CNJ: PP. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. TERRITORIALIDADE. SUCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001388-74.2014.2.00.0000

Requerente: EDERSON ROBERTO LAGO

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Advogado(s): SC27735 –  EDERSON ROBERTO LAGO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. TERRITORIALIDADE. SUCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Por força da regra da territorialidade, uma vez definidos os limites geográficos de competência de determinada serventia, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça autorizar a instalação de sucursal ou da própria serventia em localidade diversa.

2. A criação de serventias extrajudiciais tem em consideração a necessidade de prestação de serviços notariais e registrais à população e não a garantia de boa rentabilidade para os  titulares.

3. Pedido julgado improcedente. 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Trata-se de Pedido de Providências proposto por Ederson Roberto Lago em face da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O requerente alega que foi aprovado no Concurso Público para outorga de delegações de serviços notarias e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo alcançado a 61ª colocação na lista de classificação final do certame.

Afirma que, na Sessão Pública de escolha, realizada em 22 de novembro do ano de 2013, optou pelo Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Rosário de Minas, na Comarca de Juiz de Fora, baseado nas informações relativas à receita, despesas, funcionários e números de atos praticados por mês disponibilizados pelo próprio Tribunal.

Registra que, ao visitar a Comarca para conhecer a serventia, deparou-se com realidade totalmente distinta da que fora anunciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isto porque, em meados de 2013, por meio de decisão da Corregedoria de Justiça daquele Estado, determinou-se que a referida serventia deveria ficar sediada no distrito de Rosário de Minas e não no bairro Benfica, onde estaria irregularmente sediada.

Argumenta que, diante dos fatos, peticionou ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora reportando os fatos, tendo o pedido seguido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por sua vez, indeferiu o pleito, determinando que a serventia ficasse sediada no distrito de Rosário de Minas.

Obtempera que o Tribunal de Justiça não forneceu qualquer informação aos candidatos do concurso no sentido de que havia irregularidade com relação à localização da serventia, de modo que a recomendação da Corregedoria local, no sentido de que o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de Rosário de Minas não poderia ficar sediado em Benfica prejudica o interesse público e o do requerente.

Afirma que é vedado à Administração pública o comportamento contraditório e que a serventia em comento, se sediada no distrito da zona rural de Juiz de Fora, mostra-se economicamente inviável.

Analisa que a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais tornará a serventia absolutamente deficitária, o que seria comprovado caso tivesse sido realizado o estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no art. 44 da Lei nº 8.935, de 1994.

Acrescenta que a outorga de delegações não é realizada tomando-se em conta a divisão geopolítica em distritos e subdistritos, mas em Municípios, de modo que as divisões territoriais baseadas em critérios definidos pelos Poderes Executivo e Legislativos locais não devem ser tomados em consideração para a delimitação de competência e fixação de serventias extrajudiciais.

Afirma que, em razão de circunstâncias pessoais, solicitou que sua investidura fosse adiada, tendo recebido a resposta apenas um dia antes do último previsto para a entrada em exercício dos titulares aprovados no concurso público.

Requereu, liminarmente, autorização para instalar a serventia na localidade de Benfica e no mérito, a confirmação do provimento liminar.

Trouxe aos autos os documentos identificados pelos códigos 5401 a 5419.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Gilberto Valente Martins que os encaminhou a esta Relatora para análise de eventual prevenção.

Apesar de não haver conexão ou continência entre o pedido deduzido no presente feito e qualquer dos outros procedimentos acerca do concurso para atividade notarial e registral promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheci, nos termos regimentais, a prevenção e indeferi o pedido liminar por não verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada. (Id nº 6963)

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais informa que o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas, da Comarca de Juiz de Fora foi considerado vago pela Corregedoria-Geral de Justiça local e, por isso, oferecido no Concurso Público regido pelo edital nº 2, de 2011.

Afirma que o requerente candidatou-se pelo critério provimento logrando aprovação, o que ensejou sua intimação, no dia 30 de setembro de 2013, para vista dos dados relativos às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços oferecidos no certame.

Devidamente convocado para a sessão pública de escolha, o candidato requerente optou pelo Registro Civil com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas, situado na Comarca de Juiz de Fora.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais informa que os dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços notariais e de registro são alimentados pelos próprios interinos e repassados aos candidatos não lhes garantindo que a receita ali informada será mantida depois que assumirem dada serventia.

Alega não ter havido qualquer mudança de regra no curso do certame, na medida em que a serventia oferecida foi o Cartório de Rosário de Minas e não serventia situada em Benfica ou Juiz de Fora.

Afirma que o artigo 44 § 3º da Lei nº 8.935, de 1994, estabelece a necessidade de instalação de registros civis em cada subdistrito dos municípios de significativa extensão territorial.

Registra que em Correição Extraordinária Parcial realizada na Comarca de Juiz de Fora em março de 2012, ficou constatado que a serventia oficialmente instalada em Rosário de Minas possuía, de forma clandestina e ilegal, uma sucursal no bairro Benfica, na qual eram praticados atos fora dos limites de competência da serventia, fato que levou à instauração de Processo Administrativo Disciplinar e posterior dispensa do oficial interino.

Indica que o artigo 43 da Lei nº 8.935, de 1994, veda a instalação de sucursais de serviços notariais e de registros públicos. Aponta que as serventias de registro civil de pessoas naturais estão subordinadas ao princípio da territorialidade, conforme preceitua o artigo 12 da Lei dos Notários e Registradores.

Salienta que a Lei de Organização Judiciária local estabelece os limites de competência de cada distrito e subdistrito judiciário. Ressalta, ainda, que na localidade de Benfica já funcionam 4 (quatro) Tabelionatos de Notas e 4 (quatro) Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, não havendo o deficit de atendimento à população alegado pelo requerente.

Alega que não há impossibilidade física de instalação da serventia em Rosário de Minas, uma vez que a referida serventia encontra-se instalada desde antes da publicação do edital nº 2, de 2011. Sublinha que a existência de um serviço de registro civil em localidade distante e pouco populosa visa, primordialmente, atender à referida população e não à satisfação dos interesses econômicos do seu titular.

Acrescenta que, para remediar situações mais extremas, existe o Fundo de Compensação previsto nos artigos 31 a 40 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004.

O requerente voltou a peticionar nos autos para alegar que a impossibilidade de instalação do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Rosário de Minas é gritante e que seria plenamente possível formar um subdistrito judiciário com o próprio distrito de Rosário de Minas e parte do bairro de Benfica.

Reitera o pedido inicial.

É o que cabia relatar. VOTO.

É  bem possível que o requerente, quando da sessão pública de escolhas das serventias, tenha sido induzido a erro pelos dados de receita, despesas e dívidas do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

É que, de acordo com o que informa o próprio Tribunal de Justiça, os dados divulgados estavam contaminados pela instalação, por parte do oficial interino, de uma sucursal fora dos limites territoriais de competência da serventia, em região muito mais populosa e economicamente ativa.

Assim, como dito em passagem anterior, ao exercer o direito de escolha decorrente de sua posição na lista final de classificação no concurso, o requerente optou por serventia que, na realidade, não apresenta as mesmas condições de rentabilidade indicadas nos dados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça.

Ocorre que, como esclarecido pelo Tribunal, a incoerência entre os dados e a realidade encontra explicação em ilegalidade grave na qual incorria o oficial interino, afastado do serviço registral justamente em razão desse fato, que agora o candidato requerente pretende perpetuar.

O Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas possuía uma sucursal em outra localidade situada fora dos limites territoriais de sua competência.

A parte final do artigo 12 da Lei nº 8.935, de 1994, é clara ao estabelecer a regra da territorialidade como limite de competência dos registradores de imóveis e civis de pessoas naturais, senão vejamos.

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Ao esclarecer como se dá a divisão das circunscrições geográficas de competência dos oficiais de registro, Walter Ceneviva explica que:

Cabe-lhes (tribunais de justiça) a iniciativa de proposta de lei de organização judiciária, na qual se insere a divisão das circunscrições, às quais estão sujeitos os registradores imobiliários e civil de pessoas naturais.

Em cada Estado, o Tribunal de Justiça tem discrição para adotar – com o caráter genérico próprio das leis – o que melhor lhe pareça para a sistematização ordenada dos serviços do Estado. [1]

Vê-se, portanto, que cabe a cada Estado, por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, definir os limites de competência dos seus serviços de registro de imóveis e civil de pessoas naturais, como é o caso da serventia objeto deste Pedido de Providências.

Assim, uma vez fixada a competência do Ofício Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas para os estritos limites territoriais do distrito de Rosário de Minas, não cabe ao titular do referido serviço e tampouco ao Conselho Nacional de Justiça ampliá-la para permitir a instalação do serviço em outra localidade. É dizer, sendo a regra legal a territorialidade, suas exceções devem ter assento em lei. Neste sentido, o seguinte precedente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS – ILEGALIDADE – ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

I. A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.

II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88).

III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0300052-35.2009.2.00.0000 – Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 85ª Sessão – j. 26/05/2009).

Acrescente-se que a própria Lei nº 8.935, de 1994, traz vedação expressa à instalação de sucursais de serventias extrajudiciais, ex vi do caput do seu artigo 43:

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local,  vedada a instalação de sucursal.

Apesar de nítida a orientação legal no sentido de reforçar a territorialidade, não são raras as iniciativas de delegatários de serviços registrais no sentido de, por meio da instalação de escritórios, lojas de representação ou sucursais, situadas fora dos limites de suas competências, buscarem o incremento da rentabilidade dos serviços sob sua titularidade.

O Conselho Nacional de Justiça já enfrentou situações semelhantes reafirmando a inexistência de direito subjetivo, por parte dos delegatários, de manutenção de sucursais dos serviços a eles outorgados. Confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO EM DISTRITO DIVERSO NA MESMA COMARCA A PEDIDO DO DELEGADO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DELEGANTE. A melhor localização para instalação de serventias extrajudiciais depende do conhecimento específico das condições locais e regionais que a Administração, dentro do âmbito da sua discricionariedade e movida pela boa-fé, está melhor preparada para definir. Inexiste direito subjetivo dos delegados ao deslocamento da sede de suas serventias para distrito distinto daquele para o qual hajam recebido a delegação. Pedido rejeitado. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001209-53.2008.2.00.0000 – Rel. Antônio Humberto Souza Júnior – 76ª Sessão – j. 16/12/2008).

Procedimento de Controle Administrativo. Serviço notarial e de registro. Sucursal. Impossibilidade. Violação ao art. 236 da Constituição Federal. Ressalva de direito adquirido. Matéria já apreciada por este Conselho (PCA 200810000011994).

Do julgamento do PCA 200810000011994 exsurge induvidoso o entendimento emanado deste Conselho no sentido de que a criação ou instalação de sucursais, filiais ou qualquer desmembramento físico de serviços notariais e registrais não encontra amparo na ordem constitucional vigente, configurando violação ao disposto no art. 236 da Constituição. Este Conselho ressalvou apenas o direito adquirido dos titulares que receberam, antes da Constituição de 1988, autorização para instalação das sucursais.

Contudo, aqueles que receberam a delegação do serviço notarial e de registro na vigência de uma ordem constitucional que não autoriza o seu desmembramento físico, não possuem direito subjetivo à sucursal.

Pedido julgado parcialmente procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004627-62.2009.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 93ª Sessão – j. 27/10/2009).

Mutatis mutandis , o pedido do requerente no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça autorize a instalação do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas na localidade de Benfica, abarcada pelo Município de Juiz de Fora implica em reconhecer-lhe direito à manutenção de sucursal já considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os argumentos de ordem social e econômica aduzidos pelo requerente, ainda que plausíveis, não podem fazer com que o Conselho Nacional de Justiça substitua o juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça local para definir se, quando e onde devem ser instaladas novas serventias extrajudiciais.

Ademais, como bem pontuou a Corregedoria-Geral de Justiça em suas informações, ao determinar a instalação de um Ofício Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial em local longínquo e ermo como Rosário de Minas, o Tribunal de Justiça toma em consideração a necessidade de prestar serviços à população local e não em garantir boa rentabilidade para o agente delegado que exercerá sua titularidade.

Assim, se o requerente entende que foi induzido a erro pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que isso lhe trouxe prejuízo financeiro, pode se socorrer dos mecanismos ordinários de reparação de danos civis.

O que não é passível de tutela por parte deste Conselho Nacional de Justiça é a pretensão de que, com base em avaliação ad hoc de sua situação particular, esta Casa excepcione as regras locais que definem a competência territorial dos serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, para permitir-lhe a instalação de uma nova serventia com nova competência, sem qualquer previsão legal neste sentido.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado neste Pedido de Providências.

Intimem-se. Arquive-se.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura Digital Certificada

[1] CENEVIVA. Walter.  Lei dos Notários e Registradores comentada . Saraiva, São Paulo. 6ª edição, pág. 141.

Brasília, 2014-06-04.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 10/06/2014.

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1ªVRP/SP: A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas. A lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral.

0006006-29.2014 Afonso Carlos Zelli 9º Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Afonso Carlos Zelli formulou reclamação referente à localização territorial do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O reclamante alega que os Cartórios de Registro de Imóveis deveriam estar localizados em suas circunscrições, o que facilitaria o acesso dos cidadãos àqueles órgãos prestadores de serviços públicos, diante do caos do transporte coletivo paulistano e da dificuldade cotidiana de transitar pelas vias marginais e radiais. O Oficial se manifestou, aduzindo que a instalação das serventias registrais em seu respectivo território de circunscrição não é viável, sendo qualquer mudança desnecessária e incômoda aos demais usuários. Sustenta que a localização atual do seu cartório é privilegiada e conta com diversas linhas de ônibus e metrô, permitindo, assim, que os clientes tenham acesso fácil aos seus serviços. A proximidade com os demais cartórios da mesma especialidade e de notas vem a favorecer o usuário. Além disso, assevera que a reclamação não merece prosperar, pois se trata de um pleito isolado e a matéria não enseja controvérsias, tendo penas um precedente julgado nesta Corregedoria (Processo nº 0118679-09.2007.8.26.0100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial. É compreensível a preocupação do autor com o seu deslocamento até a Serventia, porém a solução sugerida se mostra inadequada. Os Oficiais Registradores não podem ser responsabilizados pelas mazelas relativas ao transporte público. No caso em testilha, o acesso ao cartório é simples e rápido, dado à sua grande proximidade com a estação Consolação do metrô (linha verde) e a contínua circulação de ônibus na região. A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas, que se situam nos arredores do centro da cidade de São Paulo e que se responsabilizam pela lavratura das escrituras levadas a registro. Conforme demonstrado pelo ilustre Oficial à fl. 8, a escolha da sede da serventia não foi aleatória. Em relação à rede mundial de computadores, é fato que ela está praticamente homogênea na sociedade contemporânea e não podemos admitir que os serviços de notas e registro fiquem à margem dos avanços tecnológicos. Hoje são poucas as pessoas que não têm acesso a computadores e à internet, assim, não se pode sacrificar a facilidade de uma maioria absoluta em requerer documentos via internet, sendo certo que não há qualquer constrangimento ilegal caso algum usuário não tenha acesso digital ou careça de conhecimentos mínimos de informática e tenha que se dirigir até o sede da Serventia Extrajudicial em busca da tutela necessária. Qualquer documento que não se possa requerer via internet, ou seja, necessária a presença física do cliente em cartório, não enseja a mudança do espaço físico, visto que ele não está escondido, não está em local inacessível ou que dificulte a chegada dos usuários. Por fim, inviável a pretensão de que os prestadores de serviços públicos se desloquem por interesse individual, por uma comodidade pessoal em detrimento da coletividade que nunca reclamou. Por último, a lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral. Do exposto, indefiro o pedido formulado por Afonso Carlos Zelli em face do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2014. (CP 13)

Fonte: DJE/SP | 30/05/2014.

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TJ/MG: Tabelião de notas – deslocamento em diligências

O Provimento 265/CGJ/14, que modifica o Provimento 260/CGJ/13, traz alterações no que diz respeito ao deslocamento para a prática de atos. A partir de agora, o tabelião de notas, ou seu preposto, poderá se deslocar para diligências, mediante solicitação do interessado.

O Provimento 265/CGJ/14 foi disponibilizado na edição do DJe de 12/03/2014.

Clique aqui e leia o Provimento na íntegra.

Fonte: TJ/MG | 19/03/2014.

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