Expediente CIA – Pedido de nomeação para exercer interinamente delegação de notas e registro – Descabimento – Distrito que não consta como Distrito Judiciário de Cuiabá, não fazendo jus à instalação de serventia extrajudicial – E. CNJ que já se manifestou no sentido que a instalação de serventias extrajudiciais demandam dois requisitos: estabelecimento físico e delegatário habilitado em concurso, o que não se vislumbra no caso em tela – Indeferimento.


  
 

Expediente CIA n.: 0029388-67.2020.8.11.0000 (Favor mencionar este número)

Solicitante (s): Junio César de Noronha

Solicitado (a/s): Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Vistos.

Trata-se de expediente formulado por Junio César de Noronha, em face desta Corregedoria-Geral da Justiça, requerendo a sua nomeação para exercer interinamente a delegação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com funções de Escrivão de Juízo de Paz e Tabelião de Notas do Distrito do Sucuri do Município de Cuiabá/MT, acostando desde logo os documentos necessários para eventual nomeação.

Posteriormente, o Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça – DOF/CGJ realizou a juntada das Leis Municipais n. 5.395/2011 e n. 6.410/2019 e da Lei Complementar n. 490/2013 no andamento n. 9 do feito, bem como prestou a Informação n. 222/2020-DOF no andamento n. 10.

É o relatório.

Depreende-se dos autos que o requerente pretende ser nomeado para exercer a delegação de serventia extrajudicial de forma interina, abarcando as funções de registro civil das pessoas naturais, juízo de paz e tabelionato de notas do Distrito do Sucuri, no município de Cuiabá.

Nesse contexto, convém destacar que o Distrito do Sucuri foi criado por meio da Lei Municipal n. 5.395/2011, tratando-se de Distrito Administrativo do Município de Cuiabá/MT, conforme bem exposto na Informação n. 222/2020-DOF.

Vejamos o dispositivo legal:

“Art. 1º Conforme estabelecido no art. 90, incisos XXVIII e XXIX da Lei Complementar nº 150 de 29 de janeiro de 2007, ficam criados os Distritos de Nova Esperança (Pequizeiro), Distrito de Aguaçu e Distrito do Sucuri e reorganiza os Distritos de Sede, Coxipó do Ouro, Nossa Senhora da Guia e Coxipó da Ponte”.

Ainda, conforme consta da informação supracitada, os Distritos Judiciários de Cuiabá são: Coxipó da Ponte, Coxipó do Ouro e Nossa Senhora da Guia, todos elencados no Anexo I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE/MT, alterado pela Lei Complementar n. 490/2013, sendo que não constata-se qualquer menção ao Distrito do Sucuri.

Outrossim, o § 3º do art. 12 do COJE/MT também prevê que os serviços notariais e de registro serão criados de forma automática, com a instalação da comarca e de seus respectivos distritos judiciários, de forma que, considerando que o Distrito do Sucuri não é distrito judiciário da comarca de Cuiabá, não há que se falar em instalação de serventia extrajudicial na localidade.

Ademais, ainda que se tratasse de distrito judiciário, a instalação de serviço notarial e de registro não poderia se dar na forma requerida, com a nomeação de interino para exercer a delegação, vez que é entendimento do órgão corregedor nacional que o ato de instalação de serventias extrajudiciais depende da existência de dois requisitos basilares, quais sejam o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço e a figura do delegatário habilitado em concurso público.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou, senão vejamos:

“PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS RECÉM-CRIADAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO.

I – A imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados afronta o arcabouço constitucional e legal acerca da matéria.

II – Os procedimentos de desdobro ou desmembramento, inaugurados pela criação legislativa das serventias, não têm o condão de autorizar sua imediata instalação e funcionamento, dada a inexistência de substrato humano e material para a execução das atividades, a teor do art. 236, §3º, da CF/88 e do art. 14, inciso I, da Lei n. 8.935/94.

III – O ato de instalação de serventias depende da existência de dois requisitos basilares: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

IV – Os delegatários que até então executavam os serviços desdobrados deverão continuar a prestá-losno hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado.

V – Não há, todavia, direito subjetivo do então titular da serventia desdobrada ou desmembrada à manutenção da integralidade dos serviços, que, a teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, poderá mantê-la ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada, como forma de reduzir-lhe os potenciais prejuízos decorrentes do ato de império.

VI – Os Tribunais de Justiça devem adotar todas as providências necessárias para que a instalação de serventias recém-criadas seja levada a efeito por titulares devidamente aprovados em concurso público, devendo incluí-las em certame para ingresso na atividade notarial e registral daquele Estado, observada a regra contida no art. 236, §3º, da CF/88.

VII – Muito embora seja relevante dar prévio conhecimento aos candidatos acerca de dados que tenham potencial e iminente efeito sobrea receita das serventias, tal como acontece nos procedimentos de desdobro e desmembramento de serventias, a alteração da Resolução CNJ n. 81 ou a expedição de outro ato normativo não pode ser levada a efeito nos autos de Procedimento de Controle Administrativo.

VIII – PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 julgado procedente e PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000 julgado parcialmente procedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002032-46.2016.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 33ª Sessão Virtual – julgado em 20/04/2018).” Negritamos

Logo, eventual instalação de serventia extrajudicial no Distrito do Sucuri depende, inicialmente, da sua inclusão no rol de distritos judiciários da comarca de Cuiabá, somada ao estabelecimento das dependências necessárias à prestação do serviço e, por conseguinte, do provimento da vaga do responsável como delegatório oriundo de concurso público, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.

Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação do requerente Junio César de Noronha para exercer interinamente a delegação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com funções de Escrivão de Juízo de Paz e Tabelião de Notas do Distrito do Sucuri do Município de Cuiabá/MT.

Ao DOF/CGJ para ciência do interessado e demais providências que se fizerem necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá/MT,9 de setembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZAZORGETTIMONTEIRODA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – –/

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA 0029388-67.2020.8.11.0000 – Cuiabá – Rel. Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 09.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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