Registro de Imóveis – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Número do processo: 1018185-70.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 363

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018185-70.2017.8.26.0100

(363/2017-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta o recorrente que a hipoteca deve ser cancelada, pois realizou o pagamento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) do montante da obrigação principal e, ainda, porque deve ser reconhecida a prescrição da pretensão à cobrança pelo credor hipotecário. Entende que a manutenção da hipoteca é injusta, motivo pelo qual pede a reforma da sentença.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

Opino.

O artigo 251 da Lei de Registros Públicos disciplina a forma pela qual se dá a averbação do cancelamento de hipoteca:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Consta da matrícula n° 57.537 (fls.32/35) o registro da hipoteca (R.5) e subsequente averbação da cessão dos direitos creditórios ao Banco Itaú (Av. 6).

A MMª Juíza Corregedora Permanente indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca sob os seguintes fundamentos: i) falta de anuência do credor hipotecário; ii) não ter havido o decurso do prazo máximo de trinta anos validade da hipoteca (artigo 1.485 do Código Civil e artigo 238 da Lei de Registros Públicos). E, analisadas as razões recursais, a r. decisão deve prevalecer.

No caso concreto, era mesmo de se exigir, para tornar possível que o cancelamento se operasse na esfera administrativa, a aquiescência do credor hipotecário. No entanto, houve oposição combativa por parte da Instituição Financeira credora (fls. 54/56).

Ademais, o alegado pagamento não abrangeu a integralidade da obrigação principal. A confissão do próprio recorrente no sentido de que pagou apenas 80% (oitenta por cento) do valor do contrato constitui óbice suficiente para o pretendido cancelamento da hipoteca. Em outros termos, não houve quitação da dívida ou extinção da obrigação principal.

Não bastasse isso, a alegada prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca não pode ser reconhecida nesta esfera administrativa, conforme já assentado nesta Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis – Hipoteca – Averbação de cancelamento – Prescrição da pretensão à cobrança da dívida por ela garantida – Reconhecimento na esfera administrativa – Impossibilidade – Ausência de caracterização das hipóteses previstas, em rol taxativo, pelo art. 251 da Lei n. 6.015/1973 – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso não provido” (Processo CG n° 15/2007).

E, ainda,

“Apelação recebida como recurso administrativo – Pretendido cancelamento do registro de hipoteca e da averbação do seu endosso-caução – Insuficiência da quitação outorgada pelo endossante – Necessidade da anuência do endossatário-caucionado – Prescrição do crédito hipotecário – Matéria a ser apreciada na esfera jurisdicional – Recurso improvido”. (Processo CG 23416/2011)

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo e que se mantenha a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PAULO LUIZ ZSCHOKA, OAB/SP 153.701 e FLÁVIA ASTERITO, OAB/SP 184.094.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995 – Necessidade de prévia averbação das atas anteriores, ou de ratificação de todos os atos de gestão e prestação de contas dos exercícios anteriores pela nova diretoria – Respeito ao principio da continuidade – Necessidade, ainda, de adequação estatutária ao Código Civil vigente – Inteligência do art. 2.031, do CC – Desqualificação do titulo mantida – Recurso não provido.

Número do processo: 1003386-75.2015.8.26.0590

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 356

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003386-75.2015.8.26.0590

(356/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995 – Necessidade de prévia averbação das atas anteriores, ou de ratificação de todos os atos de gestão e prestação de contas dos exercícios anteriores pela nova diretoria – Respeito ao principio da continuidade – Necessidade, ainda, de adequação estatutária ao Código Civil vigente – Inteligência do art. 2.031, do CC – Desqualificação do titulo mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Rogério Aparecido Dedivitis interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 50/52, que: afastou a exigência de adequação do estatuto da pessoa jurídica Augusta e Respeitável Loja Simbólica Cavaleiros de São Jorge D’Acre ao Código Civil de 2002; permitiu a averbação do termo de compromisso de administrador provisório da referida pessoa jurídica, expedido em processo que tramitou na 3ª Vara Cível de São Vicente; e indeferiu a inscrição da ata da assembleia geral extraordinária da pessoa jurídica realizada em 03 de março de 2015.

Em resumo, alega o recorrente que o processo n° 1002425-71.2014.8.26.0590, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, foi ajuizado justamente para afastar qualquer alegação de descumprimento aos princípios registrais; e que a recusa ao registro da Ata de Assembleia Geral Extraordinária resultará em danos irremediáveis à loja maçônica (fls. 60/66).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 83/87).

O recurso, inicialmente encaminhado à Seção de Direito Privado, foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura por meio do acórdão de fls. 89/91.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora o recurso tenha sido interposto e recebido como apelação, na realidade, trata-se de recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, o recurso não pode ser provido.

Com efeito, imprescindível a observância ao princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.

A nomeação de administrador provisório da entidade não supre tal necessidade, cabendo ao administrador promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua nomeação. Para tanto, das duas uma: ou ele apresenta as atas de assembleias do período em aberto, ou providencia a convocação de assembleia de ratificação dos atos de gestão praticados nesse interregno.

Necessária, ainda, a adequação do estatuto da entidade ao Código Civil vigente:

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Sem a adequação estatutária imposta pela Legislação vigente, não há falar em qualquer ingresso de novos títulos, uma vez que a pessoa jurídica se encontra em situação irregular, não sendo possível averbação de novos títulos sem essa regularização, como preceitua o art. 2.031 desse Diploma legal.

Nesse sentido, precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG n° 24.755/2009 e Proc. CG n° 106.153/2012).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de outubro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, OAB/ SP 205.450.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Enunciado Administrativo 3/STJ – Concurso público – Outorga de delegações de serventias cartorárias extrajudiciais notariais e registrais – Prova de títulos – Documentação apresentada – Comprovação de atividade advocatícia – Tempo mínimo.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.416 – PR (2018/0104159-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : BRUNO AZZOLIN MEDEIROS

ADVOGADO : ROCHANA PAULA RIBAS TIMI – PR072394

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : DEBORA FRANCO DE GODOY E OUTRO(S) – PR015917

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. TEMPO MÍNIMO. CERTIDÃO DA OAB. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. ACRÉSCIMO ULTERIOR DE EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE.

1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância.

2. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

(…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).

3. Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo oportunos para efeito de cômputo no exame.

4. Não há cogitar-se do acréscimo ulterior de exigência de outro requisito que não aqueles previstos originalmente, de sorte que o indeferimento no cômputo de parte dos títulos em razão disso viola o princípio da vinculação ao edital e ofende a compatibilidade entre o exame e o conteúdo editalício, a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para a correção da ilegalidade flagrante.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2018

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Bruno Azzolin Medeiros interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO QUE NÃO OBTEVE A PONTUAÇÃO PRETENDIDA NA FASE DE TÍTULOS. DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO REFERENDADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÕES APRESENTADAS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA, MAS TÃO SOMENTE QUE O IMPETRANTE ATUOU COMO PROCURADOR DA PARTE. INTERPRETAÇÃO DADA À EXPRESSÃO “PROVA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA” (ITEM 7.1.I, DO EDITAL) QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJPR – Órgão Especial – MSOE – 1622771-1 – Curitiba – Rel.: Fernando Antonio Prazeres – Unânime – J. 17.07.2017)

A demanda trata, em síntese, de pretensão mandamental para a reavaliação de títulos entregues pelo ora recorrente em razão de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, assentando não ter havido a avaliação correta da documentação, em razão do que pleiteia a concessão da segurança para o fim de se lhe atribuir dois pontos e de alterar a sua classificação.

Sustenta essencialmente que participou de concurso para a outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Paraná, o certame composto de quatro etapas, a saber, prova objetiva, prova escrita, prova oral e exames de títulos, o recorrente devidamente aprovado nas três primeiras.

Na última, de avaliação de títulos, apresentou documentos referentes aos seguintes critérios:

1. Curso de especialização expedido pela UFPR/ICPC, comprovado por diploma correspondente a 360 horas/aula e declaração da instituição sobre a apresentação de monografia de conclusão de curso.

2. Exercício de advocacia por período de 03 (três) anos antes da primeira publicação do edital do certame.

Com a apresentação do primeiro obteve meio ponto e quanto ao segundo deveria ter obtido dois pontos, esse sendo o fundamento da controvérsia, vale dizer, o fato de não ter recebido aquilo que convinha ser de direito.

Segundo se observa da motivação explicitada pela comissão examinadora a pontuação obtida não foi a desejada porque a documentação apresentada pelo recorrente não continha informações em nível considerado suficiente, como, por exemplo, o esclarecimento quanto ao número de atos praticados.

Assim, ao considerar que a documentação apresentada por si atendia plenamente ao regramento editalício o ora recorrente impetrou a ação de mandado de segurança, cuja ordem foi denegada, essa a razão da interposição deste ordinário, em que reiterou a causa de pedir e o pedido iniciais (e-STJ fls. 702/738).

Contrarrazões em e-STJ fls. 812/814.

Decisão de indeferimento da tutela provisória em e-STJ fls. 848/857:

É de se indeferir o pleito provisório.

As razões deduzidas pelo recorrente são, é fato, robustas:

V – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

O direito do Recorrente é muito mais do que provável, é evidente. Pois cabalmente comprovou-se o injusto e ilegal desconto de 2,0 pontos da nota da prova de títulos. Ainda, relembra-se que os pontos indevidamente retirados do Recorrente causaram-lhe imenso prejuízo.

Por sua vez, perigo de dano encontra-se também presente.

Conforme anteriormente exposto, a escolha das serventias pelos candidatos aprovados no Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital 01/2014) jamais se confunde com o encerramento do certame.

Após a escolha das serventias em dezembro de 2016, nem todos os candidatos efetivamente entraram em exercício no presente ano de 2017. Assim, atualmente, permanecem vagas mais de 280 serventias ofertadas peio Edital v 1.”2″,; lar.

Esta vacância possui relevância tanto para os candidatos aprovados no certame, quanto para toda a sociedade paranaense e para o Poder Judiciário Nacional – nos termos do artigo 236, § 3°, Constituição Federal.

Por tal razão, em 06/04/2017, foi formulado, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Pedido de Providências n° 0003043-76.2017.2.00.0000, cujo objetivo é determinar a reescolha das serventias vagas prática comumente adotada pelos demais Tribunais de Justiça da Federação, mas renegada pelo TJPR.

Recentemente, o referido Pedido de Providências foi monocraticamente julgado improcedente, nos termos da decisão anexa.

Contudo, conforme anexa movimentação processual, em 11/08/2017, foi interposto, também pela presente procuradora, Recurso Administrativo ao plenário do CNJ (recurso anexo).

Assim sendo, a reescolha das serventias pode ser determinada a qualquer momento!

Destaca-se que a reescolha das serventias serão feitas pela estrita ordem de classificação. Portanto, a nota do Recorrente afeta a reescolha das serventias dos demais candidatos classificados em posições próximas.

Portanto, a concessão da tutela recursal de natureza antecipada é imperativa, para que se assegure a anulação de parte do critério de avaliação de títulos. Uma vez tal critério ilegal retirou pontuação do Recorrente com base em regra não prevista no edital de abertura, sendo devido acréscimo de 2,0 pontos em sua nota.

Cabe destacar, ainda, que não há o que se falar em irreversibilidade da medida – visto que na remota hipótese de improcedência do presente recurso, o que se admite apenas para argumentar, bastaria convocar tão somente os candidatos envolvidos para que optassem novamente por suas serventias se acaso desejarem.

Prosseguindo, ressalta-se que este foi o caso dos autos de Agravo de Instrumento n°. 5032954-40.2015.4.04.0000/SC (TRF 4ª Região) que também tratou de pontuação não atribuída pela banca na prova de títulos com fundamento em regra não prevista no edital de concurso do foro extrajudicial do Estado de Santa Catarina4 (documentos apresentados com a exordial).

Naquele procedimento foi conferida ao Agravante a nota pretendida em caráter antecipatório de modo que pôde exercer o direito de escolha à serventia pretendida de acordo com a justa e legal colocação a que fazia jus. Tudo ocorreu sem embaraços, vindo depois a decisão antecipatória converter-se em definitiva.

Desta forma, naquela ocasião, em caráter liminar e antecipatório, consignou o relator:

Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para determinar à Banca Examinadora do concurso que proceda à retificação do resultado da prova de títulos do concurso, determinando-se a imediata atribuição de: a.1) 1,0 (um ponto) correspondente a 0,5 (meio ponto) relativo a cada curso de especialização comprovado nesta ação ao autor Zenildo Bodnar; e b) 0,5 (meio ponto) ao autor Guilherme Pinho Machado, com a consequente alteração da ordem de classificação no certame e a escolha das serventias de acordo com essa nova classificação”. (Decisão Liminar no Agravo de Instrumento n°. 5032954-40.2015.4.04.0000/SC, TRF 4a Região)

Após, a supracitada decisão liminar foi confirmada pelos seus próprios fundamentos.

O referido caso é altamente conexo à hipótese do presente writ: direito liquido e certo mais do que provável, violação clara ao edital de abertura e prova cabal de atos sucessivamente ilegais por parte da Comissão.

Ademais, destaca-se que a escala e a tônica da liquidez do direito e de sua certeza varia de parca até a margem máxima da certeza de sua existência, em especial quando de trata de violação aberta a disposição de edital de concurso, facilmente demonstrável sem necessidade de dilação probatória.

Portanto, ao tomar conhecimento da larga e evidente certeza e liquidez do direito invocado, atendem-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, princípios norteadores de um processo judicial produzido de modo constitucionalizado.

Por essa razão, casos como o que ora se apresenta vêm contando com inúmeras decisões em caráter antecipatório ordenando à Comissão que pontue corretamente e conforme o edital a avaliação contestada.

Além da decisão lançada acima, apresenta-se outro claro exemplo de atribuição de pontos nesta importante etapa potencial garantidora efetiva de direitos em sede de mandado de segurança.

Em concurso para cargos junto à Caixa Econômica Federal, bem asseverou o juízo em sede de antecipação de tutela (documento apresentado com a exordial):

[…]

Destaca-se que o caso acima relatado discutia excesso de formalismo do Edital 01/2014 e que, portanto, é mais brando que o caso em tela – em que se apresenta e COMPROVA o descumprimento das regras editalícias.

Desta forma, importante destacar que a concessão antecipada da pontuação ao Recorrente não causaria prejuízo aos demais candidatos. Relembre-se, seu direito é líquido e certo, mais do que provável, é substancialmente provado – bem como reconhecido em certame de outro Estado da Federação (São Paulo) com reqras editalícias idênticas.

Destarte, a pontuação a que o Recorrente faz jus deve ser liminarmente determinada. Uma vez que este ficará mais bem classificado e isto impactará diretamente no seu ato de reescolha de serventia – caracterizando, portanto, a urgência do provimento.

Assim sendo, requer-se concessão da tutela de natureza antecipada recursal, para o fim de anular parte do critério de avaliação da prova títulos referente à cobrança ilegal de regra não prevista no edital de abertura e, consequentemente, acrescentar 2,0 pontos à nota do Recorrente na prova de títulos, alterando-a de 0,5 para 2,5 pontos (prova de títulos) e os devidos reflexos em sua classificação final (da 368° para 289° colocação);

Caso não seja este o entendimento do E. Ministro Relator deste Recurso Ordinário, o que se admite por amor à argumentação, requer-se, subsidiariamente, a reserva a serventia a ser reescolhida pelo ora Recorrente contabilizados os 2,0 pontos, com a efetiva investidura por provimento final – nos termos da decisão da Ministra Laurita Vaz.

A questão é que o exposto para efeito da concessão da tutela provisória confunde-se, na verdade, com o mérito da impetração e sobre ele já houve na origem uma extensa e aprofundada análise em detrimento da pretensão de majoração da pontuação, é dizer, antecipar-se provisoriamente, num juízo absolutamente perfunctório, um provimento sobre o qual um outro órgão colegiado já examinou parece-me inadequado sobretudo ao considerar-se, para além disso, que a eventual acolhida ensejaria a alteração na classificação do certame, pondo-se de lado, ainda que de forma precária, a isonomia e a impessoalidade que são notas do concurso público, impondo um risco de tumulto desnecessário se depois rejeitada meritoriamente a pretensão.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 848/857):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro no Estado do Paraná. Prova de Títulos. Pleito de concessão de pontos relativos à comprovação da atividade jurídica, na modalidade ‘exercício da advocacia’, conforme as certidões de objeto e pé apresentadas. Segurança denegada. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Pretensão que merece prosperar. O edital é a lei do concurso e estabelece regras gerais que devem ser observadas pela Administração e por todos os candidatos, em igualdade de condições. As certidões de objeto e pé apresentadas pelo Recorrente cumpriram os requisitos estabelecidos, porque informaram quem eram as partes, qual o objeto das ações e em que pé elas se encontravam, bem como o identificavam como procurador judicial nos autos. Não há qualquer referência no edital do certame a respeito da necessidade de que as certidões a serem apresentadas pelos candidatos comprovassem, também, a prática de cinco atos privativos de advocacia dentro de período de um ano, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.906/1994. Em razão do teor expresso no edital do certame e ante a ausência de informações quanto à possibilidade de utilização de outros critérios e parâmetros na análise da documentação a ser apresentada pelos candidatos, torna-se justificável a pretensão do Recorrente. Recurso ordinário que deve ser provido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Dou razão, em parte, ao pleito recursal.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A controvérsia é restrita à interpretação da cláusula editalícia de regulamentação da prova de títulos, conforme estipulada inicialmente no Edital 01, de 22/10/2012 para a outorga de delegação de serventias cartorárias extrajudiciais do Estado do Paraná, bem como ao exame de conformidade entre os documentos juntados pelo recorrente e o referido regramento, isso com o objetivo de ao fim saber se fazia ele, ou não, jus ao direito de pontuar por toda a documentação apresentada.

De início, cabe referir que embora o concurso tenha sido inicialmente regulado pelo edital aludido anteriormente, a Administração Superior do Poder Judiciário local, acatando determinação do Conselho Nacional de Justiça, houve de republicar o edital do certame e de reabrir as inscrições, de modo que para todos os efeitos a lei do concurso em questão é o Edital 01/2014, de 10/01/2014, publicado em 14/01/2014.

Pois bem, o regramento em questão dispunha exatamente o seguinte:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

Pelo que se verifica, admitia-se que o exercício da advocacia fosse computado como título, para tanto exigindo-se que esse exercício ocorresse no mínimo por três anos completados até a data da primeira publicação do Edital, que ocorreu em 14/01/2014, e que isso fosse comprovado por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil e por certidões de objeto e pé de processos em que o candidato atuou.

Embora a redação do regramento seja relativamente truncada, pode-se inferir que a comissão do concurso admitia que o exercício da advocacia fosse computado como título mas apenas se o candidato conseguisse comprovar que em 14/01/2014 (data da primeira publicação do edital) essa exercício ocorria havia pelo menos três anos.

Assim, portanto, o que o edital preconizava era que o recorrente tinha de demonstrar que pelo menos até 14/01/2011 — três anos antes da primeira publicação — o recorrente estava a patrocinar causas processuais, isso mediante certidão de objeto e pé e de certidão expedida pela OAB.

Pois bem, os documentos apresentados pelo recorrente são os de e-STJ fls. 206/212.

Neles observa-se primeiramente que a inscrição do recorrente como advogado na seccional paranaense da OAB ocorreu em 20/08/2008, o que por si já indicaria que antes mesmo do lançamento do primeiro edital, em 2012, o recorrente estava autorizado a advogar havia pelo menos quatro anos, seis anos se considerar o segundo edital, de 2014.

No mais, contudo, o exame do restante das certidões torna compreensível o motivo que levou a comissão examinadora a deixar de atribuir-lhe a pontuação na totalidade almejada.

Vejamos, por exemplo, que pela certidão de e-STJ fl. 207 a 2.ª Vara Cível de Curitiba atestou, na data de 29/01/2016, que o recorrente havia atuado como procurador da parte requerente nos autos do Processo n. 0023615-83.2009.8.16.0001, sem especificar, contudo, desde quando ou exatamente em que momento ocorrera essa atuação.

Presumindo-se pela numeração processual que o feito tenha sido autuado no ano de 2009, e tomando-se em consideração que a certidão foi lavrada em 2016, a leitura exata do conteúdo da certidão corrobora apenas a informação de que nessa demanda em especial o recorrente consta como advogado, sem precisar, contudo, quando isso aconteceu, é dizer, é realmente possível que o recorrente tenha ingressado na demanda desde 2009 e isso serviria para cumprir a exigência editalícia, mas também é cabível inferir que esse ingresso ocorrera em qualquer momento entre 2009 e 2016, inclusive fora dos limites orientados pelo edital — três anos na data de 14/01/2014.

É dizer: sem a descrição precisa de quando passou a atuar na referida causa, a certidão não se presta a comprovar que pelo menos em 14/01/2011 o recorrente já estava no exercício do múnus privado.

A dubiedade existente, portanto, realmente não autorizava que se pudesse estabelecer alguma conclusão em favor da pretensão desse cômputo específico para a pontuação do recorrente.

A certidão de e-STJ fl. 212 segue essa mesma lógica: expedida, na data de 12/02/2016, pela Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – 1.ª Vara em Três Lagoas, atesta que o recorrente atuou como procurador da parte autora nos autos do Processo n. 000231-79.2016.4.03.6003, ou seja, em se presumindo também pela numeração processual que o feito tenha sido instaurado no ano de 2016, a conclusão seria de que a referida atuação não poderia ser computada como título, porque para tanto a atuação hábil seria a existente na data da publicação do edital e que contabilizasse pelo menos três anos.

Ainda nesse tocante, a certidão de e-STJ fl. 209 também escapa ao período de atuação da regra editalícia: expedida pela 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a certidão confirma que o recorrente atuou no feito, representando a parte requerente, desde 02/08/2011 até o dia 17/09/2015, período que tampouco se encerra no interregno previsto no item 7.1 do Edital 01/2014.

Quanto às demais certidões, contudo, penso que as alegações recursais colhem procedência.

Percebe-se da decisão proferida pela comissão examinadora, em e-STJ fls. 275/276, que o motivo para a desconsideração das certidões não foi efetivamente o tempo de atividade ser inferior ao exigido no edital, mas essencialmente a falta de informação nas certidões a respeito do que consistia a atuação do recorrente, exigindo-se do recorrente que se amoldasse às prescrições de uma regulação do Estatuto da Ordem dos Advogados a qual, no entanto, não constava do regramento editalício.

Vejamos:

As certidões apresentadas não demonstram o efetivo exercício da advocacia pelo período mínimo de 3 anos, apenas declaram que o Sr. Bruno Azzolin Medeiros atuou em seis processos, sem esclarecimento quanto ao número de atos praticados e nem quanto a fase processual em que se encontrava.

Neste particular, vale registrar que o art. 5° do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) assim preceitua:

“Art. 5° Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual rima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou uestões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretaries judiciais.

b) cópia autenticada de atos privativos.

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Portanto, mostra-se exigivel a prática de cinco atos privativos por ano. Fato não evidenciado na espécie pelas certidões apresentadas.

Por tais razões, não há como ser contabilizada a pontuação correspondente ao inciso I ao recorrente, pelo exercício da advocacia.

2.2. Assim sendo, mostra-se correta a pontuação atribuída inicialmente ao recorrente na Prova de Títulos (evento 1053913), que deve ser mantida.

3. Por tais razões, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Embora as certidões de e-STJ fls. 208 (9.ª Vara Cível de Curitiba), fls. 210 (5.ª Vara Cível de Curitiba) e fls. 211 (7.ª Vara Cível de Curitiba) cumpram a contento a questão do prazo mínimo de três anos, porque de todas elas infere-se a atuação judicial do recorrente em período anterior a 14/01/2011, elas realmente não fazem remissão a qual, a quais ou a quantos atos processuais o recorrente praticou.

Essa exigência, no entanto, não pode servir de óbice à correta avaliação do recorrente porque não constava da regulação inicial do concurso público e o seu acréscimo posterior, vindo a estabelecer mais requisitos do que inicialmente se lhe impunha ao candidato interessado, de sorte que se eram apenas três as exigências estabelecidas para o cômputo da advocacia como título — (a) três anos no mínimo, considerado o limite da primeira publicação do Edital 01/2014, (b) certidão da OAB comprovando a inscrição e (c) certidão de objeto e pé dos processos em que atuou —, não é dado à Administração Pública alterar as regras do certame durante a disputa para, a partir de então, impor ao candidato um requisito antes não previsto.

Assim, não há como impor ao recorrente que para além dos três requisitos descritos tivesse ele de fazer constar na certidão de objeto e pé quais atos praticou e quantos atos foram esses, em cada um dos processos, a fim de totalizar um número mínimo, se, contudo, a única coisa que se pedia dele era meramente um certidão de objeto e pé, que nada mais é senão uma certidão narrativa do processo, da qual constam informações como o objeto da demanda e em que fase ela se encontra.

A atuação da comissão examinadora nesse sentido desborda da legalidade, porque age em desconformidade ao que ela mesma propugnara como exigência para a prova de títulos e assim atuando incorre em violação ao princípio da vinculação editalícia e ofende ainda a legítima expectativa do concorrente de que a sua submissão integral às regras do edital bastariam para a verificação do seu êxito.

Essa incompatibilidade entre os critérios de avaliação da banca examinadora e as regras editalícias iniciais autoriza que o Poder Judiciário intrometa-se excepcionalmente na seara do certame, a fim de corrigir uma ilegalidade flagrante perpetrada pela banca examinadora, como prescrito no precedente firmado no Supremo Tribunal Federal com o julgamento do RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

Dito isso, dou provimento parcial ao recurso ordinário para conceder parcialmente o mandado de segurança, nos termos da fundamentação, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à análise e ao cômputo da pontuação respectiva relativamente às certidões de e-STJ fls. 208 (9.ª Vara Cível de Curitiba), fls. 210 (5.ª Vara Cível de Curitiba) e fls. 211 (7.ª Vara Cível de Curitiba), bem como atribuindo ao recorrente as consequências advindas da eventual melhora na sua pontuação.

Inverto o ônus da sucumbência quanto às custas do processo.

Deixo de condenar em honorários recursais tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 57.416 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 31.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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