Questão esclarece acerca da impossibilidade do próprio interessado no registro do bem de família providenciar os editais necessários.

Bem de família – editais. Oficial Registrador – competência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade do próprio interessado no registro do bem de família providenciar os editais necessários. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: No caso de registro de bem de família voluntário, pode o próprio interessado providenciar os editais necessários para o registro?

Resposta: Ademar Fioranelli, ao abordar o assunto, assim explica:

“As diligências para a efetuação da publicação, assim como a redação do edital, são da competência exclusiva do Oficial registrador e não poderão ser providenciadas pelo próprio interessado. Tanto o Código de Processo Civil como a Lei de Registros Públicos são claros em determinar a incumbência ao Oficial, sem possibilidade de transferência ao particular, já que qualquer vício no procedimento poderá acarretar a nulidade do registro, com reflexo em eventuais execuções.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 226-227).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/09/2014.

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TJ/MG: Tabelião de notas – deslocamento em diligências

O Provimento 265/CGJ/14, que modifica o Provimento 260/CGJ/13, traz alterações no que diz respeito ao deslocamento para a prática de atos. A partir de agora, o tabelião de notas, ou seu preposto, poderá se deslocar para diligências, mediante solicitação do interessado.

O Provimento 265/CGJ/14 foi disponibilizado na edição do DJe de 12/03/2014.

Clique aqui e leia o Provimento na íntegra.

Fonte: TJ/MG | 19/03/2014.

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Publicado Provimento nº 265/CGJ/2014 – Altera a redação do § 1º do art. 146 do Provimento nº 260 (Código de Normas)

PROVIMENTO Nº 265/CGJ/2014

Altera a redação do § 1º do art. 146 do Provimento nº 260/CGJ/2013 – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de correção de dispositivo do Provimento nº 260/CGJ/2013 – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – para adequá-lo às deliberações do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da minuta;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/65762 – CAFIS; 

PROVÊ:

Art. 1º. O § 1º do art. 146 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. (…)

§ 1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação.”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de março de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 13/03/2014.

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