Representação disciplinar – Procuração pública lavrada com o emprego de documento falso – Realização da qualificação notarial de modo correto, malgrado a não identificação da fraude – Ausência de responsabilidade administrativa disciplinar do tabelião por não configurado ato culposo de violação de seus deveres de orientação e fiscalização do preposto – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 0006511-41.2018.8.26.0565

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 304

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006511-41.2018.8.26.0565

(304/2019-E)

Representação disciplinar – Procuração pública lavrada com o emprego de documento falso – Realização da qualificação notarial de modo correto, malgrado a não identificação da fraude – Ausência de responsabilidade administrativa disciplinar do tabelião por não configurado ato culposo de violação de seus deveres de orientação e fiscalização do preposto – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Berco Administração de Bens e Participações Ltda. em face da decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Caetano do Sul que arquivou representação disciplinar, sustentando a ocorrência de infração disciplinar (a fls. 781/787).

É o relatório.

Opino.

Como consta dos autos, houve lavratura de procuração pública mediante o emprego de documento falso.

O ato notarial (a fls. 209/210) não foi lavrado ou subscrito pelo Sr. Tabelião, portanto, a responsabilidade disciplinar a ser examinada envolve os atos de orientação dos prepostos e respectiva fiscalização.

A responsabilidade disciplinar tem natureza subjetiva, assim, somente competiria responsabilização disciplinar no caso da presença de ato culposo daquele.

Na situação concreta houve o emprego de documento falsificado à perfeição, assim a realização dos atos de rotina à qualificação notarial não tiveram aptidão para desvendar a fraude, a qual, lamentavelmente, ocorreu.

Nessa situação de aparente normalidade não competia indagação da razão da modificação da assinatura ou ainda exame mais aprofundado dos dados existentes nos documentos, tudo se apresentava de modo ordinário na realização da procuração pública.

Desse modo, não havia indícios de infração disciplinar concernente à violação dos deveres de orientação e controle do Sr. Tabelião, como bem decidiu a MM. Juíza Corregedora Permanente.

Por fim, cabe salientar que houve o falecimento do Sr. Tabelião (a fls. 859).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA, OAB/SP 223.259, SILVIA HELENA DIP BAHIENSE, OAB/SP 227.067, FILIPE BORTOLETO QUAIO, OAB/SP 366.467 e SAMUEL SOUZA DA SILVA, OAB/SP 297.877.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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