CNJ Serviço: como fazer uma notificação extrajudicial

Uma notificação extrajudicial é um ato praticado como forma de dar conhecimento de uma informação ao notificado. A notificação, em si, é uma espécie de carta, sempre de forma escrita, na qual os fatos que a motivaram devem ser narrados, bem como a relação jurídica em questão.

A notificação pode ser feita por qualquer pessoa e nela deve constar  nome e endereço completos da pessoa a ser notificada, ou seja, o destinatário da notificação, e o título “Notificação Extrajudicial”. O conteúdo deve ser exposto de forma clara, não podendo atentar contra a moral e, ao final, deve conter data e assinatura.

Outro aspecto importante é indicar sempre o prazo para cumprimento da notificação. Alguns prazos são previstos em lei, enquanto outros devem ser estipulados pela pessoa que faz a notificação, sempre de forma razoável.

A notificação pode ser utilizada, por exemplo, para tentar resolver um conflito de forma amigável antes que ele chegue ao Poder Judiciário. Também pode ser um meio para dar ciência de uma situação a alguém, fazer cobrança de valores, obrigar o cumprimento de um contrato, pedir documentos a um órgão público ou empresa, dar ciência a um inquilino de que o imóvel será vendido, entre outros objetivos.

Caso a notificação extrajudicial não seja suficiente para resolver o problema, ela pode ser utilizada como prova em um processo judicial.

Em geral, a notificação representa a boa-fé de quem a enviou, pois demonstra uma tentativa de resolver o conflito de forma amigável e mais célere. Dessa forma, a notificação extrajudicial se constitui uma importante ferramenta de trabalho dos advogados, tanto para para tentativas de conciliação como documentação de provas iniciais do processo.

A notificação pode ser realizada pelo cartório de sua cidade que, recebendo o pedido de notificação, fará a diligência para entregar o documento à pessoa a ser notificada.

Em regra, serão realizadas três tentativas em horários e datas distintas para encontrar a pessoa. Depois disso, o cartório emitirá uma certidão relativa à notificação, que comprova o resultado da diligência.

Outra opção mais barata é enviar a notificação pelos Correios, com aviso de recebimento.

Fonte: CNJ | 03/12/2018.

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EM BELO HORIZONTE, CNB LANÇA A AUTORIDADE NOTIFICADORA DO E-NOTARIADO

O módulo é essencial para identificar e qualificar o tabelião e o cidadão brasileiro no e-notariado

Belo Horizonte (MG) – Durante a última reunião de diretoria, realizada no dia 30 de novembro, o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) realizou a fundação da Autoridade Notificadora do e-notariado (AC e-notariado), em Belo Horizonte (MG).

O e-notariado é uma plataforma de serviços digitais para o notário e seus desafios atuais, possuindo uma variedade de aplicações que já podem ser vistas no site www.e-notariado.org.br. O AC e-notariado é um módulo essencial para identificar e qualificar o tabelião e o cidadão brasileiro, que irá dispor de funcionalidades como: atas notariais, procurações, certidões, autorizações de viagem de menores, entre outros.

De acordo com o presidente do CNB/CF, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, a AC do e-notariado é importante, pois permite que o tabelião “que sempre trabalhou com a manifestação da vontade, dando segurança a essas manifestações, seja em um simples reconhecimento de assinatura, de próprio punho ou em uma escritura pública”, possa fazer agora tudo isso nos meios eletrônicos.

“Acredito que vamos ter um grande futuro com os documentos eletrônicos com a fundação do AC e-notariado. Acredito que o notário vai entender, e vai começar a utilizar o certificado digital nos seus atos. Outra coisa é que a AC do e-notariado já nasce com total mobilidade, ou seja, a gente utiliza o telefone celular das pessoas para que elas façam as suas assinaturas, então isso simplifica muito o certificado digital. Não depende do smart card, também não depende de token; é muito simples de realizar as assinaturas. Eu tenho certeza que tanto os tabeliães – como a população – vão verificar que não há nenhum mistério nas assinaturas digitais e em documentos eletrônicos com a assinatura digital”, declarou o presidente.

De acordo com o assessor jurídico do CNB, Renato Martini, a plataforma do e-notariado foi constituída usando como base técnica o ambiente web e a mobilidade, assim como tantos outros segmentos da vida brasileira.

“O e-notariado desenvolveu, e agora coloca online, este fundamental sistema de identificação digital levado a cabo pelo notário, como um componente básico destes serviços. O fator de sucesso do e-notariado é, portanto, a adesão de nosso notariado nesta nova fronteira’”, declarou o assessor.

O aplicativo do e-notariado já está disponível nas plataformas Android e IOS.

Fonte: CNB/CF | 03/12/2018.

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STJ: Suposta participação em homicídio do pai adotivo não impede multiparentalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que reconheceu a multiparentalidade no caso de um rapaz acusado de participar do homicídio do pai adotivo.

Na ação, o rapaz requereu a manutenção da filiação biológica, que já constava do registro civil, e a reinclusão da filiação socioafetiva, a qual havia sido excluída em ação anterior.

Alegou ter sido criado pelo falecido desde os primeiros dias de vida e ter sido registrado por ele mesmo na ausência de vínculo biológico ou de um processo regular de adoção. Segundo afirmou, a relação de filiação existente entre os dois sempre foi afetuosa e respeitosa.

Na primeira instância, foi reconhecida a possibilidade das duas filiações, tanto a biológica, constante do registro público, como a socioafetiva.

O juiz sentenciante entendeu que, apesar de já existir um registro civil com o nome dos genitores e embora o requerente responda a processo criminal pela morte do pai adotivo, as provas demostraram a clara existência de laços afetivos decorrentes da adoção informal, inclusive reconhecidos publicamente.

Houve apelação da filha biológica do falecido, porém, o entendimento da sentença foi mantido.

Coisa Julgada

Em recurso ao STJ, a filha biológica do falecido sustentou que o acórdão do TJCE violou o instituto da coisa julgada, visto que a demanda já havia sido apreciada pelo Judiciário em momento anterior, quando, em ação ajuizada pela mãe do recorrido (filho adotivo), foi declarada a nulidade do registro civil, excluindo-se a paternidade socioafetiva.

A recorrente afirmou ainda a inexistência de vínculo socioafetivo entre seu suposto irmão e o falecido, haja vista a relação conturbada das partes, lembrando que o primeiro foi pronunciado e ainda aguarda julgamento pela coautoria do homicídio.

Identidade de partes

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que a ação citada pela recorrente foi ajuizada pela genitora do rapaz, o qual nem sequer participou do processo.

O magistrado ressaltou que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que teria ocorrido.

“É importante enfatizar que quem ajuizou a ação foi a mãe biológica, e não o pai ou o filho adotivo, os quais, em momento algum, demonstraram a intenção de desconstituir o ato de ‘adoção’. A presente demanda versa sobre outra causa de pedir, qual seja, a existência de paternidade socioafetiva, cuja decisão de mérito não se confunde com a da sentença transitada em julgado, que se restringia ao registro civil”, disse o ministro.

Verdade real

Villas Bôas Cueva afirmou que o TJCE indicou adequadamente os motivos para reconhecer a paternidade socioafetiva à luz do artigo 1.593 do Código Civil, com a análise profunda do caso concreto, o que não pode ser alterado pelo STJ em virtude do disposto na Súmula 7.

“A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos”, concluiu o ministro.

Ele destacou que a acusação criminal contra o recorrido não é relevante para o reconhecimento da paternidade, pois a suposta indignidade do filho socioafetivo gera efeitos somente no âmbito patrimonial em caso de recebimento de parte da herança.

“Se eventualmente, em ação autônoma, for verificada a alegada indignidade (artigos 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002), seus efeitos se restringirão aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (artigo 1.816 do CC/2002) ”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 03/12/2018.

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