Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Outubro/2020.

 

Dia

Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (3ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Setembro/2020Veja mais
07 (4ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Setembro/2020Veja mais
15 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Setembro/2020Veja mais
20 (3ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Setembro/2020Veja mais
20 (3ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.09.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Setembro/2020Veja mais
30 (6ª feira) I.R.P.F. – 2020

(5ª QUOTA)

Último dia para recolhimento da 5ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais
30 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Setembro/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Setembro/2020.

1º dia útil – 01/10 (5ª feira)

2º dia útil – 02/10 (6ª feira)

3º dia útil – 03/10 (sábado)

4º dia útil – 05/10 (2ª feira)

5º dia útil – 06/10 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Setembro/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.10.2020 (terça-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.10.2020 (quarta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Setembro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.10.2020 (quinta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Setembro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.10.2020 (terça-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Setembro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo

mensal em R$

Alíquota

(%)

Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por

dependente em R$

Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.10.2020 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Setembro/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo

mensal em R$

Alíquota

(%)

Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por

dependente em R$

Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

I.R.P.F – 2020
(5ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Setembro/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.10.2020 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Representação disciplinar – Procuração pública lavrada com o emprego de documento falso – Realização da qualificação notarial de modo correto, malgrado a não identificação da fraude – Ausência de responsabilidade administrativa disciplinar do tabelião por não configurado ato culposo de violação de seus deveres de orientação e fiscalização do preposto – Recurso não provido.

Número do processo: 0006511-41.2018.8.26.0565

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 304

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006511-41.2018.8.26.0565

(304/2019-E)

Representação disciplinar – Procuração pública lavrada com o emprego de documento falso – Realização da qualificação notarial de modo correto, malgrado a não identificação da fraude – Ausência de responsabilidade administrativa disciplinar do tabelião por não configurado ato culposo de violação de seus deveres de orientação e fiscalização do preposto – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Berco Administração de Bens e Participações Ltda. em face da decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Caetano do Sul que arquivou representação disciplinar, sustentando a ocorrência de infração disciplinar (a fls. 781/787).

É o relatório.

Opino.

Como consta dos autos, houve lavratura de procuração pública mediante o emprego de documento falso.

O ato notarial (a fls. 209/210) não foi lavrado ou subscrito pelo Sr. Tabelião, portanto, a responsabilidade disciplinar a ser examinada envolve os atos de orientação dos prepostos e respectiva fiscalização.

A responsabilidade disciplinar tem natureza subjetiva, assim, somente competiria responsabilização disciplinar no caso da presença de ato culposo daquele.

Na situação concreta houve o emprego de documento falsificado à perfeição, assim a realização dos atos de rotina à qualificação notarial não tiveram aptidão para desvendar a fraude, a qual, lamentavelmente, ocorreu.

Nessa situação de aparente normalidade não competia indagação da razão da modificação da assinatura ou ainda exame mais aprofundado dos dados existentes nos documentos, tudo se apresentava de modo ordinário na realização da procuração pública.

Desse modo, não havia indícios de infração disciplinar concernente à violação dos deveres de orientação e controle do Sr. Tabelião, como bem decidiu a MM. Juíza Corregedora Permanente.

Por fim, cabe salientar que houve o falecimento do Sr. Tabelião (a fls. 859).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA, OAB/SP 223.259, SILVIA HELENA DIP BAHIENSE, OAB/SP 227.067, FILIPE BORTOLETO QUAIO, OAB/SP 366.467 e SAMUEL SOUZA DA SILVA, OAB/SP 297.877.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Questão de ordem e reclamação – Fungibilidade – Recebimento como Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Concurso – Serventias extrajudiciais – Fase de títulos – Agentes delegados bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos – Pontuação – Possibilidade – Não provimento do recurso – 1. A questão impugnada cinge-se ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de agentes delegados bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos, conforme disposto no regulamento do certame – 2. O ato do TJRS de atribuir os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencheram os requisitos de serem bacharéis em direito e exerceram, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior está em consonância com entendimento adotado por este Conselho à época – 3. Recurso a que se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004173-33.2019.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM E RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO     QUE EXERCERAM A DELEGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1.     A questão impugnada cinge-se ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de agentes delegados bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos, conforme disposto no regulamento do certame.

2.     O ato do TJRS de atribuir os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencheram os requisitos de serem bacharéis em direito e exerceram, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior está em consonância com entendimento adotado por este Conselho à época.

3.     Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO 

Dando continuidade ao julgamento iniciado na 69ª Sessão Virtual, o Conselho, por unanimidade, conheceu da questão de ordem e da reclamação como recurso administrativo e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (então Conselheiro), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se Questão de Ordem (QO) e Reclamação (Rcl) apresentados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC, em face da Decisão (Id 3721385) que julgou improcedente o pedido liminar do pedido de reconsideração e determinou o arquivamento dos autos.

A referida Decisão (Id 3721385) foi assim sistematizada:

Trata-se de pedido de reconsideração e, sucessivamente, recurso administrativo formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC em face da decisão monocrática de Id. 3680299 proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 0004173-33.2019.2.00.0000 que julgou improcedente os pedidos do Requerente e determinou o arquivamento dos autos.

Em sua Petição recursal (id. 3680669), o Requerente formula novo pedido liminar, nos seguintes termos:

“Ante  todo  o  exposto,  demonstrado  o  direito  sobre  o  qual  se  funda  este recurso, requer, sucessivamente, caso  não  seja deferida  a  tutela  liminar  de  caráter  antecipatório, roga-se  seja  deferida  liminar  de caráter  cautelar,  determinando que  seja suspenso o certame, até que seja julgado a legalidade e compatibilidade dos atos praticados com as decisões proferidas nos autos da consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000, nos autos da RGD n. 000602483.2014.2.00.0000, nos autos do pedido de providências n. 0010154 -77.2018.2.00.0000, nos PCA n.º 0005579-02.2013.2.00.0000; PCA n. 0006843-54.2013.2.00.0000; PCA n. 0005933-90.2014.2.00.0000 e PCA n. 0000059-51.2019.2.00.0000, sob pena de violarem o que dispõe os arts. 4º, caput e incisos II, III e XXVII, 91, 101, 105 e 106 do RI/CNJ, e art. 50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99;”

Verifica-se que a decisão recorrida (Id. 3680299) já apreciou pretensão liminar do Requerente de mesmo objeto. Na oportunidade, considerou-se que o feito se encontrava suficientemente instruído para que decisão de mérito pudesse ser proferida e julgou prejudicado o pedido liminar nos seguintes termos (id. 3680299):

“(…) 

É o relatório, decido.

O presente encontra-se apto ao julgamento definitivo, de modo que a análise do pedido liminar fica prejudicada. 

A questão impugnada cinge-se ao ato do Tribunal que reconheceu como atividade privativa de bacharel em direito o exercício de delegação notarial e registral, computando 2,0 (dois) pontos na prova de títulos àqueles como exercício por ao menos três anos até abertura do certame. 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000, expediu a seguinte recomendação para todos os Tribunais de Justiça do país: 

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial; 

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara. 

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018, 

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 

O e. Corregedor Nacional de Justiça aderiu à proposta do Ministro Presidente do CNJ para retificar seu voto no sentido de “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator”. 

Em consulta ao sítio eletrônico do TJRS, foi possível verificar que a classificação final e homologação do certame foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de maio de 2019 por meio do Edital nº 029/2019 – CECPODNR. 

Já o acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000 foi publicado no dia 27 de maio de 2019, ou seja, data posterior ao fim da prova de títulos. Nesse sentido, como a recomendação deste Conselho foi para que os tribunais adequem, se for o caso, os “concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado”, o Tribunal não deverá retificar seu edital, porquanto a fase de títulos está devidamente terminada antes da publicação do acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000. 

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho. 

Em questões como esta, onde já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator. 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedente os pedidos e determino, em consequência, seu arquivamento. 

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.” 

Destarte, a renovação do pedido liminar aos mesmos argumentos de pretensão já apreciada não merece provimento, mormente em sede de substituição regimental (RICNJ, art. 24, I).

Eventuais irresignações contra decisões monocráticas desafiam recurso administrativo próprio, a ser julgado pelo Plenário deste Conselho sob relatoria do futuro conselheiro Relator, cujo cargo atualmente se encontra vago.

Nesses fundamentos e com fulcro no art. 24, inciso I do RICNJ, julgo improcedente o pedido liminar formulado no bojo do recurso administrativo (id. 3680669) e determino, em consequência, o arquivamento dos autos.

Ato contínuo, o IBEPAC levanta Questão de Ordem e Reclamação (Id 3727916), considerando que a Decisão que julgou o pedido liminar recursal não deveria ter determinado o arquivamento dos autos, os quais devem ser submetidos ao Plenário por força do art. 2º, inciso I, 3º, e 115, §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1] para que seja feito o “julgamento de mérito do pedido constante no recurso interposto.”

Nesse sentido, colaciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)[2] que entende que o art. 115, §2º do RICNJ determina que, acaso o relator não reconsidere a decisão anteriormente proferida, deve submeter o recurso administrativo ao Plenário sob pena de violação ao devido processo legal.

Por fim, indica a existência de precedente no âmbito do CNJ no sentido das razões recursais e pugna pela remessa dos autos para julgamento presencial no Plenário.

O TJRS presta novas informações (Id 3861464) entendendo que a decisão monocrática já julgou definitivamente o mérito do recurso sob o fundamento de que o Plenário do CNJ já decidiu pela possibilidade de julgamento monocrático de recurso neste Conselho.

Em conclusão, pugna pelo não acolhimento da Questão de Ordem e da Reclamação apresentada pela parte autora e a manutenção da decisão de arquivamento.

É o relatório.

Fundamentação

Cuida-se de Questão de Ordem e Reclamação para reforma de decisão que julgou improcedente o pedido de não valoração do exercício da atividade notarial e registral como atividade privativa de bacharel em direito, observando-se o entendimento proferido nos autos do Pedido de Providências n. 0010154-77.2018.2.00.0000 e nos autos do processo de Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000.

Em atendimento ao princípio da fungibilidade, recebo a Questão de Ordem e a Reclamação como Recurso Administrativo e passo a analisar o mérito do feito.

Verifica-se que a QO se confunde com o mérito do objeto pleiteado, o qual já foi julgado monocraticamente pelo Relator à época, Conselheiro André Godinho, na data de 28 de junho de 2019, que decidiu pela improcedência do pedido por considerar que a recomendação proferida nos autos do PP n. 0010154-77.2018.2.00.00 não se aplicaria ao caso concreto, em razão do exaurimento da fase de avaliação de títulos do concurso, in verbis:

O presente encontra-se apto ao julgamento definitivo, de modo que a análise do pedido liminar fica prejudicada. 

A questão impugnada cinge-se ao ato do Tribunal que reconheceu como atividade privativa de bacharel em direito o exercício de delegação notarial e registral, computando 2,0 (dois) pontos na prova de títulos àqueles como exercício por ao menos três anos até abertura do certame. 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000, expediu a seguinte recomendação para todos os Tribunais de Justiça do país: 

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara.

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018,

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 

O e. Corregedor Nacional de Justiça aderiu à proposta do Ministro Presidente do CNJ para retificar seu voto no sentido de “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator”.

Em consulta ao sítio eletrônico do TJRS, foi possível verificar que a classificação final e homologação do certame foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de maio de 2019 por meio do Edital nº 029/2019 – CECPODNR.

Já o acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000 foi publicado no dia 27 de maio de 2019, ou seja, data posterior ao fim da prova de títulos. Nesse sentido, como a recomendação deste Conselho foi para que os tribunais adequem, se for o caso, os “concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado”, o Tribunal não deverá retificar seu edital, porquanto a fase de títulos está devidamente terminada antes da publicação do acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho.

Em questões como esta, onde já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedente os pedidos e determino, em consequência, seu arquivamento.

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.”

Destarte, a renovação do pedido liminar aos mesmos argumentos de pretensão já apreciada não merece provimento, mormente em sede de substituição regimental (RICNJ, art. 24, I).

Eventuais irresignações contra decisões monocráticas desafiam recurso administrativo próprio, a ser julgado pelo Plenário deste Conselho sob relatoria do futuro conselheiro Relator, cujo cargo atualmente se encontra vago.

Nesses fundamentos e com fulcro no art. 24, inciso I do RICNJ, julgo improcedente o pedido liminar formulado no bojo do recurso administrativo (id. 3680669) e determino, em consequência, o arquivamento dos autos.

Dessa forma, considerando que a fase de títulos do concurso do TJRS já havia se encerrado, quando da recomendação mencionada pelo requerente, esta não deve se aplicar ao caso em epígrafe, de modo que a decisão monocrática guerreada deve ser mantida.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da Questão de Ordem e da Reclamação como Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 115, do RICNJ.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator

Notas:

[1] Art. 2º Integram o CNJ:

I – o Plenário;

[…]

Art. 3º O Plenário do CNJ, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne validamente com a presença de no mínimo dez (10) de seus integrantes.

[…]

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

[2] (STF – AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.163 RJ, Relator Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 28/05/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004173-33.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues – DJ 15.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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