STJ decide que audiência de adolescentes por videoconferência durante a pandemia da Covid-19 não viola ECA


  
 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro – DPRJ em Habeas Corpus coletivo pela anulação das ordens de audiência por videoconferência, com salvo conduto para que os adolescentes infratores não sejam obrigados a participar delas.

O entendimento da corte foi de que a realização da audiência de apresentação de menores infratores ao juízo da Infância e da Juventude por meio de videoconferência é medida excepcional causada pela epidemia, de caráter emergencial, temporário e necessário. Por isso, não há violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA a ser reparada.

A corte ainda ressaltou que as audiências fazem parte do processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente previsto no ECA. É nelas que o magistrado decide sobre a decretação ou manutenção da internação em instituição educacional.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro havia afirmado anteriormente que o Judiciário carioca não poderia ter designado sua realização por videoconferência porque, além de sem previsão legal, se transforma em procedimento hostil, burocrático e frio que viola a “teleologia do direito socioeducativo”.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que a decisão de uso da videoconferência foi bem fundamentada pelo juízo da Infância e da Juventude. Isso porque o magistrado, em seu entendimento, estava preocupado em dar resposta rápida no momento de epidemia e necessidade de reduzida circulação social.

O colegiado ainda traçou um paralelo com a situação das audiências de custódia, que passaram a ser realizadas por videoconferência durante a epidemia e cujo funcionamento foi referendado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Celso de Mello.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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