CGJ|SP: Serventia extrajudicial – Acervo documental – Requerimento formulado por empresa particular que busca autorização para examinar, digitalizar e divulgar via internet parte dos acervos de diversos – Tabeliães de Notas – Impossibilidade – Acesso ao acervo que dá por meio de certidões ou pedido de informações – Serviço público prestado em caráter privado – Dever de guarda e sigilo – Indeferimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG 2014/00002070
(88/14-E)
Serventia Extrajudicial – Acervo documental – Requerimento formulado por empresa particular que busca autorização para examinar, digitalizar e divulgar via internet parte dos acervos de diversos – Tabeliães de Notas – Impossibilidade – Acesso ao acervo que dá por meio de certidões ou pedido de informações – Serviço Público prestado em caráter privado – Dever de guarda e sigilo – Indeferimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Records Preservation, Inc. pede autorização desta Corregedoria Geral da Justiça para consultar, manusear e digitalizar os acervos notariais anteriores ao ano de 1940 das seguintes Serventias Extrajudiciais: 1º Tabelião de Notas de Jundiaí, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Atibaia, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Bragança Paulista, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Amparo, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Iguape e do Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de São Vicente (fls. 02 e 09).
Alega que referidos documentos possuem grande interesse histórico e genealógico, sendo a digitalização a única maneira de preservá-los.
Afirma que a digitalização seria feita de forma gratuita e que forneceria, sem custo, cópias digitais às Serventias mencionadas e ao Arquivo do Estado de São Paulo. Explica, por fim, que os documentos, uma vez digitalizados, seriam disponibilizados na internet para pesquisas pelo público.
Instada a especificar os documentos a que gostaria de ter acesso, a requerente esclareceu ter interesse nos testamentos, procurações e escrituras anteriores à 1940 constantes dos livros e índices das Serventias que listou às fls. 09.
É o relatório.
Opino.
O pedido, salvo melhor juízo de V. Exa., não comporta acolhimento.
É certo que o acervo das Serventias Extrajudiciais tem natureza pública, isto é, pertencem ao Estado e não ao titular que, momentaneamente, exerce a delegação que lhe foi outorgada por meio de concurso público.
Por isso, como já teve oportunidade de acentuar o então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral Luciano Gonçalves Paes Leme, o acesso às informações armazenadas pelas Serventias Extrajudiciais deve ser garantido a todos, independentemente de eventuais motivos apresentados ou da comprovação de interesse, ressalvados as protegidas por sigilo e restrições de acesso ao público impostas por lei1.
Mas é preciso observar que o fato de ser público não torna o acervo acessível a qualquer pessoa. São as informações – e não os livros que as contêm – que estão ao alcance de todos, excetuados os casos resguardados por sigilo.
Essa conclusão se extrai da Lei de Registros Públicos, cujo art. 16 traz as formas pelas quais o usuário dos serviços notariais e registrais pode ter acesso ao acervo: certidão ou pedido de informações².
O item 36, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, dispõe no mesmo sentido:
Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.
Os acervos registrais contêm, além das informações disponíveis a todos, as sigilosas ou com restrição legal de acesso. Estas, portanto, não se encontram ao alcance de qualquer pessoa e dependem sempre de autorização judicial para serem reveladas.
Assim, ao emitir uma certidão, o notário ou o registrador consulta seu acervo e divulga apenas o conteúdo não protegido por sigilo, preservando as informações sensíveis para as quais a lei exige prévia autorização judicial para difusão. Exerce, pois, um verdadeiro filtro.
Se o acesso do particular ao acervo ocorresse por meio de contato direto com os livros e demais documentos arquivados nas Serventias Extrajudiciais, o conteúdo protegido por sigilo restaria comprometido, porque o titular da delegação não teria como controlar, a cada manuseio das páginas dos livros, o que o usuário está vendo.
Foi por isso que o legislador fixou como critério o acesso indireto ao acervo por meio de certidão ou informações. Só assim o titular da Serventia Extrajudicial tem condições de filtrar os dados que serão entregues aos solicitantes, preservando os sigilosos.
Além de zelar pelo conteúdo dos registros, os notários e registradores também são responsáveis pela guarda física do acervo. Devem, assim, manter em segurança os respectivos livros e documentos, sob pena de responderem pessoalmente em caso de dano ou extravio injustificados.
Trata-se de dever intransferível previsto, por mais de uma vez, na Lei n° 8.935/94:
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.  
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:   I -manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; 
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. 

O dever de guarda dos livros é replicado também no item 42, do Capítulo XIII, das NSCGJ:
Os notários e registradores respondem pela segurança, ordem e conservação dos livros e documentos sob sua guarda. 
Se de um lado a lei lhes impõe o ónus de preservar fisicamente o acervo, de outro, ao prever que o acesso ao conteúdo registrai se dá por certidão ou pedido de informações, assegura meio para que possam cumprir com essa incumbência, mantendo o usuário afastado dos livros e documentos arquivados na Serventia. E é exatamente por isso que, em caso de dano ou extravio injustificado, o titular da Serventia não pode se furtar da responsabilidade.
Há livros que, de tão antigos, se danificam pelo simples manuseio. E, muito embora alguns registradores façam manutenção deles, o manejo por pessoa não habilitada pode dar ensejo à perda da informação neles contidas.
Observe-se, ainda, que o acesso indiscriminado ao acervo, como pretende a requerente, obrigaria o titular da delegação a admitir o ingresso na Serventia de pessoas de fora de seus quadros, portanto fora do seu círculo de confiança, o que lhe traria dificuldades para zelar pela integridade do acervo e pelo sigilo das informações nele contidas.
Exigir, de outro lado, que destaque um preposto de suas atribuições ordinárias, pelas quais paga, para auxiliar o particular que deseja ter acesso direto ao acervo parece ser demasiadamente oneroso, mormente para as Serventias de pequeno porte que, por vezes, contam apenas com uma pessoa trabalhando.
Não seria justo, por isso, cobrar dos notários e registradores o dever de guarda e, ao mesmo tempo, impor-lhes a obrigação de permitir que uma pessoa de fora de seus quadros, não desejada, manuseie e coloque em risco o acervo sob sua guarda.
Mas não é só.
Os notários e registradores exercem a delegação que lhes foi outorgada em caráter privado e com o propósito de lucro.
A atividade notarial e registrai é remunerada por meio de emolumentos fixados por lei3. E o direito à percepção desses emolumentos está expresso no art. 28, da Lei n° 8.935/94:
Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. 
Assim, têm direito a receber emolumentos pelas certidões que emitem e, quando autorizados por lei, também pelas informações prestadas “em balcão”.
Dentro desse cenário, verifica-se que franquear ao particular o ingresso na Serventia para digitalizar parte do acervo implica forçar o delegatário a prestar os serviços de forma gratuita fora das hipóteses legais4, pois os dados solicitados pela requerente devem ser obtidos por certidões ou pedidos de informações.
Observe-se, ainda, que a requerente não pretende digitalizar um ou alguns poucos registros específicos, mas todos os constantes das Serventias indicadas anteriores a 1940, conforme explicou à fls. 09.
Por fim, há que se falar da publicidade. Pretende a requerente digitalizar parte dos acervos das Serventias Extrajudiciais discriminadas no início deste parecer e disponibilizar o conteúdo obtido na internet para consulta por qualquer interessado.
Ora, se o acesso em si às informações sigilosas já é, como visto, vedada, não há como autorizar qualquer tipo de divulgação dessa parte do acervo na internet.
Mesmo em relação às informações não protegidas por sigilo, o pedido não pode ser acolhido, sob pena de se autorizar a criação de um acervo particular paralelo que, além de expor a intimidade e a privacidade de todos aqueles que constam dos registros públicos, colocaria em risco a segurança jurídica das informações registrais, as quais a Constituição Federal reservou às Serventias Extrajudiciais.
O princípio da publicidade dos registros deve estar em harmonia com as garantias constitucionais à intimidade e à privacidade5.
Foi com base nessa premissa que o recente Provimento n° 18, do CNJ, ao disciplinar a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), restringiu o acesso aos testamentos e escrituras e procurações públicas em seus arts. 5º e 106.
Todas as informações constantes nos acervos das Serventias Extrajudiciais, por mais singelas que possam parecer, são dotadas de valor e relevância. Mesmo os dados isolados que, aparentemente, são desprovidos de importância, podem, uma vez contextualizados, causar dano à privacidade e intimidade das pessoas, mormente se disponibilizadas na internet, onde uma simples ferramenta de busca pode cruzar diversos registros de forma a criar o perfil de um indivíduo.
Poder-se-ia pensar que a Lei de Acesso à Informação dá suporte jurídico ao pedido da interessada. Contudo, como já se decidiu nos autos do Processo n° 24481/2012, ela não se aplica aos notários e registradores.
Cabe aqui, uma vez mais, mencionar parte do parecer lançado nos autos do Processo CG n° 24481/2012, que elucida a questão:
A Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, não se aplica aos notários e aos registradores: eles não integram o aparelho estatal, a sua organização administrativa. Não compõem a Administração direta nem a indireta. Ademais, são necessariamente pessoas físicas, a quem -mediante delegação, precedida de concurso público de provas e títulos -, confiados o serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, com propósito lucrativo, tanto que remunerados por meio de emolumentos.  
Vale dizer: não se encaixam em qualquer uma das hipóteses ventiladas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 12.527/2011 e, portanto, não se sujeitam ao regime por ela introduzido. Ora, não se confundem com os entes da federação, não integram a Administração indireta e tampouco são entidades privadas (pessoas jurídicas) sem fins lucrativos providas de recursos públicos, advindos de dotações orçamentárias ou de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convénios, acordo, ajustes ou de outros instrumentos congéneres. 
 
No mais, a Lei n.° 12.527/2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5.° da Constituição Federal de 1988²-que cuida do direito a receber informações dos órgãos públicos, em cujo conceito não se enquadram as serventias extrajudiciais -, no inciso II do § 3.° do artigo 37 e no § 2.° do artigo 216, todos da CF/1988³, que se reportam à Administração Pública – não integrada, repita-se, pelos notários e oficiais de registro -, a registros administrativos, informações sobre atos de governo e documentação governamental, estranhos aos atos notariais e de registro.
Por todas essas razões, e diante de ausência de dispositivo legal ou normativo que dê lastro ao acesso, à digitalização e à divulgação pretendidos, o pedido da requerente, se deferido, implicaria, de um lado, lesão aos direitos constitucionais à intimidade, à privacidade e à segurança jurídica daqueles cujos dados encontram-se arquivados nas Serventias; de outro, supressão do direito dos notários e registradores de receberem os emolumentos pelos serviços que prestam nas Serventias das quais são delegatários.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja indeferido o requerimento da requerente.
Sub censura.
São Paulo, 21 de março de 2014.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 25 de março de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. EU, (Rosa Maia), subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento formulado por Records Preservation, Inc..
Publique-se
São Paulo, 25 de março de 2014.
HÁMILTON ELLIOT AKE L
Corregedor Geral da Justiça

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1. Processo CG n° 24481/2012
2. Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
3. No Estado de São Paulo, pela Lei Estadual n. 11.331/02.
4. Artigo 9º – São gratuitos: I – os atos previstos em lei; II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
5. Art. 5º, X, da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
6. Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo;
c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.

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TJ/SP: ISS – base de cálculo. Serviços notariais e registrais – enquadramento no Decreto-Lei nº 406/68.

Tabeliães e Registradores devem recolher ISS conforme Decreto-Lei nº 406/68.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, por meio da 14ª Câmara de Direito Público, a Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000, que decidiu pela aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em valor fixo no caso dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, tendo em vista a responsabilidade pessoal do delegatário. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Alberto Pezarini e foi, por unanimidade, improvido.

O caso trata de apelação interposta pela Municipalidade em face de sentença que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca. A apelante, em suas razões, defendeu a incidência do mencionado imposto sobre os emolumentos percebidos pelos notários, eis que estes ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa. Por outro lado, sustentou a responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo. Sustentou, ainda, ser descabida a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que este é reservado à classe dos profissionais autônomos.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que, em face da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.089-2), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários. Contudo, entendeu que a impetrante faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68 e afirmou que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme art. 236, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Após citar precedentes, o Relator ainda afirmou que é inadequada a analogia entre os serviços prestados por “profissionais liberais”, que podem se associar, formando sociedades especiais, e os serviços prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos, eis que radicalmente diferentes.

Posto isto, o Relator entendeu que o recurso não merece provimento, uma vez que se dá o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no dispositivo legal mencionado, devendo o impetrante recolher o ISS conforme lançado na sentença atacada, além de entender que não assiste razão à Municipalidade ao defender a responsabilidade tributária por sucessão da impetrante, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Consulta – Lei nº 12.527/2011 – Lei de acesso a informações públicas – Informações referentes a serventias extrajudiciais.

EMENTA

CONSULTA. LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. INFORMAÇÕES REFERENTES A SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1) Os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado, cuja prestação é delegadas a particulares, por meio de concurso público, sob a fiscalização do Poder Judiciário. 2) Caracterizando–se como função pública, os serviços de notas e registros estão sob incidência da Lei de Acesso à Informação, mesmo porque suas atividades são inteiramente fiscalizadas pelo Poder Judiciário, que não pode se furtar de fornecer os dados que possui sobre numero de atos praticados nas serventias e valor arrecadado. 3) Com mais razão deve o Poder Judiciário informar o valor da arrecadação que obtém com os selos fiscalizatórios, conferindo transparência a todos os seus atos. Consulta respondida afirmativamente. (CNJ – Consulta n° 0003410–42.2013.2.00.0000 – Distrito Federal e dos Territórios – Rel. Cons. Emmanoel Campelo de Souza Pereira – DJ 26.11.2013)

RELATÓRIO

Trata–se de consulta formulada pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que pretende aferir a legalidade do fornecimento de informações relativas aos atos praticados e a respetiva arrecadação de serventias extrajudiciais instaladas no Distrito Federal, além da arrecadação feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

A dúvida decorreu do requerimento formulado pela Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE à TJDF, solicitando as informações sobre as serventias extrajudiciais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

VOTO

A Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE (PA nº 7.583/2.013) solicitam ao TJDFT, com base na Lei nº 12.527 – Lei de Acesso a Informações Públicas, os dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

Pretende saber o número de atos praticados, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, nos últimos seis meses, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital.

A dúvida emerge da aplicabilidade ou não da Lei nº 12.527/2011 em relação a informações inerentes aos serviços prestados e correspondente arrecadação das serventias extrajudiciais, já que ela estabelece:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Subordinam–se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ponto relevante para dirimir a dúvida é constatar o atrelamento dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais ao Poder Judiciário, em decorrência do regime de delegação por meio do qual são prestados os serviços cartorários.

Vale, a propósito, o recurso à lição posta pelo Ministro Ayres Brito, no seu voto na ADI nº 3.089:

[…] anoto que as atividades em foco deixaram de figurar no rol dos serviços públicos que são próprios da União (incisos XI e XII do art. 21, especificamente). Como também não foram listadas enquanto competência material dos Estados, ou dos Municípios (arts. 25 e 30, respectivamente). Nada obstante, é a Constituição mesma que vai tratar do tema já no seu derradeiro título permanente (o de nº IX), sob a denominação de “DISPOSIÇÕES GERAIS”, para estatuir o seguinte:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

E conclui, “do confronto entre as duas categorias de atividades públicas”, que apesar das peculiaridades, como delegação a pessoa natural habilitada por meio de concurso público, fiscalizada pelo Poder Judiciário, os “serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público (logo, atividades de natureza pública), porém obrigatoriamente exercidas em caráter privado (CF, art. 236, caput).”

Mais adiante complementa que tais serviços não são serviços públicos, mas categorizam–se como funções públicas, assim como a diplomacia, a defesa nacional, a justiça, entre outras.

Sinteticamente, o teor desse julgamento torna incontroverso que os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado.

Então, embora seja correto dizer que os serviços notariais e de registro – ou mesmo seus delegatários – não se caracterizam como órgãos da Administração Pública, é também correto concluir que sua função pública o inclui no rol daqueles que a Lei de Acesso à Informação pretendeu abranger.

O art. 7º da lei informa o escopo objetivo de abrangência de suas disposições, valendo, naquilo que importa ao caso em debate, a seguinte transcrição:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

[…]

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

Eventualmente se justifica recusa do delegatário de serviço notarial ou de registro em atender requerimento a ele apresentado diretamente pela pessoa interessada, mas nada autoriza a mesma conduta pelo Poder Judiciário no fornecimento de informações e documentos integrados, cujo conhecimento decorre mesmo da sua atividade fiscalizatória.

Já as informações pertinentes ao Selo Digital, criado e mantido pelo TJDFT, destinado à fiscalização dos cartórios extrajudiciais no âmbito deste Tribunal e de autenticação dos atos por eles realizados – inequivocamente se enquadra dentre as informações cujo direito à obtenção está acobertado pelos ditames da Lei nº 12.527.

Ainda que por precariedade do sistema de fiscalização as informações referidas acima não estejam incorporadas ao acervo de dados do Tribunal, é certo que tais elementos foram produzidos pela pessoa física – o delegatátio – em decorrência de vínculo – a delegação – com o Poder Judiciário.

Note–se, no particular, que o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.527 inclui as informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

Dessa maneira, entendo que o TJDFT está obrigado, sob a perspectiva formal da submissão à Lei nº 12.527/2011, a fornecer acesso a dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal, atinentes ao número de atos praticados segundo a espécie, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

Quanto à referência ao previsto no art. 13 do Decreto 7.724, para justificar recusa no acesso às ditas informações, em primeiro lugar, trata–se de ato normativo direcionado ao Executivo, e, em segundo lugar, se admitido como fonte subsidiária ou informativa, os dados requeridos não se ajustam ao gabarito ali relacionado.

O pedido formulado ao TJDFT não é genérico, desproporcional ou desarrazoado, e remete a informações e documentos de que o Tribunal, repitase, dispõe no exercício de sua competência fiscalizatória.

Bem assim, o documento de fls. 14 do anexo ao requerimento inicial (DOC2) dá ciência da viabilidade técnica do fornecimento das referidas informações.

Mais particularmente, se a adoção do Selo Digital ainda não gera nenhuma arrecadação em favor do Tribunal, por ausência de fundamento legal para tanto, nada mais singelo que o fornecimento da informação de que essa arrecadação não existe ou é igual a zero.

Quanto ao alegado sigilo relativo a CPF dos delegatários, CNPJ da serventia extrajudicial e valores de arrecadação, presente no Sistema – Justiça Aberta –, mantido por este Conselho, tenho que a lei sob exame não impõe limitações às respostas.

Inicialmente, o CPF dos delegatários e o CNPJ da serventia extrajudicial não foram objeto do requerimento formulado ao TJDFT, e, de toda sorte, não considero que estes dados (CPF, CNPJ, arrecadação) se incluam dentre as informações consideradas sigilosas para fins da norma em questão.

De outra parte, a Lei de Acesso a Informações Públicas franqueia o conhecimento a remuneração dos servidores públicos, tendo assim menor cabimento o sigilo quanto à remuneração de agente público – em sentido amplo, já que o delegatário não se qualifica, de ordinário, como servidor público – cujos serviços são retribuídos por meio de exação de natureza tributária – emolumentos.

Em conclusão, reconheço a legalidade do fornecimento de dados referentes a todas as serventias extrajudiciais.

Destaco a conveniência de que a resposta à presente consulta, se proferida pela maioria absoluta do Plenário, tenha caráter normativo geral, na forma do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno deste Conselho.

Diante do exposto, respondo a consulta positivamente, para afirma que o Tribunal deve fornecer de dados referentes a serventias extrajudiciais, na forma da Lei nº 12.527/2011.

É como voto.

Brasília, data infra.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA – Conselheiro.

Fonte: Blog do 26 – CNJ I 28/11/2013.

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