Provimento nº 78/2018 dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo

O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação

PROVIMENTO Nº 78, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registrocom o exercício simultâneode mandato eletivo e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,1, li e Ili, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, 1 e Ili, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.531;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes á cidadania de notários e registradores;

RESOLVE:

Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

§ 2° No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.

§ 3° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito á percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registrai que lhe foi delegada.

Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB – CNJ | 09/11/2018.

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Orientação Nº 07 dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas

A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço

ORIENTAÇÃO Nº 07, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°, 1, li e Ili, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, 1 e Ili, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade constante de reestruturação dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal (art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Meta Nacional do Serviço Extrajudicial de nº 11/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,

RESOLVE:

Art. 1° Orientar aos Tribunais que procedam á reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2° A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econõmica do serviço.

§ 1° A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação.

§ 2° O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado á respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma do§ 1º.

§ 3° O juiz corregedor permanente competente será ouvido previamente acerca da reestruturação.

§ 4° O disposto no caput deste artigo não incidirá sobre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Art. 3° A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.

Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo á prestação do serviço.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça e deverão ser comunicados á Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8° Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB | 09/11/2018.

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STJ: Terceira Turma afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável

A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.

“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.

Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.

Datas divergentes

De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.

No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.

A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.

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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.

A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.

“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.

Gravidez

Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.

Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 09/11/2018.

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