DOCUMENTOS ELETRÔNICOS RECEBIDOS PELO PORTAL “WWW.RTDBRASIL.COM.BR” SÃO AMPARADOS POR PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DO TJ-SP

O Provimento nº 41/2013 da CGJ-SP, ao regulamentar a atividade de Registros de Títulos e Documentos, acolheu diversas inovações tecnológicas, permitindo o registro de documentos eletrônicos ou elaborados sob qualquer outra forma tecnológica, cuja apresentação pode ser feita por meio do Portal www.rtdbrasil.com.br.

Com esse avanço normativo, os Cartórios de Títulos e Documentos poderão recepcionar quaisquer documentos eletrônicos, como notificações extrajudiciais, contratos, aditivos, atas, declarações e outros, observando-se sempre o princípio da territorialidade.

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

A par do referido item 2.2 das Normas de Serviço da CGJ-SP, os itens 28 e 28.3 asseguram a apresentação de títulos e documentos, sob qualquer forma, para registro ou averbação, o que confere respaldo jurídico à recepção de documentos eletrônicos por meio do Portal mantido pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Brasil, viabilizando ainda o próprio registro por meio eletrônico, magnético ou digital.

Vale ressaltar que o Portal www.rtdbrasil.com.br assegura também a observância dos requisitos da ICP-Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei nº 11.977/2001.

Outro aspecto positivo da recente normatização, foi a regulamentação da expedição de certidões por meio eletrônico, servindo o Portal www.rtdbrasil.com.br como ferramenta de acesso por meio da internet a esse tipo de serviço, com agilidade, praticidade e segurança.

Destarte, conclui-se que a atual normatização representa grande evolução posto que viabiliza a recepção de documentos eletrônicos, além do respectivo registro e da emissão de certidões também em formato eletrônico.

No tocante ao acervo dos documentos eletrônicos, recomendou-se aos oficiais de registro o armazenamento dos documentos eletrônicos em mídia acessível com a devida cópia de segurança, bem como, em atenção à Recomendação nº 9/2013 do CNJ, a efetivação de microfilmagem do conteúdo dos documentos eletrônicos, para fins de back up de segurança.

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo 
Presidente do IRTDPJBrasil 

Robson de Alvarenga 
Presidente do IRTDPJ-SP 

Fonte: IRTDPJBrasil I 03/01/14

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Fonte: IRTDPJBrasil.

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