Recivil distribuirá aos registradores civis o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais – Comentado

Livro de autoria do desembargador Marcelo Rodrigues será encaminhado às serventias de RCPN do estado durante o início do mês de outubro.

A partir da primeira semana do mês de outubro, as serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais receberão gratuitamente o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais – Comentado, recém-lançado pelo desembargador Marcelo Rodrigues.

O livro traz a doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos (6.015/73), e na Lei dos Cartórios (8.935/94). A edição compara ainda os diversos dispositivos do Código de Normas mineiro, em vigor desde dezembro de 2013. Em acréscimo, indica toda a legislação pertinente a cada uma das atividades desempenhadas pelos cartórios do extrajudicial.

A publicação é recomendada a oficiais registradores, tabeliães de notas e protestos, bem como seus respectivos escreventes. Além de ser uma ferramenta valiosa aos advogados com atuação em direito civil, família, imobiliário, urbanístico e empresarial.

Os exemplares serão encaminhados via correios para as serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais.  As demais especialidades devem entrar em contato com a Serjus-Anoreg/MG.

Fonte: Recivil | 22/09/2014.

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Lançada 12ª Edição da Revista Digital Segurança Jurídica da Anoreg SC

Foi lançada a nova edição da Revista Digital "Segurança Jurídica" da AnoregSC, que traz como destaque uma matéria sobre os mecanismos de comunicação que estão sendo implantados pelos serviços extrajudiciais para interagir com seus clientes. A publicação mostra também como foi o Encontro Estadual de Itapema, além de apresentar as ações sociais realizadas pelos serviços extrajudiciais e trazer uma entrevista exclusiva com o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini.

Clique aqui e confira!

Fonte: Notariado | 23/09/2014.

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Questão esclarece acerca da impossibilidade do próprio interessado no registro do bem de família providenciar os editais necessários.

Bem de família – editais. Oficial Registrador – competência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade do próprio interessado no registro do bem de família providenciar os editais necessários. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: No caso de registro de bem de família voluntário, pode o próprio interessado providenciar os editais necessários para o registro?

Resposta: Ademar Fioranelli, ao abordar o assunto, assim explica:

“As diligências para a efetuação da publicação, assim como a redação do edital, são da competência exclusiva do Oficial registrador e não poderão ser providenciadas pelo próprio interessado. Tanto o Código de Processo Civil como a Lei de Registros Públicos são claros em determinar a incumbência ao Oficial, sem possibilidade de transferência ao particular, já que qualquer vício no procedimento poderá acarretar a nulidade do registro, com reflexo em eventuais execuções.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 226-227).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/09/2014.

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