1ªVRP/SP: Arrematação. A averbação das penhoras não devem ser cobradas do arrematante, uma vez que ele não usufruiu dos serviço prestado.

Processo 1052350-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1052350-12.2018.8.26.0100

Processo 1052350-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Marco Antonio Palinkas Neves – Vistos. Trata-se de pedido de providências, cumulado com tutela de urgência, formulado por Marco Antonio Palinkas Neves em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a devolução dos valores pagos a maior, referentes à averbação de penhoras e cancelamentos de tais gravames, ocorridos após a arrematação do imóvel matriculado nº 78.203, vez que se referem a processos diversos daqueles que originaram a arrematação na Justiça do Trabalho. Relata o requerente que o imóvel mencionado sofreu constrições judiciais (penhoras e indisponibilidades) decorrentes de outras ações cíveis e trabalhistas, desconexas com a arrematação por ele efetuada. Requer a devolução do valor de R$ 2.796,54 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2018. Juntou documentos às fls.09/61, 67/70 e 95. A tutela foi indeferida à fl.62. O Registrador alega que a cobrança das custas e emolumentos se deu de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/02 (item 14.7 das Notas Explicativas) c.c. Item 48.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Salienta que a inscrição da penhora trabalhista e seu cancelamento são atos distintos, logo, se a cobrança fosse da forma pretendia pelo requerente, estaria em desacordo com os dispositivos mencionados, além do que este entendimento poderia ensejar uma nova hipótese de isenção ou redução de emolumentos não prevista em lei, que foge ao alcance do registrador (fls. 74/76). Entende correta a cobrança pelas inscrições das penhoras trabalhistas e seus respectivos cancelamentos, mesmo que desconexas com o processo que deu origem à arrematação. Todavia, assevera que acaso não seja este o entendimento deste Juízo, que seja determinada apenas a restituição dos valores referentes aos registros de penhora não cobrados na época do ato, que importam em R$ 985,17 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), vez que os emolumentos do cancelamento são efetivamente devidos, assim como aqueles referentes às certidões atualizadas fornecidas após a prática de cada ato. Apresentou documento às fls.77/83. O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido, com a devolução apenas dos valores pagos a título de averbação das penhoras (fls.87/90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De fato, verifica-se que a cobrança provém de dois atos praticados pelo registrador: uma, dos emolumentos pela averbação das penhoras determinadas em feitos diversos daquele que originou a arrematação e outra, dos emolumentos da averbação do cancelamento de tais penhoras. Ressalto que tal questão já foi objeto de análise por este Juízo, nos autos nº 003639446-2013.8.26.0100, no qual se decidiu que os emolumentos devidos pelo arrematante que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: “(a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010)”. Daí que cabe ao interessado o pagamento dos emolumentos para o cancelamento de qualquer outra penhora, mesmo que não derivada do feito que originou a arrematação, sendo que a averbação das penhoras não devem ser cobradas do arrematante, uma vez que ele não usufruiu dos serviço prestado. Neste contexto a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça decidiu: “Registro de Imóveis – Emolumentos – Pagamento pelo arrematante do valor da averbação da penhora em execução trabalhista da qual não decorreu a arrematação do imóvel – Inadmissibilidade – Tributo que tem natureza de taxa e que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte – Serviço não prestado ao arrematante reclamante – Inexistência de causa para a cobrança – Recurso não provido” (Proc. CG nº 19.520/2014, Parecer nº 149/2014-E, Des. Rel: Hamilton Elliot Akel, j.30.05.2014). E ainda: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento, nos termos da Lei 11.331/2202, Tabela II, nota 1.7). Acato, portanto, o pedido subsidiário do Registrador, para a devolução do valor cobrado somente em relação às averbações das penhoras, sendo que os cancelamentos devem ser cobrados do interessado, principal beneficiário da baixa do gravame na matrícula. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente pedido de providências formulado por Marco Antonio Palinkas Neves, a fim de que o Oficial do 3º registro de Imóveis da Capital devolva o valor referente às averbações de penhoras desconexas ao feito originário da arrematação, de R$ 985,17 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), acrescido de juros a contar da data do pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ e de correção monetária, a incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Sumula 43 do STJ. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VITOR HUGO PALINKAS NEVES (OAB 256782/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Pedido de averbação do percentual que caberia a cada um dos compradores do imóvel.

Processo 1018579-46.2018.8.26.0002

Espécie: PROCESSO
Número: 1018579-46.2018.8.26.0002

Processo 1018579-46.2018.8.26.0002 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – Olga Cristina Bonfiglioli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Olga Cristina Bonfiglioli, na qualidade de curadora de Mercedes Luiz Bonfiglioli, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a matriculado sob nº 48.678, adquirido pelo SFH, através do contrato de venda e compra com cessão e pacto adjeto de hipoteca firmado com o Banco Itaú. Relata a requerente que, para fins de composição de renda, foram atribuídos os percentuais de 68,19% para Hildebrando Bonfiglioli e sua esposa Mercedes Luiz Bonfiglioli e 31,81% para Mário Jerônimo Luiz. Aduz que o imóvel deve ser dividido em três partes iguais, ou nos percentuais estabelecidos segundo a composição de renda dos adquirentes. Juntou documentos às fls.05/65. O Registrador esclarece que o percentual mencionado constou no campo XVII do instrumento particular de aquisição como composição de renda familiar e não como proporção de aquisição (fls. 71/72). Ressalta que a questão foi objeto de apreciação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 3.296-0, no qual decidiu-se que a ausência da descriminação da proporção no título gera o entendimento de que cada adquirente tem parte igual no imóvel, sendo que a composição de renda para efeito de aquisição perante o SFH não é suficiente para determinar a proporção de aquisição. Entende o Registrador que o percentual deve ser definido por analogia, nos termos do artigo 551 do CC, portanto 50% para Hildebrando e Mercedes, casado sob o regime da comunhão de bens e 50% para Mário. Por fim, ressalta que a via judicial é a única medida para a retificação pleiteada. Apresentou documentos às fls.73/76. Às fls.84/85 e 100/101, a requerente manifestou expressa concordância com as razões expostas pelo Registrador, não havendo qualquer objeção para que passe a constar na matrícula o percentual considerado pelo Oficial. Juntou documentos às fls.86/91 e 96. Diante da concordância da requerente, o Registrador ressaltou que há possibilidade de efetivar o ato através da apresentação de requerimento assinado pela interessada, com firma reconhecida nesta Capital. Apresentou documento às fls.106/109. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl.114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a concordância da requerente com as razões expostas pelo Registrador, com a consequente averbação do percentual, em proporções equivalentes a cada adquirente, uma vez que a composição da renda não tem relação com a parte destinada a cada comprador, nada mais a ser analisado ou decidido nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto, bastando que a requerente apresente o requerimento com tal pedido, acompanhado de firma reconhecida. Diante do exposto, julgo extinto o pedido e providências formulado por Olga Cristina Bonfiglioli em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Município de Presidente Prudente – Bens desafetados e alienados por investidura – Lei Municipal n° 8.992/2015 declarada inconstitucional por violação aos art. 180, inciso VII, 144 e 117 da Constituição Estadual – Recurso provido.

Apelação nº 1006193-67.2016.8.26.0482

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006193-67.2016.8.26.0482
Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006193-67.2016.8.26.0482

Registro: 2018.0000510392

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006193-67.2016.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006193-67.2016.8.26.0482

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente

VOTO Nº 37.497

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Município de Presidente Prudente – Bens desafetados e alienados por investidura – Lei Municipal n° 8.992/2015 declarada inconstitucional por violação aos art. 180, inciso VII, 144 e 117 da Constituição Estadual – Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada em face de recusa emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, determinando o registro de escritura de compra e venda dos imóveis descritos nas matrículas n° 63.837 e 63.838 daquela serventia.

O apelante sustenta que a compra e venda fora celebrada sem licitação, em ofensa ao art. 17 da Lei n° 8.666/93 e ao art. 120 da Lei Orgânica do Município, sustentando, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 8.992/2015, que desafetou as áreas alienadas.

A D. Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Respeitado o entendimento da D. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser provido.

O Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente se negou a proceder ao registro da escritura pública de venda e compra lavrada no 1º Tabelião de Notas daquela Comarca, na qual era vendedor o Município de Presidente Prudente e compradores as pessoas de Cláudio Eduardo Scalon e outros (fl. 35/41).

O objeto do negócio eram os imóveis matriculados sob o nº 63.837 e 63.838 daquela serventia, cujas áreas foram desafetadas da condição de bem de uso especial para bem de uso dominial, nos termos da Lei Municipal nº 8.992/15, ficando, dessa forma, habilitadas para alienação por investidura, conforme art. 2º da mencionada lei.

Sucede que a referida lei municipal foi declarada inconstitucional por decisão unânime do Órgão Especial deste Eg. Tribunal, nos autos da ADI n° 2236991-98.2016.8.26.0000, DJ 24/10/2017, Rel. Des. Sérgio Rui, em acórdão assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade Lei nº 8.992, de 10 de dezembro de 2015, do Município de Presidente Prudente. Desafetação e autorização para alienação deáreas localizadas no loteamento Residencial Século XXI, por meio de investidura. Áreas institucionais. Alteração vedada. Não configuração das exceçõesexpressamente elencadas na Constituição Bandeirante. Nos casos de alienação debens públicos, a municipalidade deve observar, além das exigênciasadministrativas e financeiras previstas no ordenamento jurídico, a necessidade docertame licitatório. Violação aos artigos 180, inciso VII, 144 e 117 da ConstituiçãoEstadual. Precedentes. Ação julgada procedente (g.n).

A matéria, assim, está superada, uma vez que judicializada ao Órgão Especial, que decidiu por extirpar a legislação em face de ofensa constitucional, de modo que a desafetação realizada perdeu totalmente sua validade jurídica.

Sendo assim, declarada a inconstitucionalidade material da legislação local que serviu de alicerce para a lavratura do título que se busca registrar, a reforma da r. sentença é medida impositiva.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 31.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 01/08/2018.

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