Questão de ordem e reclamação – Fungibilidade – Recebimento como Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Concurso – Serventias extrajudiciais – Fase de títulos – Agentes delegados bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos – Pontuação – Possibilidade – Não provimento do recurso – 1. A questão impugnada cinge-se ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de agentes delegados bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos, conforme disposto no regulamento do certame – 2. O ato do TJRS de atribuir os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencheram os requisitos de serem bacharéis em direito e exerceram, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior está em consonância com entendimento adotado por este Conselho à época – 3. Recurso a que se nega provimento.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004173-33.2019.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM E RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO     QUE EXERCERAM A DELEGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1.     A questão impugnada cinge-se ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de agentes delegados bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos, conforme disposto no regulamento do certame.

2.     O ato do TJRS de atribuir os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencheram os requisitos de serem bacharéis em direito e exerceram, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior está em consonância com entendimento adotado por este Conselho à época.

3.     Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO 

Dando continuidade ao julgamento iniciado na 69ª Sessão Virtual, o Conselho, por unanimidade, conheceu da questão de ordem e da reclamação como recurso administrativo e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (então Conselheiro), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se Questão de Ordem (QO) e Reclamação (Rcl) apresentados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC, em face da Decisão (Id 3721385) que julgou improcedente o pedido liminar do pedido de reconsideração e determinou o arquivamento dos autos.

A referida Decisão (Id 3721385) foi assim sistematizada:

Trata-se de pedido de reconsideração e, sucessivamente, recurso administrativo formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC em face da decisão monocrática de Id. 3680299 proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 0004173-33.2019.2.00.0000 que julgou improcedente os pedidos do Requerente e determinou o arquivamento dos autos.

Em sua Petição recursal (id. 3680669), o Requerente formula novo pedido liminar, nos seguintes termos:

“Ante  todo  o  exposto,  demonstrado  o  direito  sobre  o  qual  se  funda  este recurso, requer, sucessivamente, caso  não  seja deferida  a  tutela  liminar  de  caráter  antecipatório, roga-se  seja  deferida  liminar  de caráter  cautelar,  determinando que  seja suspenso o certame, até que seja julgado a legalidade e compatibilidade dos atos praticados com as decisões proferidas nos autos da consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000, nos autos da RGD n. 000602483.2014.2.00.0000, nos autos do pedido de providências n. 0010154 -77.2018.2.00.0000, nos PCA n.º 0005579-02.2013.2.00.0000; PCA n. 0006843-54.2013.2.00.0000; PCA n. 0005933-90.2014.2.00.0000 e PCA n. 0000059-51.2019.2.00.0000, sob pena de violarem o que dispõe os arts. 4º, caput e incisos II, III e XXVII, 91, 101, 105 e 106 do RI/CNJ, e art. 50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99;”

Verifica-se que a decisão recorrida (Id. 3680299) já apreciou pretensão liminar do Requerente de mesmo objeto. Na oportunidade, considerou-se que o feito se encontrava suficientemente instruído para que decisão de mérito pudesse ser proferida e julgou prejudicado o pedido liminar nos seguintes termos (id. 3680299):

“(…) 

É o relatório, decido.

O presente encontra-se apto ao julgamento definitivo, de modo que a análise do pedido liminar fica prejudicada. 

A questão impugnada cinge-se ao ato do Tribunal que reconheceu como atividade privativa de bacharel em direito o exercício de delegação notarial e registral, computando 2,0 (dois) pontos na prova de títulos àqueles como exercício por ao menos três anos até abertura do certame. 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000, expediu a seguinte recomendação para todos os Tribunais de Justiça do país: 

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial; 

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara. 

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018, 

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 

O e. Corregedor Nacional de Justiça aderiu à proposta do Ministro Presidente do CNJ para retificar seu voto no sentido de “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator”. 

Em consulta ao sítio eletrônico do TJRS, foi possível verificar que a classificação final e homologação do certame foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de maio de 2019 por meio do Edital nº 029/2019 – CECPODNR. 

Já o acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000 foi publicado no dia 27 de maio de 2019, ou seja, data posterior ao fim da prova de títulos. Nesse sentido, como a recomendação deste Conselho foi para que os tribunais adequem, se for o caso, os “concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado”, o Tribunal não deverá retificar seu edital, porquanto a fase de títulos está devidamente terminada antes da publicação do acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000. 

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho. 

Em questões como esta, onde já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator. 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedente os pedidos e determino, em consequência, seu arquivamento. 

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.” 

Destarte, a renovação do pedido liminar aos mesmos argumentos de pretensão já apreciada não merece provimento, mormente em sede de substituição regimental (RICNJ, art. 24, I).

Eventuais irresignações contra decisões monocráticas desafiam recurso administrativo próprio, a ser julgado pelo Plenário deste Conselho sob relatoria do futuro conselheiro Relator, cujo cargo atualmente se encontra vago.

Nesses fundamentos e com fulcro no art. 24, inciso I do RICNJ, julgo improcedente o pedido liminar formulado no bojo do recurso administrativo (id. 3680669) e determino, em consequência, o arquivamento dos autos.

Ato contínuo, o IBEPAC levanta Questão de Ordem e Reclamação (Id 3727916), considerando que a Decisão que julgou o pedido liminar recursal não deveria ter determinado o arquivamento dos autos, os quais devem ser submetidos ao Plenário por força do art. 2º, inciso I, 3º, e 115, §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1] para que seja feito o “julgamento de mérito do pedido constante no recurso interposto.”

Nesse sentido, colaciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)[2] que entende que o art. 115, §2º do RICNJ determina que, acaso o relator não reconsidere a decisão anteriormente proferida, deve submeter o recurso administrativo ao Plenário sob pena de violação ao devido processo legal.

Por fim, indica a existência de precedente no âmbito do CNJ no sentido das razões recursais e pugna pela remessa dos autos para julgamento presencial no Plenário.

O TJRS presta novas informações (Id 3861464) entendendo que a decisão monocrática já julgou definitivamente o mérito do recurso sob o fundamento de que o Plenário do CNJ já decidiu pela possibilidade de julgamento monocrático de recurso neste Conselho.

Em conclusão, pugna pelo não acolhimento da Questão de Ordem e da Reclamação apresentada pela parte autora e a manutenção da decisão de arquivamento.

É o relatório.

Fundamentação

Cuida-se de Questão de Ordem e Reclamação para reforma de decisão que julgou improcedente o pedido de não valoração do exercício da atividade notarial e registral como atividade privativa de bacharel em direito, observando-se o entendimento proferido nos autos do Pedido de Providências n. 0010154-77.2018.2.00.0000 e nos autos do processo de Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000.

Em atendimento ao princípio da fungibilidade, recebo a Questão de Ordem e a Reclamação como Recurso Administrativo e passo a analisar o mérito do feito.

Verifica-se que a QO se confunde com o mérito do objeto pleiteado, o qual já foi julgado monocraticamente pelo Relator à época, Conselheiro André Godinho, na data de 28 de junho de 2019, que decidiu pela improcedência do pedido por considerar que a recomendação proferida nos autos do PP n. 0010154-77.2018.2.00.00 não se aplicaria ao caso concreto, em razão do exaurimento da fase de avaliação de títulos do concurso, in verbis:

O presente encontra-se apto ao julgamento definitivo, de modo que a análise do pedido liminar fica prejudicada. 

A questão impugnada cinge-se ao ato do Tribunal que reconheceu como atividade privativa de bacharel em direito o exercício de delegação notarial e registral, computando 2,0 (dois) pontos na prova de títulos àqueles como exercício por ao menos três anos até abertura do certame. 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000, expediu a seguinte recomendação para todos os Tribunais de Justiça do país: 

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara.

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018,

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 

O e. Corregedor Nacional de Justiça aderiu à proposta do Ministro Presidente do CNJ para retificar seu voto no sentido de “quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator”.

Em consulta ao sítio eletrônico do TJRS, foi possível verificar que a classificação final e homologação do certame foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de maio de 2019 por meio do Edital nº 029/2019 – CECPODNR.

Já o acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000 foi publicado no dia 27 de maio de 2019, ou seja, data posterior ao fim da prova de títulos. Nesse sentido, como a recomendação deste Conselho foi para que os tribunais adequem, se for o caso, os “concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado”, o Tribunal não deverá retificar seu edital, porquanto a fase de títulos está devidamente terminada antes da publicação do acórdão do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho.

Em questões como esta, onde já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedente os pedidos e determino, em consequência, seu arquivamento.

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.”

Destarte, a renovação do pedido liminar aos mesmos argumentos de pretensão já apreciada não merece provimento, mormente em sede de substituição regimental (RICNJ, art. 24, I).

Eventuais irresignações contra decisões monocráticas desafiam recurso administrativo próprio, a ser julgado pelo Plenário deste Conselho sob relatoria do futuro conselheiro Relator, cujo cargo atualmente se encontra vago.

Nesses fundamentos e com fulcro no art. 24, inciso I do RICNJ, julgo improcedente o pedido liminar formulado no bojo do recurso administrativo (id. 3680669) e determino, em consequência, o arquivamento dos autos.

Dessa forma, considerando que a fase de títulos do concurso do TJRS já havia se encerrado, quando da recomendação mencionada pelo requerente, esta não deve se aplicar ao caso em epígrafe, de modo que a decisão monocrática guerreada deve ser mantida.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da Questão de Ordem e da Reclamação como Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 115, do RICNJ.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator

Notas:

[1] Art. 2º Integram o CNJ:

I – o Plenário;

[…]

Art. 3º O Plenário do CNJ, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne validamente com a presença de no mínimo dez (10) de seus integrantes.

[…]

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

[2] (STF – AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.163 RJ, Relator Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 28/05/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004173-33.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues – DJ 15.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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