Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos?


* Yves Zamataro

Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.

Estava marcado para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.

Os ministros da 4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e, também, para a própria amante.

O julgamento foi suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram, então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.

No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".

O concubinato não é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

Muitos têm uma noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem com o que nosso direito denominou "união estável".

O CC/02 disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.

A principal diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento.

Na união estável, os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros. Já no concubinato, são os denominados amantes.

A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.

Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…) uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto, presumidamente pública e de modo contínuo".

De fato, temos que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo matrimonial.

Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.

Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".

Em 2008, uma moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era casado e falecera no ano anterior.

O TJ/RS condenou um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando com o seu aumento patrimonial.

A princípio, temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.

Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".

Consequentemente, denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.

Ou, ainda, consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.

Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.

De qualquer forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos Tribunais não cessará esse fenômeno.

É necessário e imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que possa parecer.

Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.

Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.

Dessa forma, obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo Direito das Obrigações.

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* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 26/12/13

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Adoção multiparental


* Jones Figueirêdo Alves

Agora, pela primeira vez no país, uma decisão judicial admite acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor e de seus avós paternos, mantendo-se a paternidade adotiva e registral, com o acréscimo do patronímico do pai biológico.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, da 1ª vara de Família do Recife, em Ação de Investigação de Paternidade em que a filha adotada, em expressão de sua identidade genética, com anuência expressa dos pais adotivos e do próprio investigado, requereu o reconhecimento do vinculo biológico para os fins de admissão da multiparentalidade existente, quando, predominantemente, as relações de afetividade reúnem todos. (Processo : 0034634-20.2013.8.17.0001, j. em 1/10/13).

Pois bem. É consabido que o instituto da adoção que atribuiu a situação de filho ao adotado (art. 1.626, CC), constitui um vínculo parental civil, na forma do que dispõe o art. 1.593 do CC, por se tratar de parentalidade decorrente de outra origem que não a natural resultante da consangüinidade. Ocorre que, em seus efeitos jurídicos, carrega consigo, ope legis, a ruptura instante de qualquer vínculo com os pais e os parentes consanguíneos (art. 1.626, 2ª parte, CC).

Mais precisamente, vínculos anteriores são desfeitos, por força da lei, rompendo as relações da parentalidade natural, vindo estas ser substituídas pelas do afeto, afinal configuradas no novo vínculo oferecido pela adoção. No caso, serão aqueles vínculos findos, quando preexistentes, na filiação biológica e registral. Diferentemente, aliás, dos casos de reprodução assistida heteróloga, quando sequer se faz estabelecido vinculo parental entre a criança concepta e o doador do material fecundante (art. 1.597, V, CC).

E quando inexiste filiação registral, porquanto desconhecido o pai, por certo tempo, ou no ponto, desconhecendo o pai a existência do filho, a tanto por isso mesmo não expressando sua concordância com a adoção (art. 1.621 e § 1º, CC)?

Nessa hipótese, o vínculo biológico preexistente, sem dispor de registro, cede inexoravelmente frente à adoção, quando os fatos da vida aproximem o pai biológico do filho que veio, com sua insciência, ser adotado?

Hipótese tal reclama, às expressas, configurar-se uma adoção multiparental, onde, diante das circunstâncias dos fatos, a afetividade construída pela adoção poderá ser somada, ao depois, à afetividade resultante de iniludível vínculo biológico que se faça mais presente na convivência entre aquele pai biológico e o filho então inserido em família substitutiva (pela adoção).

É exatamente o caso julgado, a servir, com a maior relevância jurídica, de “leading case”.

A decisão judicial confortou-se, inegavelmente, em consolidar no plano jurídico a dupla paternidade fática, como admitiu o magistrado, quando incontroversos os fatos de que a criança nunca deixara de manter laços de convivência com aquele que indicou depois ser seu pai, a tanto a reconhecendo como filha, em mesmo liame de afeto, para além de um mero vínculo biológico.

Assinalou o juiz decisor que “o caso revelado pelos meandros destes autos, diz respeito à possibilidade da multiparentalidade por meio da cancela judicial, circunstância a particularizar e impingir relativo ineditismo ao caso em julgamento, não obstante existirem pontuais decisões em demandas com certa similitude.” No ponto, apontou que os fatos reclamam a devida tutela estatal à nova formatação de entidade familiar, sustentando que com o advento da CF, “restou superado o reconhecimento tão somente ligado aos limites formais em matéria de prova da parentalidade, passando-se a admitir um pensamento pluralista nas formas de reconhecimento da filiação.”

Em avaliação da prova, exaltou o magistrado que, com exatidão fática, o convívio da autora “permeava ambas as famílias em momentos de lazer e evidentes demonstrações de afetividade estreita com os pais, inclusive juntos aos seus irmãos, filhos do Sr. G.” (o pai biológico).

De fato. É sinalagmática a sua assertiva que “a verdadeira paternidade se consolida por meio das relações de carinho, acolhimento, confiança, de um bom exemplo dado, momento em que os filhos encontram nos pais a figura de referência em suas vidas. Essa identidade há de ser protegida pelo direito.”

A jurisprudência mais moderna vem construindo avanços significativos, a partir de algumas premissas de base essenciais. Vejamos:

(i) “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.” (STJ – 3ª turma, REsp. 1274240, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 8/10/13);

(ii) “(…) a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. (STJ – 4ª turma, REsp 1115428-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 27/8/13);

Nessas latitudes, dois postulados se apresentam imediatos e incólumes:

(i) a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica ou vice-versa, terá, em quaisquer dos casos, como principal fundamento o interesse do próprio menor, e/ou os da consolidação e estabilidade do grupo familiar irretocável, sempre na diretiva da dignidade da pessoa: (ii) a parentalidade múltipla guarda conformidade com os fatos da vida, para integrar-se em inexorável liame com o valor do afeto ao contexto personalístico da pessoa, nas relações de filiação que possua, juridicamente consideradas e reconhecidas.

Bem de ver que em julgado também paradigma, admitiu-se, muito além dos limites da adoção conjunta apenas destinada a duas pessoas que forem marido e mulher ou conviventes (art. 1.622, CC), a possibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos, em face do infante. (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 1217415-RS, j. em 19/6/12), com interpretação ampliativa do art. 42, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90).

Logo, resta concluir que em sendo a multiparentalidade um fenômeno social-familiar de consenso, entre todos os protagonistas do afeto, por opção que dignifica a todos, a adoção multiparental, nessa mesma toada, deve ser considerada como repercussão natural dos fatos da vida. La vita è bella!!!

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* Jones Figueiredo Alves é desembargador decano do TJ/PE e diretor nacional do IBDFAM.

Fonte: Migalhas I 19/12/2013.

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