CGJ/SP: MULTA PENAL – PROTESTO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade. Previsão da sentença criminal como título executivo judicial passível de protesto. Regramento com relação à forma de apresentação, repasse do valor pago e cancelamento do protesto. Necessidade de atualização dos Tomos I e II das Normas de Serviço. Sugestão de Provimento.


  
 

Processo nº 2020/113462

(Parecer nº 474/2020-E)

MULTA PENAL – PROTESTO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade. Previsão da sentença criminal como título executivo judicial passível de protesto. Regramento com relação à forma de apresentação, repasse do valor pago e cancelamento do protesto. Necessidade de atualização dos Tomos I e II das Normas de Serviço. Sugestão de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado para estudos sobre o protesto da pena de multa imposta por sentença penal condenatória.

O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, aos 13/12/2018, reconheceu que, embora a Lei nº 9.268/1996 tenha considerado a multa penal dívida de valor, ela possui caráter de sanção criminal, decorrendo daí a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para promover-lhe a execução. Eis a ementa do acórdão que foi publicado aos 06/08/2019:

“EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses:

(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.” Sem grifo no original.

Cumpre salientar, igualmente, que o Excelso Pretório acolheu, aos 17/04/2020, os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União – AGU, modulando temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 3.150/DF). O trânsito em julgado ocorreu aos 02/06/2020.

Tem-se, ainda, que a Lei nº 13.964/2019, apesar de alterar a redação do artigo 51 do Código Penal, acrescentando disposição expressa quanto à competência do Juízo das Execuções Criminais, manteve a previsão da multa penal como dívida de valor, com aplicação subsidiária das normas relativas à dívida ativa. Essa a redação atual do artigo:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” Destacamos.

Note-se que, além de reconhecida sua natureza de sanção penal, a declarada vigência dos artigos 164 a 170 da Lei de Execução Penal confere expressa titularidade ao parquet, conforme decidido pela Suprema Corte.

Logo, inconteste a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para a execução da multa penal, consistente em dívida de valor, isto é, passa a ser um título executivo judicial a ser cobrado do condenado”.

Esse novo panorama jurídico já acarretou a edição do Provimento CG nº 04/2020 por esta Corregedoria Geral. Contudo, agora, o que se afigura, é a possibilidade do protesto extrajudicial da pena de multa, como forma de cobrança pelo Ministério Público.

Note-se que o art. 1º da Lei nº 9.492/97 dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O item 20 do Capítulo XV das NSCGJ/SP, por sua vez, prevê que: podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais”. E o artigo 515 do Código de Processo Civil elenca a sentença penal condenatória como espécie de título executivo judicial.

Ressaltamos, ainda, ser indevida a limitação do protesto da sentença penal à obrigação de reparar o dano ou à prestação pecuniária. Como se demonstrou acima, além de não existir restrição no dispositivo legal, a pena de multa possui natureza jurídica de dívida de valor.

Portanto, pelo atual cenário legislativo, mostra possível o protesto da multa imposta em sentença penal condenatória.

Visando facilitar as rotinas cartorárias, e até mesmo os atos a serem praticados pelo Ministério Público, entende-se que para a realização do procedimento de protesto é suficiente a apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do Tomo I das NSCGJ/SP. Esta somente é expedida após o decurso do prazo de 10 dias para pagamento voluntário perante o juízo de conhecimento e contém todos os dados necessários para o apontamento, especialmente, nome e CPF do devedor.

Deverá ser adotada, como data de emissão e vencimento do título, a data do trânsito em julgado para partes, por representar a data de constituição do título executivo judicial. Porém, é comum no processo penal que a data do trânsito em julgado seja diferente para acusação e para a defesa. Nesses casos, a última data deverá ser adotada, porquanto, só então, estará o título definitivamente constituído.

De seu turno, o pagamento dentro do tríduo legal deverá ser realizado diretamente ao Tabelião de Protesto, pelos meios já previstos nas NSCGJ/SP. Em seguida, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação do pagamento, aquele deverá realizar o recolhimento na forma do art. 481 do Tomo I das NSCGJ/SP.

Contudo, nas hipóteses em que o beneficiário da multa for o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, tem-se que o recolhimento deverá ocorrer por Guia de Recolhimento da União – GRU. Por essa razão, nesses casos, entende-se salutar se prever que, no momento da apresentação da certidão de sentença criminal, deverá ser entregue, também, a mencionada guia, com prazo de vencimento igual ou superior a 20 dias úteis. A adoção desse prazo faz-se necessária porque, além do tríduo legal, o item 47.1, do Capítulo XV, das NSCGJ/SP exige a renovação da intimação depois de dez dias úteis, contados da remessa da primeira intimação, se dirigida essa para Comarca estranha à circunscrição territorial do Tabelionato competente, e o item 53, do mesmo Capítulo, a considera infrutífera, somente após o prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira intimação”.

Efetuados os devidos repasses, o Tabelião de Protesto deixará à disposição do devedor a guia original e o respectivo comprovante, colhendo recibo no momento da entrega.

Nas hipóteses em que o protesto for lavrado, seu cancelamento deverá ser promovido, pelo devedor, nos termos da Lei nº 9.492/97, mediante a apresentação do respectivo mandado.

Por fim, atentos ao desiderato de evitar a prática de atos necessários pelos Ofícios Judiciais – já abarrotados de serviço – entende-se salutar que a expedição do mandado de cancelamento seja realizada apenas mediante requerimento de quaisquer das partes. Assim, presente uma causa extintiva da punibilidade, basta que as partes informem a existência do protesto, solicitando a expedição da certidão.

Feitas essas ponderações, o parecer que, respeitosamente, submetemos a Vossa Excelência é no sentido de que, sendo aprovado este, seja aprovada também a minuta de provimento anexa, para atualização das Normas de Serviço.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria – Equipe Extrajudicial

Felipe Esmanhoto Mateo

Juiz Assessor da Corregedoria – Equipe Judicial (criminal)

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria – Equipe Extrajudicial

Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto

Juíza Assessora da Corregedoria Geral – Equipe Judicial (criminal) (DJe de 23.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.