Trabalho aprova projeto que cria serviço de aprendizagem de empregados em cartórios

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou projeto que cria o Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro (Sesanor) – os cartórios (PL 8621/17). A proposta, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), prevê ações voltadas para a aprendizagem desse empregado, como treinamento, preparação, qualificação, aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.

O relator no colegiado, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), apresentou parecer favorável ao texto, com emenda que define o Sesanor como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica do aprendiz, para os efeitos da legislação trabalhista.

“A participação de empregadores, empregados e representantes do Poder Público garantirá o equilíbrio necessário para que o Sesanor alcance os objetivos preconizados pelo projeto. A proposição pode ser aperfeiçoada com a expressa referência de o Sesanor constituir-se como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica do aprendiz (maior de 14 e menor de 24 anos)”, defendeu o parlamentar.

Pela proposta, o Sesanor deverá desenvolver e executar programas voltados à promoção social do empregado e de seu núcleo familiar, notadamente no que se refere à saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.

O texto estabelece ainda que cabe à Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) criar, organizar, e administrar o Sesanor – pessoa jurídica de direito privado com competência em todo o território nacional, sede e foro na capital do País, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Conforme o projeto, serão órgãos do Sesanor o Conselho Nacional, o Departamento Executivo e os Conselhos Regionais. Será assegurada, na composição dos conselhos, a presença de empregados dos cartórios, bem como de representantes do Poder Público.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/11/2018.

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Equiparação de cônjuge e companheiro na sucessão ainda gera polêmica e promove o debate

Em maio de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.

O Ministro Barroso, relator, firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

A decisão parecia ter solucionado grande controvérsia jurídica, a partir da fixação da referida tese, cônjuges e companheiros deveriam ter os mesmo direitos na sucessão. Acontece que não ficou clara como seria essa aplicação do artigo 1.829, que regula a ordem de vocação hereditária. Acerca do tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pediu esclarecimentos ao STF, em sede de embargos de declaração.

Nos embargos de declaração, o IBDFAM sustentou que o regime sucessório do cônjuge não se restringe ao artigo 1.829 do Código Civil, de forma que o acórdão embargado teria se omitido com relação a diversos dispositivos que conformam esse regime jurídico, em particular o artigo 1.845 do Código Civil. A entidade pediu esclarecimentos sobre qual seria o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar as regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem se aplicar aos companheiros.

Os embargos foram rejeitados pelo STF porque, segundo o Ministro Barroso, “a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis. Não há omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos”.

“A posição que prevalece é a de que o companheiro é herdeiro necessário”, diz especialista.

Para Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, que é favorável à equiparação de regimes sucessórios para cônjuge e companheiro, quando o STF diz que o regime sucessório não pode ser diferente, automaticamente está dizendo que, se um é herdeiro necessário, o outro também é.

“Tecnicamente, eu não consigo enxergar a matéria de outro jeito. Se é inconstitucional tratar eles (cônjuge e companheiro) de forma diversa, então ambos têm que ter os mesmos direitos sucessórios”, diz.

Ela expõe: “Para mim, a ratio decidendi, a razão de decidir do Supremo, foi muito clara: na sucessão hereditária, ambos são tratados de forma igual, se o cônjuge é herdeiro necessário o companheiro também deve ser. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a repercussão geral estabelecida pelo STF leva, necessariamente, a posição do companheiro como herdeiro necessário. Mas é verdade que essa manifestação ainda não se deu em sede de uma decisão vinculante, pode ser que o STJ mude a sua posição. Eu penso que a razão de decidir da repercussão geral foi a igualdade plena de direitos sucessórios entre cônjuge e companheiro, eu já tenho uma posição da corte superior a respeito da legislação infraconstitucional, já tenho uma posição do STJ no sentido de que o companheiro é herdeiro necessário, então, apesar da decisão do STF nos embargos, a posição que prevalece é a de que o companheiro é herdeiro necessário. Evidentemente, o debate está na mesa e seria muito importante que a gente tivesse uma decisão que resolvesse de uma vez essa questão”.

Contraponto

Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, que é contrário à equiparação entre união estável e casamento, casamento e união estável são duas entidades familiares típicas, mas com “enorme” diferenciação fática e normativa.

“A tutela estatal abrangente das entidades familiares típicas e atípicas não provoca a equiparação da respectiva moldura normativa, posto que em sendo diversas as suas características, imperioso reconhecer a diversidade de regimes legais, sem que se incorra no equívoco da hierarquização”, diz.

Delgado entende possível ao legislador infraconstitucional estabelecer regras e direitos diferentes, especialmente no que se refere à qualidade de herdeiro necessário. Sobre o tema ele comenta: “Mesmo após a decisão do STF, não cabe a aplicação do art. 1.845, com elevação do companheiro sobrevivo ao status de herdeiro necessário. Primeiro porque ser herdeiro necessário decorre do preenchimento das formalidades próprias do casamento, dispondo a lei, de forma explícita, que somente quem possua o estado civil de ‘casado’ portará o título de sucessor legitimário, ostentando a qualificadora restritiva da liberdade testamentária. Segundo porque o art. 1.845 é nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme as regras ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. O rol do art. 1.845, portanto, é taxativo. Da mesma forma que só a lei pode retirar qualquer herdeiro daquele elenco, somente a lei pode ampliar o seu conteúdo, não sendo permitido ao intérprete fazê-lo”.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, “se equiparar cônjuge e companheiro em todas as premissas, incluindo o de ser herdeiro necessário, estará tolhendo a liberdade das pessoas de escolherem esta ou aquela forma de família. Poderia, na verdade, sucumbir o instituto da união estável. Se em tudo é idêntica ao casamento, ela deixa de existir, e só passa a existir o casamento. Afinal, se a união estável em tudo se equipara ao casamento, tornou-se um casamento forçado. Respeitar as diferenças entre um instituto e o outro é o que há de mais saudável para um sistema jurídico. Um dos pilares de sustentação do Direito Civil é a liberdade. Se considerarmos o (a) companheiro (a) como herdeiro necessário estaremos acabando com a liberdade de escolha entre uma e outra forma de constituir família, já que a última barreira que diferenciava a união estável do casamento já não existiria mais”.

“Debate continua”, diz advogado

Ana Luiza Nevares afirma que a decisão do STF nos embargos de declaração deixou a situação “confusa” e abriu espaço para mais debates sobre a matéria. “Ao meu ver, essa decisão está trazendo angústia, porque o artigo 1829, que regula a ordem de vocação hereditária, não vive sozinho. Ele precisa dos outros artigos que regulamentam a divisão entre os herdeiros previstos no artigo 1829. Outros dispositivos regulamentam como se dá a partilha da herança do artigo 1829 e o Supremo disse que nenhum desses artigos, inclusive, o artigo 1845, que se refere à sucessão hereditária, foram discutidos na repercussão geral. A situação ficou um pouco confusa porque, inicialmente, o Supremo diz que a sucessão do cônjuge e do companheiro é igual, depois, nessa decisão, ele diz que determinados artigos não forma abordados, então ainda há a discussão se o companheiro é ou não herdeiro necessário”.

Com outro ponto de vista, Mário Delgado interpreta que o STF foi “expresso e categórico” ao aduzir que a repercussão geral reconhecida no acórdão embargado dizia respeito apenas à aplicabilidade do artigo 1.829 do Código Civil às uniões estáveis, não existindo qualquer omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos. “A decisão vai ao encontro das minhas manifestações anteriores, na linha de que o companheiro não se tornou herdeiro necessário, pois o STF não se manifestou, em momento algum, sobre a aplicação do art. 1.845 à sucessão da união estável. As leis gozam de presunção de constitucionalidade e se o STF nada disse sobre o art. 1.845, que exclui o companheiro sobrevivente, presume-se a sua constitucionalidade. Logo não se pode em absoluto supor ou pressupor a sua inconstitucionalidade. Até que o STF volte a se manifestar sobre o tema, especificamente no que tange ao art. 1.845, herdeiros necessários no nosso ordenamento jurídico permanecem sendo apenas descendentes, ascendentes e cônjuge. O companheiro, por ora, está fora desse rol. E isso não significa qualquer incompatibilidade no ordenamento, em razão das diferenças entre as duas entidades, como eu já pontuei”, salienta.

Segundo o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, o STF não apreciou a questão da distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão, no julgamento dos embargos. “Entendo que o julgamento dos embargos de declaração pelo STF não mergulhou na análise de ser o companheiro herdeiro necessário ou não. Houve a sua rejeição (dos embargos) por uma razão processual e o debate continua nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Na minha visão, predomina a resposta positiva na doutrina. Ademais, existem julgados do STJ na mesma linha. Porém, para que haja uma pacificação do tema e nos termos do art. 927 do CPC/2015, a questão precisa ser solucionada pela Segunda Seção do STJ ou pelo próprio STF em outro julgado”.

Fonte: IBDFAM | 14/11/2018.

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Companheira, assim como descendente, tem direito a metade de imóvel do falecido

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de companheira e determinou a exclusão de bem imóvel doado à filha do de cujus do monte-mor. O agravo de instrumento foi interposto em processo de inventário contra decisão que determinou a exclusão do imóvel que já integrava o patrimônio da herdeira filha. O TJSP determinou que 50% (cinquenta por cento) do imóvel venha à colação, a fim de se igualar a legítima das herdeiras.

No caso, a companheira (agravante) argumentou que o imóvel foi doado à filha pelo falecido em vida, na constância da união estável, como antecipação de legítima. Assim, deve compor o monte-mor e ser descontado ao tempo da divisão. Afirmou que, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, de forma que não pode haver distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicado o regime do artigo 1.829 do Código Civil. Alegou que, por esse motivo, como companheira do falecido, deve concorrer com os descendentes nos bens particulares daquele, tal qual o regime da comunhão parcial de bens. A companheira pediu a manutenção do bem imóvel na colação, a fim de que seja levado em consideração para o cálculo do quinhão de cada herdeiro.

O desembargador J.B. Paula Lima, relator, interpretou que, ao caso, se aplica a regra prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, vez que a agravante conviveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1999 e que o regime de bens é o da comunhão parcial, quando não houver declaração diversa das partes.

“Como bem declinou a decisão guerreada, o artigo 1.790 do Código Civil, que versava sobre a sucessão do companheiro, resultou inconstitucional pela Corte Excelsa em decisão recente, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Transcrevo aqui a tese firmada: ‘É inconstitucional a distinção entre regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002’”, entendeu o relator.

Para a advogada e professora Renata Raupp, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pela fundamentação do STF ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 1790, chega-se com “muita facilidade” e segurança à conclusão de que os companheiros devem, também, ostentar o status de herdeiros necessários. Assim como fez a decisão do TJSP. No entanto, segundo ela, “a reflexão que se descortina, a partir desse contexto, é a de que o simples fato de haver um herdeiro necessário de um lado, corresponde automaticamente em uma limitação na disposição patrimonial do titular na ordem de metade de seus bens. Por essa razão, entendo perigosa a situação de depender de intelecção judicial tal status”, diz.

A professora esclarece que no julgamento, do STF, sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790, a Corte não se manifestou expressamente sobre como o precedente afeta o rol de herdeiros necessários do art. 1845. Logo, a controvérsia quanto ao rol do artigo 1845 do CC permanece atual. Para ela, melhor teria sido o enfrentamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDFAM, com expresso reconhecimento dos conviventes como herdeiros necessários pelo STF.

Renata Raupp reflete: “Enfim, creio que a tendência seja realmente essa, a julgar pelo que o próprio STF já manifestou sobre a matéria relativa à aplicação do art. 1829 indistintamente a cônjuges e companheiros. Competirá ao Superior Tribunal de Justiça dar uniformidade à jurisprudência pátria, pois decisões conflitantes certamente virão. Pessoalmente, acredito ser inconstitucional o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro, mas reconheço que o caminho mais seguro seria uma alteração legislativa, sobretudo considerando a enorme restrição que representa ao titular de um patrimônio o alargamento judicial dessa condição ao companheiro, a despeito de inexistir previsão legal expressa”.

Fonte: IBDFAM | 14/11/2018.

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