PGE alerta contribuintes via SMS sobre débitos em dívida ativa

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) iniciou esta semana a cobrança de débitos de dívida ativa via mensagem de texto no celular (SMS).  A medida visa alertar o contribuinte para que possa negociar a dívida e evitar que tenha o nome negativado nos órgãos de proteção de crédito.

A mensagem informa que o CPF ou CNPJ será negativado no prazo de 10 dias, o valor do débito, data, e a qual imposto se refere como IPVA, Licenciamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação(ITCD), multas com a Sema, Procon e Ager.

As multas ambientais também serão informadas nas notificações. Já foram enviadas mensagens de alerta para 106.88 mil contribuintes (pessoa física) e 4.074 mil (pessoa jurídica). Os débitos são de inadimplências geradas até 2016 e também as que foram geradas no período de 2017 a 2020.

Nestes dois últimos citados não há benefícios de descontos para negociar, mas a opção de parcelamento em até 36 vezes. De acordo com o subprocurador-geral Fiscal, Jenz Prochnow Junior, a ferramenta está em fase de implantação e muitos contribuintes ainda têm dúvidas se a informação é verdadeira.

“Não é fake. Esta é mais uma ferramenta adotada pela Procuradoria para dar agilidade ao atendimento e recebimento, bem como evitar a restrição em órgãos de negativação. Desde o final do ano passado foi contratada uma empresa para fazer este serviço de atualização cadastral, encaminhamentos das dívidas e informar sobre a negativação antecipadamente, mas por conta da pandemia, optamos por utilizá-la somente agora. É importante destacar que não fazemos cobrança e nem recebemos multas de trânsito, esta é feita somente pelo Detran”, explicou.

Após o envio do SMS, se o contribuinte não for localizado, a próxima etapa é o aviso por e-mail e correspondência pelo Correio. Conforme levantamento da Subprocuradoria-geral Fiscal, atualmente 797.323 mil cadastros de pessoa física e 140.338 mil de pessoa jurídica estão inseridos em dívida ativa na PGE.

Para negociação e emissão do boleto destes débitos, o contribuinte pode ligar no (65) 3613-5900, ir até a sede da procuradoria, bem como nas cidades onde tem Ganha Tempo, pode acessar o site da PGE ou utilizar os canais de atendimento (lista abaixo). O atendimento é válido também para contribuintes que residem em outras regiões do Estado. Neste caso, o atendimento é feito também em unidades do Ganha Tempo. Pelo site, o contribuinte deve acionar a aba “Portal do Contribuinte” e informar obrigatoriamente o tipo de processo (IPVA, Licenciamento), CPF ou CNPJ.

A sede da procuradoria está localizada na Avenida República do Líbano, nº 2258 – Cuiabá. Através dos Programas de Recuperação Fiscal (Refis e Regularize) o cidadão com débitos até o ano de 2016 pode quitar as dívidas com desconto de até 75% nos juros e multas.

Negativação

Além da negativação nos órgãos de proteção de crédito, a dívida ativa dificulta a obtenção de crédito, financiamentos, crediários e outras operações financeiras para procedimentos de pessoa física e jurídica. Antes do envio para a dívida ativa há todo o trâmite administrativo no órgão/secretaria em que o débito foi originado, com notificação ao devedor inclusive.

Por isso a necessidade de o contribuinte manter atualizado seus endereços e telefones de contato para o fim de localizá-lo e orientá-lo sobre a situação. Em casos de troca de titularidade do veículo, por exemplo, a documentação deve ser repassada ao Detran o quanto antes para evitar transtornos.

Dívida Protestada

Quanto ao protesto o contribuinte recebe do cartório notificação para regularizar o débito, antes da sua efetivação, que segue com o boleto para quitação do débito. Todos os meses a PGE envia para a Central de Remessa de Arquivo-CRA os títulos. A central distribui para os Cartórios de Protesto de Mato Grosso, de acordo com a cidade de domicílio do contribuinte. O cartório emite notificação para o contribuinte fixando (três) dias para pagar, sob pena de ultrapassado o prazo o título ser protestado.

Ressalta-se que vai ao protesto quando não há a quitação da dívida informada previamente em função de infrações fiscais ou alguma negligencia em atualizar dados cadastrais de transferência de titularidade de bem, como no caso do IPVA.

CANAIS DE ATENDIMENTO DA PGE

Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal

refis_pge@pge.mt.gov.br

Telefone: (65) 3613-5998

Celular/Whatsapp: (65) 9248-3233

Celular/Whatsapp: (65) 9608-8566

Coordenadoria de Dívida Ativa

Celular/Whatsapp: (65) 99238-0339

Coordenadoria de Compensação

Celular/Whatsapp: (65) 99244-4840

franciscosantos@pge.mt.gov.br

Superintendência de Gestão da Dívida Ativa

pasqualinaferreira@pge.mt.gov.br – 99238-4802

Atendimento Dívida Ativa

dividaativa@pge.mt.gov.br  – 99243-6157

rennersilva@pge.mt.gov.br  – 99246-8705

Fonte: Instituto de Protesto – IEPTB

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Presidente Bolsonaro sanciona lei visando ampliar o uso de documentos eletrônicos

Medida amplia acesso da população a serviços públicos digitais e reduz contatos presenciais

Lei nº 14.063/20, que possibilita a simplificação das assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais, foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

 Principais pontos do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 983/2020:

 1) Regras na comunicação entre particulares e entes públicos:

 – Possibilita requerimentos administrativos com comprovação de autoria por meios eletrônicos mais simplificados do que a certificação digital nos termos da ICP-Brasil.

 – As assinaturas eletrônicas para a hipótese ficam divididas em:

 “simples”, algo como  login e senha;

 “avançada”, algo como dupla verificação; e

 “qualificada”, com certificado da ICP-Brasil.

 – O titular de cada Poder em cada ente federativo definirá o nível mínimo de assinatura eletrônica permitido para o ato conforme o nível de segurança que parece necessário, ou seja, trata-se de norma para a administração pública de todos os entes federados e não apenas para a União.

 – Foram garantidos níveis mínimos para determinados atos. Por exemplo, transmissão de propriedade de imóvel ou assinatura de ato normativo relevante terá, como hoje, de ser assinado com certificado digital.

 2) Regras na comunicação em questões de saúde:

 – Autoriza receitas e atestados médicos em meio eletrônico, desde que atendidos requisitos mínimos de segurança

 – Atestados e receitas de medicamentos controlados estarão sujeitos a certificação digital, exceto as hipóteses de menor risco, nas quais ato do Ministro de Estado da Saúde poderá estabelecer o uso de assinatura avançada.

 3) Atos durante a pandemia

 – Atos durante a pandemia poderão adotar regras mais brandas de confirmação da autoria se for necessário para permitir que sejam executados sem contato presencial.

 4) Sistemas de entes públicos

 – Fica autorizada a emissão de certificados da ICP-Brasil por meios não presenciais, como por exemplo, a partir de videoconferência com meios de se aferir a identidade.

 5) Emissão de certificados digitais

 – Fica estabelecido em lei que os sistemas de informação desenvolvidos exclusivamente por entes públicos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os demais entes públicos de todos os Poderes e entes federados. Tal medida facilitará a adoção de sistemas de processo administrativo eletrônico de melhor qualidade e com condições de terem desenvolvimento constante.

 A aplicação de tecnologias digitais por meio do uso de assinaturas eletrônicas e da digitalização de registros e documentos simplifica, dá agilidade e evita contato presencial em diversas transações.

 A Lei também garantirá segurança jurídica necessária nos documentos que servem de suporte a outros documentos e transações na prestação de serviços, inclusive quando relativos a atos médicos e de demais profissionais de saúde, incluindo receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde.

 Contudo, com o objetivo de adequar o projeto à constitucionalidade, bem como ao interesse público, o presidente da República, após manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos do projeto. Destacam-se, dentre outros, os seguintes vetos:

 Em que pese a boa intenção do legislador, um dos vetos alcançou a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua “sigilo constitucional, legal ou fiscal”, o que inviabilizava inúmeras iniciativas da administração pública. Por exemplo, não seria possível fazer a requisição de algum benefício assistencial sem o certificado digital, porque, ao realizar a solicitação, seria necessário fornecer informações referentes à situação econômica do requerente, dado indiscutivelmente sigiloso. Já ao realizar o simples ato de apresentar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, documento repleto de informações com limitação de acesso, todos os contribuintes estariam obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a declaração fisicamente.

 Outro ponto de destaque de veto presidencial foi sobre a transferência de propriedade de veículos automotores. O interesse público, pois poderia inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica, tendo em vista que, dos 100 milhões de veículos, apenas 4,9 milhões possuem certificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) emitidos.

 Diante desse cenário, sancionar o referido artigo iria manter o contexto de uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório e impediria a simplificação burocrática, a redução de custo financeiro e a economia do tempo gasto por empresas e pelo cidadão na realização de uma transação de grande importância à economia do país.

 Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.

 Acesse a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14063.htm

Fonte: IRIB  (www.irib.org.br)

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Lei que simplifica a assinatura digital em documento público é sancionada

Medida amplia acesso da população a serviços públicos digitais e reduz contatos presenciais

A Lei nº 14.063/20, que possibilita a simplificação das assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais, foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Principais pontos do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 983/2020:

1) Regras na comunicação entre particulares e entes públicos:

– Possibilita requerimentos administrativos com comprovação de autoria por meios eletrônicos mais simplificados do que a certificação digital nos termos da ICP-Brasil.

– As assinaturas eletrônicas para a hipótese ficam divididas em:

“simples”, algo como login e senha;

“avançada”, algo como dupla verificação; e

“qualificada”, com certificado da ICP-Brasil.

– O titular de cada Poder em cada ente federativo definirá o nível mínimo de assinatura eletrônica permitido para o ato conforme o nível de segurança que parece necessário, ou seja, trata-se de norma para a administração pública de todos os entes federados e não apenas para a União.

– Foram garantidos níveis mínimos para determinados atos. Por exemplo, transmissão de propriedade de imóvel ou assinatura de ato normativo relevante terá, como hoje, de ser assinado com certificado digital.

2) Regras na comunicação em questões de saúde:

– Autoriza receitas e atestados médicos em meio eletrônico, desde que atendidos requisitos mínimos de segurança

– Atestados e receitas de medicamentos controlados estarão sujeitos a certificação digital, exceto as hipóteses de menor risco, nas quais ato do Ministro de Estado da Saúde poderá estabelecer o uso de assinatura avançada.

3) Atos durante a pandemia

– Atos durante a pandemia poderão adotar regras mais brandas de confirmação da autoria se for necessário para permitir que sejam executados sem contato presencial.

4) Sistemas de entes públicos

– Fica autorizada a emissão de certificados da ICP-Brasil por meios não presenciais, como por exemplo, a partir de videoconferência com meios de se aferir a identidade.

5) Emissão de certificados digitais

– Fica estabelecido em lei que os sistemas de informação desenvolvidos exclusivamente por entes públicos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os demais entes públicos de todos os Poderes e entes federados. Tal medida facilitará a adoção de sistemas de processo administrativo eletrônico de melhor qualidade e com condições de terem desenvolvimento constante.

A aplicação de tecnologias digitais por meio do uso de assinaturas eletrônicas e da digitalização de registros e documentos simplifica, dá agilidade e evita contato presencial em diversas transações.

A Lei também garantirá segurança jurídica necessária nos documentos que servem de suporte a outros documentos e transações na prestação de serviços, inclusive quando relativos a atos médicos e de demais profissionais de saúde, incluindo receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde.

Contudo, com o objetivo de adequar o projeto à constitucionalidade, bem como ao interesse público, o presidente da República, após manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos do projeto. Destacam-se, dentre outros, os seguintes vetos:

Em que pese a boa intenção do legislador, um dos vetos alcançou a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua “sigilo constitucional, legal ou fiscal”, o que inviabilizava inúmeras iniciativas da administração pública. Por exemplo, não seria possível fazer a requisição de algum benefício assistencial sem o certificado digital, porque, ao realizar a solicitação, seria necessário fornecer informações referentes à situação econômica do requerente, dado indiscutivelmente sigiloso. Já ao realizar o simples ato de apresentar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, documento repleto de informações com limitação de acesso, todos os contribuintes estariam obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a declaração fisicamente.

Outro ponto de destaque de veto presidencial foi sobre a transferência de propriedade de veículos automotores. O interesse público, pois poderia inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica, tendo em vista que, dos 100 milhões de veículos, apenas 4,9 milhões possuem certificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) emitidos.

Diante desse cenário, sancionar o referido artigo iria manter o contexto de uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório e impediria a simplificação burocrática, a redução de custo financeiro e a economia do tempo gasto por empresas e pelo cidadão na realização de uma transação de grande importância à economia do país.

Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
Lei nº 14.063/20 na íntegra

Fonte: Anoreg/SP

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