vive em paz. Mas como o ar, se lhe faltar, sua angústia será imensa.

Voltemos, então, ao início deste texto: você se sentirá mais seguro se atividades públicas hoje desempenhadas pelos cartórios, que são fiscalizados pelo Poder Judiciário, forem destinadas a entidades privadas, sem esta fiscalização? É bom refletir.

Patricia André de Camargo Ferraz é registradora em Diadema-SP, Bacharela em Direito pela USP, Mestre em Direito Público pela PUC-SP

Fonte: Anoreg/SP | 31/07/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Outorga pela titular de domínio diretamente ao último cessionário – Menção aos cedentes intermediários – Indisponibilidade de bens decretada em relação a um dos cedentes – Óbice ao registro da escritura – Dúvida procedente – Recurso não provido

Apelação nº 1121211-55.2015.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1121211-55.2015.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1121211-55.2015.8.26.0100

Registro: 2017.0000986752

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1121211-55.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante KELI CRISTINA LOPES, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos recursos. V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1121211-55.2015.8.26.0100

Apelante: Keli Cristina Lopes

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 29.780

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Outorga pela titular de domínio diretamente ao último cessionário – Menção aos cedentes intermediários – Indisponibilidade de bens decretada em relação a um dos cedentes – Óbice ao registro da escritura – Dúvida procedente – Recurso não provido

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 85/87, que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda lavrada pelo 13º Tabelião de Notas da Capital, envolvendo o apartamento n. 191 e vagas de garagem do Edifício Costa Del Sole (matrícula-mãe n. 163.585), em razão da indisponibilidade que paira sobre os bens de um dos cedentes.

Sustenta o apelante que: a) Giuseppe Trincanato, cujos bens estão indisponíveis, não é e nunca foi proprietário do bem imóvel em questão, mantendo-se como titular de domínio a empresa Panamericana Construtora e Imobiliária S/A; b) o imóvel em questão foi adquirido por Giuseppe para ser destinado à moradia do filho comum com a recorrente, uma vez que Giuseppe e Keli mantiveram união estável entre 1994 e 2003, tendo sido acordado que Keli permaneceria com a propriedade do imóvel e arcaria com 50% do preço do bem. Tal compra, segundo narra, foi realizada por Maurício Matalhana Dezan, padrasto de Keli, devendo ser protegido o patrimônio do menor; c) A indisponibilidade de bens não atinge “direitos”.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 112/113).

É o relatório.

Por meio da escritura de venda e compra lavrada aos 25 de junho de 2015, a titular dominial (Panamericana Construtora Imobiliária S/A) vendeu o imóvel acima descrito a Keli Cristina Lopes. Constou que a escritura foi lavrada emcumprimento total ao instrumento particular de compromisso de venda e compra, datado de 27 de junho de 2001, não registrado e quitado, celebrado entre a titular dominial e Giuseppe Trincanato. Constou, ainda, que Giuseppe Trincanato firmou com Maurício Matalhana Dezan instrumento particular de Cessão de Direitos e Obrigações em 05 dejaneiro de 2015. Maurício Matalhana Dezan, por sua vez, cedeu e transferiu seus direitos por instrumento particular a Keli Cristina Lopes em 18 de fevereiro de 2015. Em relação a essa última cessão, houve distrato, seguido de nova cessão idêntica datada de 13 de maio de 2015.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, inadmissível desconsiderar-se a indisponibilidade que recai sobre os bens de Giuseppe Trincanato.

A compra e venda instrumentalizada por meio da escritura pública que se pretende registrar teve como motivo declarado o cumprimento de compromisso particular firmado pela proprietária e Giuseppe Trincanato. Dessa forma, declarou-se que os direitos sobre o imóvel em questão haviam sido transmitidos a Giuseppe, passando a integrar seu patrimônio atingido pela indisponibilidade, ainda que não tenha havido a transmissão do domínio do bem.

Não apenas os direitos reais, mas também os direitos pessoais integram o conjunto de bens de Giuseppe atingidos pela indisponibilidade. Portanto, uma vez que se mencionou que a venda e compra se deu em cumprimento de negócio jurídico firmado com Giuseppe e deste com seus sucessores, instransponível o óbice ao registro do título enquanto não levantada a indisponibilidade.

Não é possível dar ao caso vertente a mesma interpretação que vem sendo adotada pelo Conselho Superior da Magistratura, ao admitir o registro de escrituras públicas de venda e compra de imóveis celebradas entre o titular dominial e último cedente, sem necessidade de anuência dos cedentes anteriores (Apelação Cível nº 0025566-92.2011.8.26.0477, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 10/12/2013; Apelação Cível nº 1040210-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 08/04/2016). Isso porque, nesses paradigmas, não se verificou qualquer óbice à regular transmissão de direitos e obrigações, sendo prestigiada a boa-fé que deve permear os negócios jurídicos.

No caso em exame, bem agiu o Registrador ao consultar o Cadastro de Indisponibilidade em relação a cada cedente mencionado na escritura, em consonância com os art.14 do Provimento 39/2014, do CNJ e item 404, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ. Ignorar-se o óbice à cessão de direitos implicaria avalizar conduta flagrantemente ilegal.

As razões suscitadas pela apelante, no sentido de que o imóvel teria sido adquirido por Giuseppe com intuito servir de moradia ao filho deste com Keli apenas desfavorecem sua tese. Isso porque escancaram o intuito de burla à indisponibilidade por intermédio da sucessão de cessões que antecederam a lavratura da escritura pública em questão (de Giuseppe para Maurício, padrasto de Keli; e de Maurício a Keli), revelando que, em verdade, nunca sequer se pretendeu que o imóvel mudasse de mãos, mas que apenas permanecesse à margem da restrição decretada.

Sobre a impossibilidade de registro de escritura de venda e compra em que um dos cedentes teve a indisponibilidade decretada, há precedente desse Conselho Superior da Magistratura, relatado do então Corregedor Geral de Justiça, Dr. José Renato Nalini (Apelação Cível n. 0043598-78.2012.8.26.0100):

“(…)

Sustenta o apelante que o documento particular de promessa de venda e compra não levada a registro deixa de produzir efeito de direito real e que não teve ciência do entrave no momento em que consultou a Serventia Imobiliária para a compra do bem (fl.90).

Como bem observado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, “O alegado pelo suscitante não procede em razão da existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG nº 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem do juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante. Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem.” (fl. 83).

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitens 94.1 e 102.2) e ao oficial não é lícito afastá-la sponte propria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998). A Central de Indisponibilidades alcança atos pretéritos, desde que ainda válida a ordem judicial de constrição.

Como bem sustentado pelo Registrador, no tocante à expedição de certidão utilizada para a lavratura da escritura, não poderia mesmo mencionar uma indisponibilidade que atinge pessoa que não consta do registro e cujo instrumento particular não veio a registro. O expediente de se utilizar a figura do cedente se dá justamente para contornar a indisponibilidade decretada (fls. 53).

Nesta esteira a manifestação do D Procurador de Justiça Eventual dano sofrido pelo adquirente deverá ser apurado na via judicial. Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.”

Em suma, correta a desqualificação do título.

Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1121211-55.2015.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

Procedência: São Paulo

Apelante: Keli Cristina Lopes

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis

VOTO 52.096 (convergente):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria, cujo relatório também adoto.

2. Na compra e venda cujo registro stricto sensu se rogou, a interessada e apelante Keli Cristina Lopes consta como compradora e (esse é o ponto que interessa aqui) também como cessionária dos direitos de aquisição decorrentes de um compromisso de compra e venda celebrado, sobre o mesmo imóvel, entre a ora vendedora e Giuseppe Trincanato.

Ou seja: com a inscrição dessa compra e venda, pretende-se, também, dar cabal cumprimento àquele compromisso, a partir do qual Giuseppe Trincanato (repita-se a bem da clareza), inicial compromissário comprador, fez cessão de sua posição contratual.

Essa cabal execução do compromisso, porém, fere a indisponibilidade que recai sobre os bens de Giuseppe Trincanato: admitido o registro da compra e venda em total cumprimento do compromisso, esse compromissário comprador teria conseguido dispor de um direito em prejuízo daquela restrição, e em benefício da ora apelante, que então receberia o imóvel sem o gravame representado pelo iusacquirendi.

Fosse outro o caso i. e., houvesse sido rogada a inscrição da compra e venda sem o pretendido cabal cumprimento do compromisso , o caso seria de deferirse, porque conviveriam a transmissão do domínio, em favor da interessada Keli, sem o cancelamento do direito real de aquisição de Giuseppe: portanto, com observância da indisponibilidade.

Como foi pedido, todavia, o registro stricto sensu de fato não podia ter sido concedido, e não há dar provimento à apelação. A sentença foi bem lançada e deve ser mantida.

É, da veniam, como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 31/07/2018.

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