Apelação – Ação indenizatória por danos materiais – Sociedade beneficente que recebeu dois imóveis em doação, com escritura lavrada em cartório – Tabelião que deixou de registrar a doação de um dos imóveis perante o registro de imóveis competente, sendo o bem transferido a terceiros

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015942-96.2015.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MIGUEL GUSTAVO SALVIA BAIDA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E GALDINO TOLEDO JÚNIOR.

São Paulo, 13 de novembro de 2018.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

RELATORA

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 1015942-96.2015.8.26.0562

Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Apelante: Sociedade Portuguesa de Beneficência

APELANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA

APELADO: MIGUEL GUSTAVO SÁLVIA BAIDA

COMARCA: SANTOS

JUIZ PROLATOR: RODRIGO GARCIA MARTINEZ

VOTO N.º 1.571

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Sociedade beneficente que recebeu dois imóveis em doação, com escritura lavrada em cartório. Tabelião que deixou de registrar a doação de um dos imóveis perante o Registro de Imóveis competente, sendo o bem transferido a terceiros. Pretensão da autora em ser indenizada pelos prejuízos materiais suportados. Ação julgada extinta por ilegitimidade passiva. Insurgência pela autora. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Tabelião que foi contratado para promover o depósito da escritura de doção a registro junto ao CRI competente, com remuneração correspondente, e não o faz, é parte legítima pata figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente dos danos causados pela omissão. Art. 22 da Lei 8.935/94. Extinção afastada. Causa madura, possível o julgamento em segundo grau pelo mérito (art. 1.013,§3º, I do CPC/2015). PRESCRIÇÃO. Demanda que visa reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Violação que ocorre no momento em que a parte tem ciência da transferência do imóvel a terceiro, pela nota de devolução emitida pelo Cartório competente. Propositura dentro do triênio legal. MÉRITO. Ausência de apresentação da escritura a registro pelo réu que é incontroversa. Justificativas invocadas que não são hábeis a eximir sua responsabilidade. Ausência de comprovação quanto às alegações de comunicação de vício na operação pelo doador e sua subsequente comunicação ao donatário, e tampouco da adoção de providências administrativas que o legitimassem a obstar o ato que deveria realizar, na medida em que apenas ao Judiciário é possível o reconhecimento de nulidade/anulabilidade da escritura de doação lavrada. Dever de comunicação ao juízo competente previsto no artigo 30, da Lei nº 8.935/94 não comprovado. Omissão que permitiu que o mesmo imóvel fosse, em momento subsequente, objeto de nova disposição a terceiro, em prejuízo do direito da autora. Nexo causal evidenciado, pois ainda que tenha havido possível comportamento ilícito do próprio doador, o ato não seria realizado se a doação estivesse registrada no Cartório competente. Dano material configurado pelo decréscimo patrimonial suportado pela autora, devendo corresponder ao valor da nua-propriedade recebida em doação, conforme detalhada na própria escritura. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.

VISTOS.

Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra a r. sentença de fls. 118/121, cujo relatório se adota, que julgou extinta ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face de MIGUEL GUSTAVO SÁLVIA BAIDA, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 267, VI do CPC/1973. Em razão da sucumbência, atribuiu-se à autora o ônus pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.

Em seu apelo a autora sustenta que a inércia injustificada do apelado, que deixou de encaminhar para registro escritura de doação de bem imóvel, acabou por resultar na perda da nua-propriedade do referido bem que lhe havia sido legitimamente doado. Afirma que quando da contratação dos serviços prestados pelo tabelião-réu não havia qualquer óbice ao registro imediato da escritura de doação do bem e que, como suportou danos pela ausência do registro da doação, o que permitiu nova transferência da propriedade a terceiros, pretende ser indenizada materialmente. Ressalta a legitimidade do réu para responder à presente demanda, posto que teria sido ele o responsável pelos prejuízos suportados. No mérito aduz inexistir provas capazes de justificar a inércia do réu, bem como que o outro imóvel que lhe foi doado pelo mesmo doador foi devidamente registrado, não havendo motivos para o tratamento desigual dispensado pelo tabelião. Busca a reforma integral da r. sentença combatida (fls. 123/129).

Recurso regularmente processado e contrariado (fls. 133/145).

É O RELATÓRIO.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do tabelião responsável pelo 8º Cartório de Notas de Santos/SP, a quem se imputa comportamento omissivo na realização de suas atribuições que resultaram em danos à autora, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.

Respeitado o entendimento esposado pelo D. Magistrado singular, o recurso merece ser provido.

A autora, entidade beneficente com atividades voltadas à prestação de serviços hospitalares, recebeu por ato de disposição voluntária a doação de dois bens imóveis que pertenciam ao Sr. Gabriel Carneiro Araújo, sendo um deles situado na cidade de São José dos Campos/SP e outro na cidade de São Paulo/SP, sendo lavradas escrituras públicas para tal (fls. 41/46) e pagos os emolumentos necessários perante o 8º Cartório de Notas de Santos/SP (fls. 55/56) a quem competiria efetuar o registro de tais doações. Tais escrituras foram lavradas na data de 24/08/2011 (fls. 41/46).

No que se refere ao imóvel situado em São José dos Campos/SP não houve qualquer problema. Contudo, o registro da doação do imóvel situado em São Paulo/SP não teria sido consumado, por inércia do próprio tabelião-réu, fato somente descoberto cerca de um ano após lavrada a escritura de doação, em consulta da própria donatária diretamente junto ao 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Cartório perante o qual se encontra depositada a matrícula daquele bem (fls. 48/53).

Apurou-se, na ocasião, que o doador transferiu o mesmo imóvel a terceiros em 21/12/2012, o que impediu o registro da doação.

Frente a este relato não há como subsistir a extinção do processo por ilegitimidade passiva.

A autora atribui ao tabelião a responsabilidade por seus prejuízos, na medida em que, tivesse ele cumprido as atribuições para o qual foi contratado, qual seja, a apresentação a registro da escritura de doação do bem imóvel, não teria perdido a nua-propriedade do referido bem pela impossibilidade de nova oneração a terceiro.

O recibo de pagamento de fls. 55/56 corrobora a alegação de que o réu foi contratado pela autora para a realização da lavratura das escrituras de doação de dois imóveis, assim como “recolhimento de ITBI; Expedição de Certidões inerentes a presente transação e depósito para o registro da mesma, junto ao Registro Imobiliário competente” (destaquei), tendo recebido para tanto a importância de R$ 13.464,44.

E o próprio réu admite em sua contestação que deixou de realizar a expedição/depósito das certidões inerentes à transação envolvendo o imóvel situado na cidade de São Paulo/SP, apresentando justificativas para essa omissão, conforme argumentos de fls. 72/73.

E diante dos fatos descritos, forçoso reconhecer que a ação foi corretamente direcionada ao cartorário, a quem se imputa comportamento causador dos danos sofridos pela autora, sendo a análise quanto à prática de comportamento ilícito e nexo causal com os danos ocasionados pela omissão matéria própria ao mérito, e não às condições da ação.

A hipótese encontra fundamento no artigo 22 da Lei 8.935/94, que dispõe:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

Assim, forçoso reconhecer que está presente a legitimidade passiva do tabelião, impondo-se o afastamento da extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Superada a extinção, possível o julgamento do feito pelo mérito, na forma do artigo 1.013, §3º, I do CPC/2015.

Não pode prosperar a invocação da prescrição.

Embora a lavratura de certidão de doação de bem imóvel tenha ocorrido na data de 24/08/2011 (fls. 41/46), mesma data da contratação dos serviços do réu, o prazo para a busca da reparação civil, de três anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, passou a flui da ciência pela autora da impossibilidade do registro da doação do bem imóvel, o que apenas ocorreu com a Nota de Devolução realizada pelo 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em 5/5/2013, conforme documentos de fls. 51/53.

e-mail invocado na defesa fls. 59, apenas demonstra o conhecimento pela autora de que, até aquele momento (maio/2012), não havia sido efetivado o registro, mas não sua impossibilidade de fazê-lo, sendo que é a partir do conhecimento desta pela nota de devolução do 14º Cartório que surge a pretensão indenizatória.

E assim, sendo a ação ajuizada em 25/06/2015, dentro do triênio prescricional, não se verificou a prescrição.

Quanto ao mérito, a discussão a ser enfrentada nos autos é se o comportamento do réu deu causa aos prejuízos suportados pela autora.

Restou incontroverso que não foram adotadas pelo réu as providências necessárias ao registro da escritura de doação.

A justificativa apresentada pelo tabelião foi a de que, após a realização da escritura, foi procurado pelo doador, que afirmou ter sido “enganado”, jamais possuindo real intenção de doar o imóvel de São Paulo, único bem que restaria para prover seu sustento, e que pretendia “cancelar” as escrituras. E na medida em que não era possível fazê-lo, atendeu a seu comando de não promover o registro, dando ciência do ato à autora.

As alegações não se mostram hábeis a afastar a responsabilidade do réu.

Inicialmente há que se observar a completa ausência de prova documental nos autos a demonstrar, quer a solicitação do doador para obstar o registro, quer a comunicação do mesmo evento ao donatário, valendo lembrar que a relação envolve Serventia Extrajudicial, ambiente estritamente burocrático, competindo-lhe, em qualquer situação, documentar impedimentos ou entraves ao exercício de sua função delegada, inclusive com comunicação ao Juiz Corregedor da Serventia, de forma a prevenir responsabilidades.

É dever que está expresso no artigo 30, da Lei 8.935/94. In verbis:

“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(…)

XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva.”

E se isso não bastasse, a justificativa tampouco é aceitável.

A Escritura de Doação foi lavrada perante o Tabelionato, contendo a manifestação de vontade expressada pelo doador, em ato de livre disposição de seus bens, e a partir de sua realização, a anulação e consequente supressão de efeitos apenas poderia ocorrer pela via judicial, pois mesmo atos nulos somente podem assim ser declarados pelo Poder Judiciário.

Quando muito se poderia imaginar que o réu, diante da alegação, pudesse orientar o doador a buscar seus direitos pela via judicial, sobrestando o registro por algum período, de forma a possibilitar que houvesse tempo hábil a que a parte interessada adotasse providências que lhe competiam, entre elas, a de buscar medida acautelatório destinada a obstar o registro da escritura de doação no curso de ação anulatória. E nessa hipótese, a conduta do serventuário estaria legitimada em cumprimento de ordem judicial de suspensão do ato de registro.

Contudo, não se pode ignorar que segundo a narrativa da própria defesa, a suposta comunicação de vício ocorreu poucos dias após a doação, ou seja, ainda em 2.011, e portanto, difícil conceber que se permitisse que a indefinição ao cumprimento do ato persistisse por anos, sem qualquer providência por parte do cartorário. A escritura foi apresentada para efetivo registro apenas em 2.013, momento em que o ato foi obstado pela constatação de antecedente transferência do bem a terceiro, segundo relato da autora, por nova doação e dessa vez, sem reserva de usufruto.

E frente a essa situação, não há como prevalecer o raciocínio da sentença de que o prejuízo da autora foi causado exclusivamente pelo ato do doador, pois ainda que o comportamento deste tenha se revelado ilícito, já que tinha conhecimento que o bem já não integrava seu patrimônio para que pudesse dispô-lo novamente, a qualquer título, a terceiro, o fato é que o ato não teria se realizado se o réu tivesse cumprido sua obrigação de apresentar a registro a escritura lavrada em 2.011.

Está, portanto, configurado o nexo causal entre a omissão do réu e o resultado danoso, já que com a efetivação do ato de apresentação da escritura a registro, atribuição conferida ao réu, a subsequente disposição do mesmo bem não teria se efetivado.

Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade do réu, sendo eles, o comportamento omissivo, o dano sofrido, consistente na perda do benefício econômico gerado pelo bem doado, e o nexo causal entre a ação/omissão e o resultado, deve ser acolhida a pretensão indenizatória.

Veja-se, a respeito do tema, caso análogo onde reconhecida a responsabilidade de tabelião:

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos”. Réu que era o tabelião designado à época dos fatos – DANOS MORAIS. Autor que contratou serviço oferecido pelo réu para averbação da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel. Ausência de averbação que levou ao arrolamento do imóvel em ação judicial movida pela companheira do vendedor do imóvel. Exigência do Cartório de Registro de Imóveis que é bem posterior à contratação dos serviços, não sendo de justificativa para o descumprimento da obrigação ou cumprimento após três anos. Fatos narrados que extrapolam o mero aborrecimento. Indenização fixada em conformidade com seu caráter punitivo e ressarcitório DANOS MATERIAIS. Inocorrência. Ausência de comprovação dos danos materiais – Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Apelação 1015325-25.2015.8.26.0114; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; 6ª Câmara de Direito Privado; j.: 17/09/2018)

E quanto ao dano, tem-se que o comportamento do réu conduziu a decréscimo patrimonial da autora, que corresponde ao benefício que obteria com o imóvel doado. Contudo, não há como se acolher a pretensão de ressarcimento pelo valor de mercado do imóvel, antes, devendo ser acolhido o montante indicado na própria escritura como sendo o valor da nua-propriedade obtida em doação, ou seja, a importância de R$ 55.371,33 (fls. 45), que é o benefício patrimonial reconhecido pelas partes que realizaram o ato de disposição, com atualização monetária da data do ato de disposição e juros de mora de 1% ao mês da citação.

Diante do resultado do processo, com sucumbência da autora restrita ao valor da indenização, responderá o réu pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015942-96.2015.8.26.0562 – Santos – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira – DJ 03.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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Comunicado Conjunto das Entidades Representativas dos Notários e Registradores de Minas Gerais sobre a aplicação da Lei da Desburocratização

A Lei Federal n. 13.726 promete agilidade e desburocratização do serviço público em procedimentos administrativos e entre os entes público.

As entidades representativas dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais publicaram o Ofício Conjunto nº 02/2018 tendo em vista a publicação da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, conhecida como Lei da Desburocratização.

Veja aqui o OFÍCIO CONJUNTO Nº 02/2018.

Fonte: Recivil | 06/12/2018.

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