CGJ/SP: NORMAS DE SERVIÇO DA CGJ – REGISTRO DE TD – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 FEITO PELO 2º OFICIAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OSASCO – MITIGAÇÃO DA TERRITORIALIDADE NOS CASOS DE REGISTROS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MÍDIAS ELETRÔNICAS SEM O REGISTRO DO EVENTUAL CONTEÚDO – PARECER ACOLHENDO APENAS A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO, CONFORME SUGESTÃO DO IRTDPJ-SP.

DICOGE 2.1

Processo 2013/192760 – DICOGE 5.1

Parecer 125/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 FEITO PELO 2º OFICIAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OSASCO – MITIGAÇÃO DA TERRITORIALIDADE NOS CASOS DE REGISTROS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MÍDIAS ELETRÔNICAS SEM O REGISTRO DO EVENTUAL CONTEÚDO – PARECER ACOLHENDO APENAS A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO, CONFORME SUGESTÃO DO IRTDPJ-SP.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou.

Sustentou que a competência do Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes só deve ser exclusiva no caso de registros destinados a produzir efeitos contra terceiros e que há prejuízo para a segurança registral na inovação normativa que permite o registro de mídia sem o registro e a qualificação dos documentos que a integram. Sugeriu também inclusão de item específico sobre a forma de cobrança de emolumentos nos casos de registros facultativos (fls. 94/109).

Foi deferida a suspensão cautelar dos efeitos do item 2.2 e se solicitou a manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) (fls. 112/115).

O IRTDPJ-SP argumentou que a melhor interpretação da Lei nº 6.015/73 é no sentido de que o princípio da territorialidade também se aplica aos registros facultativos. Citou decisão do CNJ que reconheceu a ilegalidade, por ofensa ao princípio da territorialidade, da prática adotada pelos registradores de preceder a notificações extrajudiciais para Municípios de outros Estados da Federação. Concordou com o suscitante, por outro lado, quanto à impossibilidade de registro das mídias sem o registro de seus conteúdos (fls. 125/133).

É o relatório.

Opino.

Os registros para fins de conservação (inciso VII do art. 127 da Lei dos Registros Públicos), não visam a produzir efeitos em relação a terceiros. São registros que interessam somente ao particular, facultativos.

Por esta razão, tais registros não estariam adstritos ao princípio da territorialidade, cuja importância nos demais casos seria justamente a de viabilizar a publicidade do registro quando ela se faz necessária, para surtir efeitos contra terceiros.

Nas hipóteses de registros obrigatórios, não fosse o respeito à territorialidade, “seria impossível a qualquer pessoa ter conhecimento de contrato ou direito cujos efeitos o alcançam (o registro poderia ser feito em qualquer lugar do território nacional, o que tornaria impossível o conhecimento por parte do interessado)” (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos –Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p.04). Walter Ceneviva ratifica:

“O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentantes e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 19ª ed., 2009, p. 319, nota ao art. 130).

Essa seria, portanto, a lógica para a obrigatoriedade do registro no domicílio das partes, necessidade não presente nos casos dos registros facultativos do inciso VII do art. 127 da Lei 6.015/71.

Ocorre, contudo, que o art. 130 da referida lei é expresso ao estabelecer que devem ser registrados no domicílio das partes todos os atos enumerados no art. 127:

Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunstâncias territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

A redação é clara, sem ambiguidades.

Não nos parece cabível que esta E. Corregedoria possa normatizar interpretação que, embora lógica, vai contra texto expresso de lei.

Não se olvida que a jurisprudência do STJ, conquanto tenha oscilado num passado relativamente recente, acabou se firmando no sentido de ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Galloti (julg. 09.05.2012).

Na fundamentação de seu voto, a Ministra citou voto proferido anteriormente pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.237.699/SC, da Quarta Turma, do qual se extrai que a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129 e “porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência” (g.n.).

A jurisprudência do STJ, portanto, mitigou o princípio da territorialidade em relação às notificações extrajudiciais e um dos fundamentos foi, justamente, a desnecessidade do ato ser de conhecimento de terceiros.

Embora seja possível a analogia da problemática envolvendo as notificações com a dos registros com fins de conservação, as matérias não coincidem exatamente.

É certo que as notificações realizadas pelos cartórios dão conhecimento do conteúdo de documento levado a registro ou averbação:

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. Mas os atos não se confundem. O registro é um, a notificação acerca dele é outro.

A regra do art. 160, o qual é específico sobre as notificações, estabelece que quando “o destinatário da notificação residir em limite territorial diverso daquele para a qual é competente Oficial que registrou o documento, este deverá requisitar a entrega ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do destinatário” (Fernando Cândido da Silva, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Curitiba: Inoreg, 2012, p. 44) .

Prossegue o autor dizendo que a expressão “podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias”, que consta do art. 160, “deve ser entendida como uma faculdade da parte, ou seja, do interessado na notificação, e não do Oficial Registrador, que pratica ato vinculado”.

“O sentido da referida expressão é o de permitir ao usuário do serviço a seguinte escolha: (i) requerer ao registrador de títulos e documentos a remessa do objeto do registro ou da averbação ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário, ou (ii) o próprio usuário do serviço protocola pessoalmente o documento destinado a registro ou averbação e notificação (não se descartando que o interessado promova o encaminhamento via postal ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário)”.

Não há jurisprudência uniforme, consolidada e expressa a respeito da questão particular da aplicação da não territorialidade no caso dos registros para fins de conservação.

Mas no caso de se fazer analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, não se pode deixar de mencionar o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, o qual no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 (requerente a Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e requeridos os Registradores da Grande São Paulo) entendeu ilegal a prática adotada pelos registradores de São Paulo de enviarem notificações para Municípios de outros Estados.

Confira-se trecho a ementa (g.n.):

“III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente.”

Essa decisão, de 26.05.2009, foi estendida pelo CNJ a todos os Registros de Títulos e Documentos do país em abril de 2010 (Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000).

Houve recurso administrativo no CNJ contra a decisão que havia estendido a proibição a todos os cartórios do Brasil (não contra a decisão do PCA 642 que se referiu aos cartórios de São Paulo). Um Conselheiro pediu vista.

Logo em seguida, em maio de 2010, foi ajuizado Mandado de Segurança no STF e o Ministro Dias Toffoli suspendeu liminarmente os efeitos da decisão do CNJ no Pedido de Providências 0001261-78, mas ressalvou expressamente a manutenção da eficácia do que havia sido decidido no PCA 642 (Mandado de Segurança 28.772).

O trâmite do recurso administrativo no CNJ foi suspenso.

Em 01.02.2013 o Ministro Dias Toffoli não conheceu do Mandado de Segurança e cassou a liminar, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do impetrante.

O recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências 0001261-78 do CNJ ainda não foi julgado. Segue no aguardo da elaboração do voto vista.

Do último despacho do Relator, que culminou com a determinação (após outras providências) de retorno do feito à Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (voto vista), extrai-se o seguinte trecho que bem resume toda a situação:

“Em síntese, os cartórios foram impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 8.4.2010 até 3/5/2010. Voltaram a poder notificar, em razão da liminar proferida pelo STF, no MS nº 28.772, a partir de 4/5/2010. Por fim, foram novamente impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 7.2.2013.

Cabe ressaltar que a decisão proferida no MS n° 28.772 não alcançou os cartórios dos estados de São Paulo e Espírito Santo que estão impedidos de notificar fora dos limites territoriais dos estados desde 26/05/2009 e 14/10/2009, respectivamente” (despacho proferido pelo Conselheiro em 28.01.2014).

Assim, ainda que se use a analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, para efeito de mitigação do princípio da territorialidade, há que se fazer distinção entre as esferas jurisdicionais e administrativas.

Decisões jurisdicionais entendendo válidas as notificações por força da não aplicação, nos casos, do princípio da territorialidade, não emanam comandos aos cartórios extrajudiciais.

“Pouco importa a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e que não obriga os Juízes na atividade jurisdicional. O registro, no caso, é facultativo (art.127, VII, da Lei 6.015/73) e não se aplica a regra geral do art. 130 da Lei de Registros Públicos, ou seja, pode ser feito em qualquer serventia específica do país, pois tem efeito de mera conservação. A parte pode, a qualquer momento, comprovar o conteúdo da notificação.

Nesse sentido entendimento do Desembargador Francisco Casconi, relator no AI nº 990.10.386960-5, ao deixar anotado que “a declaração emitida em procedimento de controle administrativo no CNJ, como o próprio nome sugere, limita-se a produzir efeitos apenas na esfera administrativa, sem força suficiente a vincular pronunciamento judicial ora em exame, ou mesmo podar a repercussão jurídica da notificação realizada. Vale acrescentar não existir regulamentação legal que obrigue ser a regulamentação realizada por Oficial de Registros Públicos lotado na mesma comarca do notificado” (TJSP, Apelação n° 0073179-96.2012.8.26.0114, 32ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j.20.02.2014).

O art. 12 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), pode dar a entender que o princípio da territorialidade não se aplica aos Registros de Títulos e Documentos:

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas (g.n.).

Caso se entenda que o artigo afastou a aplicação do princípio da territorialidade e que, portanto, revogou tacitamente o art. 130 da Lei 6.015/71 na parte em que este afirma que os registros devem ser feitos no cartório de residência das partes, tal entendimento deveria ser estendido a todos os registros do RTD, não só àqueles para fins de conservação. Isso porque da redação do art. 12 não se infere qualquer diferença de tratamento a ser dada aos vários tipos de registros do RTD.

Não à toa, não há defensores da tese de que o art. 12 da Lei 8.935/94 revogou totalmente o princípio da territorialidade nos Registros de Títulos e Documentos. Não se vê, porém, como interpretar que ele revogou a territorialidade apenas quanto aos registros para fins de conservação, à medida que o art. 12 não faz diferença nenhuma entre os vários registros dos RTDs, somente estabelece que os Registros de Imóveis e Civis de Pessoas Naturais estão sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas, silenciando sobre os Registros de Títulos e Documentos.

Portanto, a nosso ver, a solução passa necessariamente pelo art. 130 da Lei dos Registros e pela possibilidade ou não de se editar norma que vai contra seu texto expresso.

Entendemos que não, notadamente pelas decisões jurisdicionais a respeito serem bastante específicas sobre notificação e pender, ainda, decisão administrativa do CNJ em sentido contrário, o que torna o assunto suficientemente controverso para que se normatize “contra legem”.

Por fim, não é demais lembrar da advertência trazida pelo IRTDPJ-SP:

“(…) com o atual estágio da tecnologia, que permite com facilidade a remessa de arquivos pela internet, nada impediria que algumas empresas intermediadoras passassem a induzir toda a população do Estado de São Paulo a efetivar todos os seus registros facultativos para fins de conservação em outros Estados da Federação, cujas taxas de emolumentos fossem mais baixas, o que causaria grave distorção do princípio jurídico-constitucional do equilíbrio da delegação, além de indesejada guerra fical” (fl. 128).

Com relação à inviabilidade do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo, assiste razão ao suscitante (com o qual o IRTDPJ-SP concordou).

O DVD, CD e outras espécies de mídias óticas, digitais ou analógicas, constituem apenas os suportes, isto é, os meios pelos quais os documentos se exteriorizam.

O que deve ser registrado é o documento em si, o conteúdo, não a base física. Nesse sentido, para que não restem dúvidas a respeito, conveniente a alteração das normas.

A redação sugerida pelo IRTDPJ-SP se mostra bastante clara e adequada (fl. 131):

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.

2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

Considerando, ainda, que na redação sugerida pelo 2º Oficial de Osasco se previu a necessidade de se fazer constar se o documento é original ou cópia (fl. 107, item 2.2.2 da sugestão), e que a redação proposta pelo IRTDPJ-SP silenciou a esse respeito, oportuno que se inclua no item 3 do Capítulo a necessidade de diferenciação entre cópia e original.

Isso porque o item 3, em sua redação atual, já prevê que nos registros para fins de mera conservação o Oficial faça constar a declaração, abaixo do registro, de que ele é feito nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros e não gera efeitos contra terceiros:

3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

Logo, acreditamos que o item 3 é o mais adequado para receber a inclusão da advertência sobre ser o documento uma cópia ou original.

Por fim, a inclusão nas normas de um item a respeito da forma de cobrança dos registros facultativos se mostra desnecessária, já que a tabela em vigor não deixa dúvidas de que o registro para fins de conservação é cobrado por página, no valor de R$ 0,59.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher a proposta de alteração das normas feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Osasco e de se acolher a proposta do IRTDPJ-SP, conforme minuta de provimento anexa.

Sub censura.

São Paulo, 16 de abril de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 22/05/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

_______________________

PROVIMENTO CG Nº 12/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando o teor do parecer emitido nos autos 2013/00192760;

Considerando que a redação atual do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pode ensejar dúvida a respeito da proibição do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 2.2 da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.

Artigo 2º: Incluir o subitem 2.2.1 na Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

Artigo 3º: Alterar a redação do item 3 da Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará constar no texto do registro de cada página do documento, de forma clara e visível, o fato de se tratar de cópia ou original. O Oficial também fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 03/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 11/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CNJ: PP. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. TERRITORIALIDADE. SUCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001388-74.2014.2.00.0000

Requerente: EDERSON ROBERTO LAGO

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Advogado(s): SC27735 –  EDERSON ROBERTO LAGO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. TERRITORIALIDADE. SUCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Por força da regra da territorialidade, uma vez definidos os limites geográficos de competência de determinada serventia, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça autorizar a instalação de sucursal ou da própria serventia em localidade diversa.

2. A criação de serventias extrajudiciais tem em consideração a necessidade de prestação de serviços notariais e registrais à população e não a garantia de boa rentabilidade para os  titulares.

3. Pedido julgado improcedente. 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Trata-se de Pedido de Providências proposto por Ederson Roberto Lago em face da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O requerente alega que foi aprovado no Concurso Público para outorga de delegações de serviços notarias e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo alcançado a 61ª colocação na lista de classificação final do certame.

Afirma que, na Sessão Pública de escolha, realizada em 22 de novembro do ano de 2013, optou pelo Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Rosário de Minas, na Comarca de Juiz de Fora, baseado nas informações relativas à receita, despesas, funcionários e números de atos praticados por mês disponibilizados pelo próprio Tribunal.

Registra que, ao visitar a Comarca para conhecer a serventia, deparou-se com realidade totalmente distinta da que fora anunciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isto porque, em meados de 2013, por meio de decisão da Corregedoria de Justiça daquele Estado, determinou-se que a referida serventia deveria ficar sediada no distrito de Rosário de Minas e não no bairro Benfica, onde estaria irregularmente sediada.

Argumenta que, diante dos fatos, peticionou ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora reportando os fatos, tendo o pedido seguido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por sua vez, indeferiu o pleito, determinando que a serventia ficasse sediada no distrito de Rosário de Minas.

Obtempera que o Tribunal de Justiça não forneceu qualquer informação aos candidatos do concurso no sentido de que havia irregularidade com relação à localização da serventia, de modo que a recomendação da Corregedoria local, no sentido de que o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de Rosário de Minas não poderia ficar sediado em Benfica prejudica o interesse público e o do requerente.

Afirma que é vedado à Administração pública o comportamento contraditório e que a serventia em comento, se sediada no distrito da zona rural de Juiz de Fora, mostra-se economicamente inviável.

Analisa que a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais tornará a serventia absolutamente deficitária, o que seria comprovado caso tivesse sido realizado o estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no art. 44 da Lei nº 8.935, de 1994.

Acrescenta que a outorga de delegações não é realizada tomando-se em conta a divisão geopolítica em distritos e subdistritos, mas em Municípios, de modo que as divisões territoriais baseadas em critérios definidos pelos Poderes Executivo e Legislativos locais não devem ser tomados em consideração para a delimitação de competência e fixação de serventias extrajudiciais.

Afirma que, em razão de circunstâncias pessoais, solicitou que sua investidura fosse adiada, tendo recebido a resposta apenas um dia antes do último previsto para a entrada em exercício dos titulares aprovados no concurso público.

Requereu, liminarmente, autorização para instalar a serventia na localidade de Benfica e no mérito, a confirmação do provimento liminar.

Trouxe aos autos os documentos identificados pelos códigos 5401 a 5419.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Gilberto Valente Martins que os encaminhou a esta Relatora para análise de eventual prevenção.

Apesar de não haver conexão ou continência entre o pedido deduzido no presente feito e qualquer dos outros procedimentos acerca do concurso para atividade notarial e registral promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheci, nos termos regimentais, a prevenção e indeferi o pedido liminar por não verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada. (Id nº 6963)

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais informa que o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas, da Comarca de Juiz de Fora foi considerado vago pela Corregedoria-Geral de Justiça local e, por isso, oferecido no Concurso Público regido pelo edital nº 2, de 2011.

Afirma que o requerente candidatou-se pelo critério provimento logrando aprovação, o que ensejou sua intimação, no dia 30 de setembro de 2013, para vista dos dados relativos às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços oferecidos no certame.

Devidamente convocado para a sessão pública de escolha, o candidato requerente optou pelo Registro Civil com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas, situado na Comarca de Juiz de Fora.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais informa que os dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços notariais e de registro são alimentados pelos próprios interinos e repassados aos candidatos não lhes garantindo que a receita ali informada será mantida depois que assumirem dada serventia.

Alega não ter havido qualquer mudança de regra no curso do certame, na medida em que a serventia oferecida foi o Cartório de Rosário de Minas e não serventia situada em Benfica ou Juiz de Fora.

Afirma que o artigo 44 § 3º da Lei nº 8.935, de 1994, estabelece a necessidade de instalação de registros civis em cada subdistrito dos municípios de significativa extensão territorial.

Registra que em Correição Extraordinária Parcial realizada na Comarca de Juiz de Fora em março de 2012, ficou constatado que a serventia oficialmente instalada em Rosário de Minas possuía, de forma clandestina e ilegal, uma sucursal no bairro Benfica, na qual eram praticados atos fora dos limites de competência da serventia, fato que levou à instauração de Processo Administrativo Disciplinar e posterior dispensa do oficial interino.

Indica que o artigo 43 da Lei nº 8.935, de 1994, veda a instalação de sucursais de serviços notariais e de registros públicos. Aponta que as serventias de registro civil de pessoas naturais estão subordinadas ao princípio da territorialidade, conforme preceitua o artigo 12 da Lei dos Notários e Registradores.

Salienta que a Lei de Organização Judiciária local estabelece os limites de competência de cada distrito e subdistrito judiciário. Ressalta, ainda, que na localidade de Benfica já funcionam 4 (quatro) Tabelionatos de Notas e 4 (quatro) Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, não havendo o deficit de atendimento à população alegado pelo requerente.

Alega que não há impossibilidade física de instalação da serventia em Rosário de Minas, uma vez que a referida serventia encontra-se instalada desde antes da publicação do edital nº 2, de 2011. Sublinha que a existência de um serviço de registro civil em localidade distante e pouco populosa visa, primordialmente, atender à referida população e não à satisfação dos interesses econômicos do seu titular.

Acrescenta que, para remediar situações mais extremas, existe o Fundo de Compensação previsto nos artigos 31 a 40 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004.

O requerente voltou a peticionar nos autos para alegar que a impossibilidade de instalação do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Rosário de Minas é gritante e que seria plenamente possível formar um subdistrito judiciário com o próprio distrito de Rosário de Minas e parte do bairro de Benfica.

Reitera o pedido inicial.

É o que cabia relatar. VOTO.

É  bem possível que o requerente, quando da sessão pública de escolhas das serventias, tenha sido induzido a erro pelos dados de receita, despesas e dívidas do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do distrito de Rosário de Minas divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

É que, de acordo com o que informa o próprio Tribunal de Justiça, os dados divulgados estavam contaminados pela instalação, por parte do oficial interino, de uma sucursal fora dos limites territoriais de competência da serventia, em região muito mais populosa e economicamente ativa.

Assim, como dito em passagem anterior, ao exercer o direito de escolha decorrente de sua posição na lista final de classificação no concurso, o requerente optou por serventia que, na realidade, não apresenta as mesmas condições de rentabilidade indicadas nos dados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça.

Ocorre que, como esclarecido pelo Tribunal, a incoerência entre os dados e a realidade encontra explicação em ilegalidade grave na qual incorria o oficial interino, afastado do serviço registral justamente em razão desse fato, que agora o candidato requerente pretende perpetuar.

O Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas possuía uma sucursal em outra localidade situada fora dos limites territoriais de sua competência.

A parte final do artigo 12 da Lei nº 8.935, de 1994, é clara ao estabelecer a regra da territorialidade como limite de competência dos registradores de imóveis e civis de pessoas naturais, senão vejamos.

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Ao esclarecer como se dá a divisão das circunscrições geográficas de competência dos oficiais de registro, Walter Ceneviva explica que:

Cabe-lhes (tribunais de justiça) a iniciativa de proposta de lei de organização judiciária, na qual se insere a divisão das circunscrições, às quais estão sujeitos os registradores imobiliários e civil de pessoas naturais.

Em cada Estado, o Tribunal de Justiça tem discrição para adotar – com o caráter genérico próprio das leis – o que melhor lhe pareça para a sistematização ordenada dos serviços do Estado. [1]

Vê-se, portanto, que cabe a cada Estado, por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, definir os limites de competência dos seus serviços de registro de imóveis e civil de pessoas naturais, como é o caso da serventia objeto deste Pedido de Providências.

Assim, uma vez fixada a competência do Ofício Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas para os estritos limites territoriais do distrito de Rosário de Minas, não cabe ao titular do referido serviço e tampouco ao Conselho Nacional de Justiça ampliá-la para permitir a instalação do serviço em outra localidade. É dizer, sendo a regra legal a territorialidade, suas exceções devem ter assento em lei. Neste sentido, o seguinte precedente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS – ILEGALIDADE – ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

I. A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.

II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88).

III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0300052-35.2009.2.00.0000 – Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 85ª Sessão – j. 26/05/2009).

Acrescente-se que a própria Lei nº 8.935, de 1994, traz vedação expressa à instalação de sucursais de serventias extrajudiciais, ex vi do caput do seu artigo 43:

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local,  vedada a instalação de sucursal.

Apesar de nítida a orientação legal no sentido de reforçar a territorialidade, não são raras as iniciativas de delegatários de serviços registrais no sentido de, por meio da instalação de escritórios, lojas de representação ou sucursais, situadas fora dos limites de suas competências, buscarem o incremento da rentabilidade dos serviços sob sua titularidade.

O Conselho Nacional de Justiça já enfrentou situações semelhantes reafirmando a inexistência de direito subjetivo, por parte dos delegatários, de manutenção de sucursais dos serviços a eles outorgados. Confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO EM DISTRITO DIVERSO NA MESMA COMARCA A PEDIDO DO DELEGADO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DELEGANTE. A melhor localização para instalação de serventias extrajudiciais depende do conhecimento específico das condições locais e regionais que a Administração, dentro do âmbito da sua discricionariedade e movida pela boa-fé, está melhor preparada para definir. Inexiste direito subjetivo dos delegados ao deslocamento da sede de suas serventias para distrito distinto daquele para o qual hajam recebido a delegação. Pedido rejeitado. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001209-53.2008.2.00.0000 – Rel. Antônio Humberto Souza Júnior – 76ª Sessão – j. 16/12/2008).

Procedimento de Controle Administrativo. Serviço notarial e de registro. Sucursal. Impossibilidade. Violação ao art. 236 da Constituição Federal. Ressalva de direito adquirido. Matéria já apreciada por este Conselho (PCA 200810000011994).

Do julgamento do PCA 200810000011994 exsurge induvidoso o entendimento emanado deste Conselho no sentido de que a criação ou instalação de sucursais, filiais ou qualquer desmembramento físico de serviços notariais e registrais não encontra amparo na ordem constitucional vigente, configurando violação ao disposto no art. 236 da Constituição. Este Conselho ressalvou apenas o direito adquirido dos titulares que receberam, antes da Constituição de 1988, autorização para instalação das sucursais.

Contudo, aqueles que receberam a delegação do serviço notarial e de registro na vigência de uma ordem constitucional que não autoriza o seu desmembramento físico, não possuem direito subjetivo à sucursal.

Pedido julgado parcialmente procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004627-62.2009.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 93ª Sessão – j. 27/10/2009).

Mutatis mutandis , o pedido do requerente no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça autorize a instalação do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Rosário de Minas na localidade de Benfica, abarcada pelo Município de Juiz de Fora implica em reconhecer-lhe direito à manutenção de sucursal já considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os argumentos de ordem social e econômica aduzidos pelo requerente, ainda que plausíveis, não podem fazer com que o Conselho Nacional de Justiça substitua o juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça local para definir se, quando e onde devem ser instaladas novas serventias extrajudiciais.

Ademais, como bem pontuou a Corregedoria-Geral de Justiça em suas informações, ao determinar a instalação de um Ofício Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial em local longínquo e ermo como Rosário de Minas, o Tribunal de Justiça toma em consideração a necessidade de prestar serviços à população local e não em garantir boa rentabilidade para o agente delegado que exercerá sua titularidade.

Assim, se o requerente entende que foi induzido a erro pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que isso lhe trouxe prejuízo financeiro, pode se socorrer dos mecanismos ordinários de reparação de danos civis.

O que não é passível de tutela por parte deste Conselho Nacional de Justiça é a pretensão de que, com base em avaliação ad hoc de sua situação particular, esta Casa excepcione as regras locais que definem a competência territorial dos serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, para permitir-lhe a instalação de uma nova serventia com nova competência, sem qualquer previsão legal neste sentido.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado neste Pedido de Providências.

Intimem-se. Arquive-se.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura Digital Certificada

[1] CENEVIVA. Walter.  Lei dos Notários e Registradores comentada . Saraiva, São Paulo. 6ª edição, pág. 141.

Brasília, 2014-06-04.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 10/06/2014.

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DOCUMENTOS ELETRÔNICOS RECEBIDOS PELO PORTAL “WWW.RTDBRASIL.COM.BR” SÃO AMPARADOS POR PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DO TJ-SP

O Provimento nº 41/2013 da CGJ-SP, ao regulamentar a atividade de Registros de Títulos e Documentos, acolheu diversas inovações tecnológicas, permitindo o registro de documentos eletrônicos ou elaborados sob qualquer outra forma tecnológica, cuja apresentação pode ser feita por meio do Portal www.rtdbrasil.com.br.

Com esse avanço normativo, os Cartórios de Títulos e Documentos poderão recepcionar quaisquer documentos eletrônicos, como notificações extrajudiciais, contratos, aditivos, atas, declarações e outros, observando-se sempre o princípio da territorialidade.

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

A par do referido item 2.2 das Normas de Serviço da CGJ-SP, os itens 28 e 28.3 asseguram a apresentação de títulos e documentos, sob qualquer forma, para registro ou averbação, o que confere respaldo jurídico à recepção de documentos eletrônicos por meio do Portal mantido pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Brasil, viabilizando ainda o próprio registro por meio eletrônico, magnético ou digital.

Vale ressaltar que o Portal www.rtdbrasil.com.br assegura também a observância dos requisitos da ICP-Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei nº 11.977/2001.

Outro aspecto positivo da recente normatização, foi a regulamentação da expedição de certidões por meio eletrônico, servindo o Portal www.rtdbrasil.com.br como ferramenta de acesso por meio da internet a esse tipo de serviço, com agilidade, praticidade e segurança.

Destarte, conclui-se que a atual normatização representa grande evolução posto que viabiliza a recepção de documentos eletrônicos, além do respectivo registro e da emissão de certidões também em formato eletrônico.

No tocante ao acervo dos documentos eletrônicos, recomendou-se aos oficiais de registro o armazenamento dos documentos eletrônicos em mídia acessível com a devida cópia de segurança, bem como, em atenção à Recomendação nº 9/2013 do CNJ, a efetivação de microfilmagem do conteúdo dos documentos eletrônicos, para fins de back up de segurança.

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo 
Presidente do IRTDPJBrasil 

Robson de Alvarenga 
Presidente do IRTDPJ-SP 

Fonte: IRTDPJBrasil I 03/01/14

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