Recurso Administrativo – Exigência de apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome do vendedor do imóvel – Não obrigatoriedade – Provimento nº 20/2018 CGJ-RJ – Competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos – 1. A parte requerente impugna o Provimento nº 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis – 2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis – 3. A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei nº 13.097/2015, tratando adequadamente a questão – Recurso administrativo improvido.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004452-19.2019.2.00.0000

Requerente: ADROALDO PEIXOTO GARANI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.

1. A parte requerente impugna o Provimento n. 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

3.  A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (então Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências formulado por ADROALDO PEIXOTO GARANI em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em síntese, o requerente argumenta que “a apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome do vendedor do imóvel não é mais obrigatória, conforme determina o Provimento CGJ/RJ nº 20/2018”.

Entretanto, “o Provimento CGJ/RJ nº 20/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deve ser revogado, pois está violando as disposições legais contidas no caput e no § 4º do art. 115 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986”.

Ao final, pleiteia que o Conselho Nacional de Justiça “emita orientação no sentido da norma que diz ser obrigatório apresentar as certidões negativas de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante, nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, cabendo, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, caso a certidão indique ações em face do alienante, tudo conforme está previsto desde 1986, vide o caput e o § 4º do art. 115 do CODJERJ – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986”.

Foi proferida decisão julgando improcedente o pedido da parte requerente, mantendo incólume o Provimento n. 20/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinando o arquivamento do feito (Id 3810835).

O requerente, então, interpôs recurso administrativo reiterando argumentos da petição inicial, pleiteando a “reforma da r. Decisão (ID 3810835 e 3884453), de maneira que este Egrégio Plenário decida pela revogação do Provimento CGJ/RJ nº 20/2018 e emita orientação no sentido da norma que diz ser obrigatório apresentar as certidões negativas de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante, nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, cabendo, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, caso a certidão indique ações em face do alienante, tudo conforme está previsto desde 1986, vide o caput e o § 4º do art. 115 do CODJERJ – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986” (3899979).

Não foram apresentadas contrarrazões pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova, apta a desconstituir a decisão recorrida.

Conforme disposto na decisão impugnada, a Corregedoria local editou o Provimento n. 20/2018 em razão de decisão constante do Pedido de Providências n. 0001687-12.2018.2.00.0000, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

Nos referidos autos decidiu-se que o art. 59 da Lei Federal n. 13.097/15 trouxe nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei Federal n. 7.433/85, retirando de seu texto a apresentação da certidão de feitos judiciais na lavratura de atos notariais. Confira-se:

“Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.”

Assim, não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Ressalta-se, ainda, que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, da Constituição Federal, cabendo aos estados (Tribunais de Justiça) apenas e, tão somente, organizar os serviços auxiliares, dentre eles a atividade extrajudicial.

Portanto, não merece prosperar o argumento apresentado pelo autor de que a Lei n. 13.097/2015 não possui o condão de revogar o art. 115, § 4º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e que prevê a exigência das certidões dos feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Isto se deve ao fato de que não compete ao estado-membro, com maior razão aos Tribunais de Justiça, legislar sobre registros públicos. A exigência imposta pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro é nitidamente contrário ao texto constitucional que atribui, com exclusividade, à União legislar sobre registros públicos.

Se a Lei Federal n. 13.097/2015 não exige mais as certidões dos feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis, nenhuma previsão em ato normativo estadual pode fazê-lo, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004452-19.2019.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 09.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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