MA: Acontece no próximo sábado, 08, apresentação da CENPROT para todos os cartórios de protesto do Maranhão

noticia-id_364

No próximo sábado, dia 08, acontece em São Luís/MA a apresentação da CENPROT (Central Nacional de Protesto) para todos os Cartórios de Protesto do Maranhão. A CENPROT entrou em vigor através da Lei Federal 13.775/2018.

A apresentação, que acontecerá no auditório Armando Gaspar, no SEBRAE Jaracaty a partir das 08 da manhã, será comandada pelo gestor de Tecnologia do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR), Luiz Paulo Souto Caldo. O gestor já passou por estados como Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Alagoas, Paraná e Mato Grosso apresentando a nova ferramenta.

O encontro é uma realização do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Maranhão (IEPTB-MA) e é destinado a tabeliães de protesto, funcionários de cartório, empresas de desenvolvimento de softwares e convidados.

A CENPROT NACIONAL tem o objeto principal oferecer as pessoas acesso direto, de forma automatizada e centralizada, aos Cartório de Protesto de todo o Brasil. Por meio desta central será possível prestar oferecer serviços de escrituração e emissão de duplicatas, recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, consulta gratuita de devedores inadimplentes protestados, anuência eletrônica para cancelamento de protesto, entre outros.

As inscrições são GRATUITAS e LIMITADAS. Podem ser feitas através do link: https://ieptbma.com.br/eventos/apresentacao-da-central-nacional-de-protesto-cenprot.

Fonte: IEPTB/MA

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura de Inventário e Partilha – Exigência para apresentação de certidão de casamento do “de cujus” e viúva, casados no Líbano – Documento extraviado – Impossibilidade de afastar a exigência normativa – Efeitos jurídicos conexos – Recusa acertada pelo Tabelião.

Decisões-1ª-e-2ª-Varas-de-Registros-Públicos1-600x440

Processo 1004232-68.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – T.N.

H.B. e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado a partir de dúvida suscitada pelo Sr. XXº Tabelião de Notas de São Paulo, Capital, em razão da solicitação de lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B..

H. B., M. B. e I. B. apresentaram manifestação às fls. 91/99 e 109/118.

A D. representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 127/129.

É o relatório. Decido.

Consta dos autos que H. B., M. B. e I. B. solicitaram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B., sua genitora, falecida em 13/09/2015. Contudo, consoante esclarecimentos prestados pelo Sr. Tabelião, a questão foi submetida a este Juízo Correcional em razão da ausência de certidão de casamento da falecida.

Consoante manifestação de fls. 91/99, H. B. e R. B. casaram-se no Líbano em 1955, perante a autoridade religiosa. No entanto, a documentação comprobatória do casamento teria se perdido durante a guerra ocorrida naquele País. Os interessados alegam, ainda, que, mesmo diante da ausência de prova formal do casamento, restaria evidente a posse do estado de casados.

Pois bem. À luz do item 117 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, imprescindível a certidão de casamento para lavratura de inventário extrajudicial:

“117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: (…)

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver”.

Isso porque, a depender do regime de bens adotado pelo então casal, o cônjuge supérstite poderá ingressar na partilha como meeiro ou herdeiro, nos termos do art. 1829 e seguintes do Código Civil.

E, como bem apontado no parecer ministerial de fls. 127/129, a condição jurídica do cônjuge H. B. – se meeiro ou herdeiro-, também irá refletir no valor dos emolumentos e dos tributos devidos na espécie.

Sendo assim, em que pesem as alegações dos interessados e o conteúdo da declaração de fls. 49, a qual indica que todos os casamentos realizados no Líbano tem como único regime matrimonial adotado a separação total de bens, certo é que não há nos autos qualquer comprovação de que o casamento de H. B. e R. B. tenha sido realizado naquele país, bem como acerca do regime de bens eventualmente adotado.

Aliás, o próprio Consulado Geral do Líbano, ao responder ao ofício encaminhado por este Juízo, esclareceu não ser possível afirmar que o casamento teria ocorrido em território libanês (fls. 124).

Por fim, na esfera administrativa que se desenvolve perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que conta com estreito campo de cognição, revela-se inviável a aferição acerca da posse do estado de casados, devendo o cônjuge sobrevivente, se o caso, buscar o que de direito por meio da ação judicial própria (art. 1.543 e ss do Código Civil), estabelecendo-se o contraditório, ante a impossibilidade de solução do caso nesta via correcional.

Em suma, acolho a dúvida suscitada pelo Tabelião, mantendo-se o óbice colocado, negando-se, consequentemente, a lavratura do inventário extrajudicial.

Ciência aos Interessados, ao Sr. Notário e ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

I.C.

Fonte: DJe/SP de 04.06.2019.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678224

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.