Apelação – Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Herança de 50% de imóvel residencial – Isenção de ITCMD (benefício fiscal) que não pode ser concedida se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs – Inteligência do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual 10.705/00 – Valor do imóvel superior à isenção – Tributo devido – Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN – Recurso não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1022962-11.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTONIO JOSÉ DE BRITO (ESPÓLIO), é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e CARLOS VON ADAMEK.

São Paulo, 23 de outubro de 2018.

Alves Braga Junior

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 10617

Apelação 1022962-11.2018.8.26.0053 DC (digital)

Origem 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Capital

Apelante Antonio José de Brito (Espólio)

Apelada Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz de Primeiro Grau Marcos de Lima Porta

Decisão/Sentença 23/7/2018

Relator Alves Braga Junior, auxiliando Des. Claudio Augusto Pedrassi

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ISENÇÃO. Herança de 50% de imóvel residencial. Isenção de ITCMD (benefício fiscal) que não pode ser concedida se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Inteligência do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual 10.705/00. Valor do imóvel superior à isenção. Tributo devido. Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por ANTONIO JOSÉ DE BRITO (ESPÓLIO) contra a sentença de fls. 297/300 que, em mandado de segurança impetrado em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, negou a ordem que visava obter isenção do ITCMD, nos termos da Lei Estadual 10.705/00.

Requer o apelante a inversão do julgado. Afirma ter direito à isenção do ITCMD, por se tratar apenas de 50% do imóvel ora objeto de arrolamento e partilha, fls. 303/318.

Contrarrazões a fls. 325/8.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso de apelação não comporta provimento.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos em virtude de óbito ou doação (art. 155, I, CF).

No que concerne à isenção do imposto, a Lei Estadual 10.705/00 estabelece:

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão ‘causa mortis’:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo  UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

O Decreto nº 56.693/2011 regulamentou a isenção do imposto nos seguintes termos:

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação:

I – ao artigo 6º, o § 4º:

§ 4º  Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.”

Verifica-se que a lei condicionou a concessão do benefício fiscal ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o valor do imóvel de residência não ultrapasse 5.000 UFESPs; 2) que os familiares beneficiados nele residam; 3) que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.

A lei é clara ao estabelecer que, para a concessão da isenção, deve ser considerado o valor do imóvel (integral) e não o valor da cota transmitida.

A legislação tributária concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.

Interpretação diversa implicaria ampliação indevida da hipótese de não incidência tributária, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

Como bem explicitou a sentença:

Nesse contexto, vejo que a sistemática adotada pelo FISCO, no caso concreto, ajusta-se ao ordenamento jurídico em vigor, sendo devido o recolhimento do ITCMD considerando-se o valor integral do imóvel.

Logo, o impetrante não preenche o requisito necessário para obter a isenção do tributo, uma vez que o valor integral do imóvel ultrapassa as 5.000 UFESPs estabelecidas pela legislação vigente.

No caso dos autos, o valor venal do imóvel (R$ 188.135,00, fls. 252) superava 5.000,00 UFESPs (5.000 UFESPs x R$ 23,55 UFESP/2016 = R$117.750,00, considerado o valor da UFESP da data do falecimento do impetrante 6/12/2016, fls. 31), razão pela qual a sentença está correta.

Nesse sentido:

Apelação 1016470-38.2015.8.26.0625

Relator(a): Leonel Costa

Comarca: Taubaté

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 06/06/2018

Ementa: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de isenção do ITCMD relativo a fração do imóvel transmitida. Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001, que determina isenção do ITCMD em relação a imóvel que não ultrapassar 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido – Previsão do artigo 6º, I, alínea “b” Impetrante que pretende seja considerado o valor da fração do imóvel transmitida – Impossibilidade – Lei que considera o valor do imóvel, não da parte transmitida – Legislação tributária que deve ser interpretada literalmente no que tange a isenções – Inteligência do artigo 111, II, do CTN. Sentença que denega a ordem mantida. Recurso desprovido.

Apelação 1057092-95.2016.8.26.0053

Relator(a): Spoladore Dominguez

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 02/05/2018

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de isenção. PRELIMINAR – Ausência de direito líquido e certo – Preliminar que se confunde com o mérito e com ele será analisada – Preliminar rejeitada MÉRITO – Herança de 50% de imóvel residencial – Isenção de ITCMD (benefício fiscal) que não pode ser concedida se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESP’s – Ocorrência – Inteligência do artigoº 6º, inciso I, “b”, da Lei nº 10.705/00 – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. – Apelo e reexame necessário providos.

Apelação 1050911-78.2016.8.26.0053

Relator(a): Francisco Bianco

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 18/07/2017

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – ITCMD – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 6º, I, “b”, da Lei Estadual nº 10.705/00 prevê a isenção do ITCMD, na hipótese de transmissão de bem imóvel, com valor igual ou inferior a 2.500 UFESPs. 2. O referido benefício fiscal não pode ser autorizado, uma vez considerado o montante correspondente à metade ideal adquirida pelos impetrantes. 3. Inteligência do disposto no artigo 111, II, do CTN e Decreto nº 56.693/11. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 5. Sentença, ratificada. 6. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido.

Agravo de Instrumento 2062935-52.2017.8.26.0000

Relator(a): Renato Delbianco

Comarca: Cosmópolis

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 30/05/2017

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Valor venal do imóvel não superior a 2.500 UFESPs, na data da transmissão de único bem, cuja base de cálculo do tributo corresponde ao direito transmitido – Art. 6º, inciso I, “b”, e art. 9º, ambos da Lei nº 10.705/2000 – Valor do imóvel superior à isenção – Tributo devido – Decisão mantida – Recurso desprovido.

Apelação 9069790-45.2005.8.26.0000

Relator(a): Torres de Carvalho

Comarca: Presidente Prudente

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 22/11/2010

Ementa: ITCMD. Isenção. LE n” 10.705/00. Art. 6o, I, ub”. Valor total do imóvel superior a 2.500 UFESP. Valor da fração ideal arrolada inferior a 2.500 UFESP. – Isenção. Valor do imóvel A LE n° 10.705/00 isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido; a lei considera o valor do imóvel, não da parte transmitida, e não pode o juiz ampliar a hipótese legal –  A sentença está correta. – Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido.

A r. sentença deve prevalecer.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Lei 12.016/09. Custas ex lege.

Alves Braga Junior

Relator

ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1022962-11.2018.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Braga Junior – DJ 25.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Ato Declaratório Interpretativo SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO nº 01, de 12.11.2018 – D.O.M.: 13.11.2018.

Ementa

Fixa interpretação do marco inicial do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV, nos casos que especifica.

SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais e aos munícipes paulistanos quanto à interpretação e a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV,

RESOLVE:

Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV incidente sobre as transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária municipal tomar inequívoca ciência da decisão judicial.

Parágrafo único. Não caracteriza inequívoca ciência da Administração Tributária a mera publicação da sentença judicial em Diário Oficial.

Art. 2º Quando o lançamento do ITBI-IV depender da apuração da preponderância de atividade da pessoa jurídica adquirente, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que:

I – se exaurirem os prazos referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional, caso a Administração Tributária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador dentro desse período;

II – a Administração Tributária tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador, se essa ciência se der após o decurso dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º Ressalvadas as hipóteses descritas nos artigos 1º e 2º, tratando-se de fatos geradores do ITBI-IV decorrentes de qualquer ato ou instrumento de que a Administração Tributária não tenha sido notificada, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária deles tomar inequívoco conhecimento.

Parágrafo único. Não caracteriza inequívoco conhecimento da Administração Tributária o simples registro em junta comercial quanto a ato de transmissão praticado ou de direitos a ela relativos.

Art. 4º Este ato declaratório interpretativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01, de 29 de novembro de 2016.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 13.11.2018.

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TJDFT: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA REALIZA INSPEÇÃO NO DISTRITO FEDERAL

A Corregedoria Nacional de Justiça realizará, no período de 19 a 23/11, os trabalhos de inspeção dos setores administrativos e judiciais da Justiça comum de 2º grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e das serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

A abertura dos trabalhos será feita pelo ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, às 9h do dia 19, no Pleno do TJDFT. Na tarde do mesmo dia, o ministro corregedor fará atendimento público, a partir das 16h. Os trabalhos forenses e os prazos processuais no tribunal não serão suspensos em função dessas atividades.

O procedimento de rotina, determinado pela Portaria n. 79, de 12 de novembro de 2018, tem por objetivo verificar a situação atual do Poder Judiciário na unidade da federação, havendo ou não evidências de irregularidades, assim como a evolução dos trabalhos judiciais após a última inspeção, realizada em março de 2017.

Nos trabalhos de inspeção, o corregedor terá o apoio da desembargadora federal Daldice Maria Santana de Almeida, conselheira do Conselho Nacional de Justiça, além dos juízes Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1); Kelly Cristina Oliveira Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2); Sérgio Ricardo de Souza, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), e Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

(Com informações do site do CNJ)

Fonte: TJDFT | 14/11/2018.

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