CGJ/SP: TÍTULO FORMAL. MITIGAÇÃO DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE SUBJETIVA. RG E CPF.

Acórdão – DJ nº 0043702-36.2013.8.26.0100 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0043702-36.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EVERALDO TENORIO DE FREITAS, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.       

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0043702-36.2013.8.26.0100

Apelante: Everaldo Tenorio de Freitas.

Apelado: 14o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Voto nº 33.957

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – CONCORDÂNCIA COM UMAS DAS EXIGÊNCIAS – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA – DÚVIDA PREJUDICADA – EXAME, EM TESE, DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS A FIM DE ORIENTAR FUTURAS PRENOTAÇÕES – DIVERGÊNCIA DO ESTADO CIVIL DOS VENDEDORES NO TÍTULO RECUSADO E NO REGISTRO DE IMÓVEIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESTINO JURÍDICO DOS IMÓVEIS – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE SUBJETIVA VIOLADOS – ERRO MATERIAL DO NÚMERO DO RG DO VENDEDOR QUE, NO CASO, NÃO PREJUDICA A SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de apelação interposta por Everaldo Tenorio de Freitas contra a r. decisão de fls. 61/63 que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo 14o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro da escritura pública de compra e venda por meio da qual adquire (com sua esposa Zarif Abdala de Freitas) de Claudia Abdala e José Carlos Castanho os imóveis descritos nas matrículas nos 55.618 e 55.619.

Alega, em suma, que a dúvida não está prejudicada; ausência de amparo legal para exigir a comprovação de que não houve partilha quando os vendedores se divorciaram; impossibilidade e desnecessidade de retificação do título para correção do no do RG do vendedor porque decorridos mais de 17 anos do contrato; a certidão de cancelamento do CPF da vendedora, exigida pelo Oficial, não é emitida pela Receita Federal de modo que o documento não existe; e, em relação às certidões de casamento dos vendedores, afirmou que apenas mencionou que poderia apresentá-las, o que não caracteriza concordância com a exigência.

Contrarrazões às fls. 86.

A Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento do recurso porque a dúvida – em razão da concordância parcial do suscitado com uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – está prejudicada (fls. 92/94).

É o relatório.

A dúvida registral tem por premissa o dissenso entre o Oficial de Registro de Imóveis e o interessado no registro do título. E esse dissenso, essa discordância, tem de ser integral, isto é, deve-se voltar contra todos os óbices impostos pelo Oficial de Registro de Imóveis na nota de devolução para o registro pretendido, e não contra parte deles, sob pena de se caracterizar a concordância parcial que prejudica a dúvida porque, mesmo que afastado os óbices questionados, restariam os demais que, como não foram atendidos, continuariam a impedir o registro do título.

Além disso, a concordância parcial daria ensejo a decisão condicional porque o registro, caso afastados óbices questionados, ficaria na dependência, ainda, do cumprimento da exigência não contestada.

Por fim, a discussão de parte das exigências, sem prévio atendimento às tidas como corretas, levaria à injusta prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal, prejudicando, com isso, os demais possuidores de títulos contraditórios.

É o que se extrai da tranquila jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, da qual cito, por todas, trecho da Apelação Cível no 822-6/3, Relatada pelo então Corregedor Geral da Justiça Ruy Pereira Camilo, julgada em 03.06.08:

Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro. Isso porque, uma vez afastado o óbice questionado, restariam os demais, que, não atendidos, impediriam, de todo modo, o registro.

Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado o óbice objeto da dúvida, na dependência do cumprimento das demais exigências pelo interessado. Além do mais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal. Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:

"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório. (CSM Ap. Cív. n. 93.875-0/8 j. 06.09.2002). A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 j. 12.09.2000 rel. Des. Luís de Macedo;Ap. Cív. n. 241-6/1 j. 03.03.2005 rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 j. 25.05.2006 rel. Des. Gilberto Passos de Freitas". Nesses termos, caracterizada, na hipótese, a irresignação parcial, deve-se ter por prejudicada a dúvida.[1]

No caso em exame, a despeito do esforço do recorrente para sustentar que não houve concordância com a exigência do Oficial de Registro de Imóveis que solicita a apresentação de duas certidões dos dois casamentos e respectivos divórcios dos vendedores, o teor da impugnação à suscitação da dúvida demonstra o contrário:

Com relação as certidões de casamento dos vendedores, as mesmas não foram exigidas anteriormente, e somente foram mencionadas nas alegações constantes na inicial.

Por outro lado, o impugnante compromete-se a apresentar tais documentos, caso seja necessário. (fl. 51).

Ao se comprometer a apresentar, caso necessário, as certidões dos casamentos solicitadas pelo Oficial de Registro de Imóveis no item 1, da nota devolutiva de fls. 36, fica evidente que o recorrente anuiu com a exigência, o que caracteriza concordância parcial, também chamada pela jurisprudência de irresignação parcial.

A prejudicialidade apontada não impede, no entanto, o exame – ainda que em tese – das demais exigências constantes da nota devolutiva a fim de orientar futuras prenotações.

Para o registro da escritura pública de compra e venda por meio da qual o recorrente e sua esposa adquirem de Claudia Abdala e José Carlos Castanho os imóveis descritos nas matrículas nos 55.618 e 55.619, o Oficial de Registro de Imóveis solicitou:

a) apresentação de certidão emitida pela Secretaria da Receita da Fazenda comprovando o cancelamento do CPF da vendedora no 057.237.788-62 e a nova inscrição sob o no 069.174.338-02.

A exigência é desnecessária porque os "comprovantes de situação cadastral no CPF" emitidos pela Secretaria da Receita da Fazenda demonstram claramente que a inscrição no 057.237.788-62 está cancelada (fl. 20) e que a no 069.174.338-02 – que consta do título recusado – está regular.

Assim, à vista desses elementos, pode o Registrador, de ofício, como lhe permite o art. 213, I, g, da LRP, proceder à averbação da alteração do número da inscrição da vendedora Claudia Abdala.

b) retificação da escritura de compra e venda ou do registro – onde estiver errado – para que, em ambos, o número do RG do vendedor João Carlos Castanho seja o mesmo. Nas matrículas dos imóveis negociados, o RG dele consta como no 11.782.909, mas, no título, como no 11.782.902-2. Pede, ainda, a juntada de cópia autenticada de referida cédula.  

A exigência tem lastro no princípio da especialidade subjetiva e, em um exame perfunctório, parece ser pertinente.

Contudo, é preciso lembrar que todos os princípios registrais têm por escopo garantir a segurança jurídica do registro, e não podem ser considerados um fim em si mesmos.

É preciso, então, em cada caso, verificar se o princípio apontado como causa da recusa do registro atende, efetivamente, ao seu propósito. Ou seja, deve-se examinar se, afastada exigência com base em determinado princípio, o registro do título trará ou não algum tipo de insegurança jurídica seja para os interessados no registro, seja para terceiros.

O princípio da especialidade subjetiva tem por finalidade identificar, individualizar, aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

A essência da concepção da especialidade objetiva trazida por Afrânio de Carvalho vale também para a subjetiva:

o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro [2].

No caso posto, o Oficial de Registro de Imóveis em momento algum aduz ter dúvidas quanto à identificação daquele que, no título recusado, consta como vendedor; apenas afirma que o número do RG do vendedor João Carlos Castanho que consta das matrículas não é o mesmo do título.

Realmente, nas matrículas nºs 55.618 e 55.619, o número do RG de João Carlos Castanho consta como 11.782.909 (fls. 38v e 41); no título, como 11.782.902-2.

O cotejo dos números mostra que a divergência reside apenas no último algarismo (“9” nas matrículas e “2” no título). Todo o restante do número é o mesmo: “11.782.90”, o que deixa evidente tratar-se de mero erro material sem potencial lesivo à segurança jurídica almejada pelo princípio da especialidade. 

Além disso, é preciso destacar que o número do CPF constante do título e dos registros é o mesmo: 033.430.138-62, de modo a também espancar qualquer dúvida quanto à pessoa que está transmitindo os direitos.

Somando-se isso ao fato de que o art. 176, § 1º, III, “a”[3], da Lei nº 6.015/73, ao cuidar da especialidade subjetiva, exige o número do CPF ou do RG, tem-se que a discrepância apontada, porque irrisória, não tem o condão de impedir o registro pretendido, bastando que o Oficial leve em conta apenas o número do CPF. 

c) apresentação da escritura de divórcio ou carta de sentença que decidiu sobre a partilha dos bens do casal, haja vista que os imóveis transmitidos foram adquiridos pelos ora vendedores José Carlos Castanha e Claudia Abala a título oneroso enquanto ainda casados no regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/77.  Ainda, o oficial solicita as certidões dos dois casamentos com as respectivas averbações dos divórcios.

Como bem destacou a i. Promotora de Justiça, a comprovação documental da partilha ou da não inclusão dos imóveis em questão nela é imprescindível para que se possa aferir o atendimento ao princípio da continuidade registral.

Os titulares de domínio constam nas matrículas como “casados no regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77” (fls. 38v e 41) ao passo que, no título, como divorciados.

Considerando-se que os imóveis foram adquiridos enquanto casados pelo regime da comunhão parcial de bens, é preciso que se comprove o destino dos imóveis após o divórcio, isto é, se permaneceu com ambos ou se foi atribuído a apenas um deles. Todavia, nenhum elemento de convicção foi trazido aos autos neste sentido.

Observe-se, ainda, que também não se juntou cópia dos autos do divórcio de José Carlos Castanha e Claudia Abdala, de modo que não há como se aferir ou comprovar o que consta da cláusula segunda do traslado da escritura pública recusada.

A dificultar o registro pretendido pelo recorrente, há ainda o fato de que, conforme consta da escritura pública ora em análise, José Carlos Castanha, em 06.05.00, contraiu novas núpcias com Adriana Gonçalves Taranto, de quem se divorciou em 21.11.07.

Essa circunstância evidencia ainda mais a necessidade de primeiro se conhecer o destino do imóvel ao final de seu primeiro casamento para, em seguida, verificar eventual mutação dominial em virtude do segundo casamento e de sua extinção.

A respeito do segundo casamento – com Adriana Gonçalves Taranto – sublinhe-se que não há notícias do regime de bens adotado nem do que se acertou no divórcio, de modo que não há segurança jurídica para se afirmar inocorrência de comunicação ou de atribuição de direitos a Adriana. 

Por fim, a apresentação das certidões dos casamentos dos vendedores – com o que concordou o recorrente – é mesmo necessária  em respeito aos princípios da especialidade subjetiva e, como visto acima, da continuidade registral.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

_______________________________

[1] Ainda sobre irresignação parcial: Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; 0010255-87.2012.8.26.055; 0019332-94.2011.8.26.0477; 9000002-16.2011.8.26.0296; e 1.258-6/6

[2] Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975, 2ª ed., Rio de Janeiro,  1977, p. 224.

[3] Art. 176. …

§ 1º …

III …  

2) …

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

_______________________________

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000833-50.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000833-50.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, DOADORA RECORRENTE, E O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVERSÃO DE DOAÇÃO, V.U. ", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 0000833-50.2012.8.26.0114

Apelante: Sindicato dos Empregadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO N° 21.357

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que julgou a dúvida inversa improcedente e confirmou a desqualificação registral [1], o interessado interpôs recurso de apelação [2] e argumentou que o princípio da continuidade não resta vulnerado, porque provado, por documento dotado de fé pública [3], que é o sucessor do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, de modo a inexistir óbice ao registro da escritura pública de reversão de doação [4] , inclusive por força das regras dos artigos 215 do CC e 364 do CPC.

Recebido o recurso [5], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância [6], os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça [7] e abriu-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que propôs a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura e o desprovimento da apelação [8] .

Declarada a incompetência da E. CGJ, os autos foram enviados ao C. CSM, órgão competente para apreciar dissenso relativo a registro em sentido estrito. [9]

É o relatório.

O interessado, ao invés de requerer suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu sua irresignação diretamente ao Juiz Corregedor Permanente: quando se opôs à desqualificação registral, arguiu dúvida inversa [10], criação pretoriana admitida por este C. CSM. [11]

O MM. Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, porque, ao admitir a existência de obstáculo ao assento perseguido, confirmou o juízo negativo de qualificação registral [12].

O bem imóvel individualizado na matrícula n.° 4.473 do 2.° Registro de Imóveis de Campinas pertence, conforme o r. 1 naquela lançado em 24 de agosto de 1976, ao Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, a quem doado pela Municipalidade de Campinas, mediante escritura pública lavrada em 11 de março de 1975. [13]

O registro pretendido, obstado com socorro ao princípio da continuidade [14], diz respeito à escritura de reversão de doação à Municipalidade de Campinas, na qual aparece como doador o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas [15], atual denominação da proprietária tabular.

De acordo com retificação apostilada no órgão então (e ainda, veremos) competente, a pessoa jurídica que figura como proprietária do imóvel – Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [16] — é sucessora do Sindicato dos Enfermeiros de Campinas [17], cujo reconhecimento como entidade sindical, discricionário à época, resta instrumentalizado na carta sindical (de reconhecimento) lavrada pelo Ministro do Trabalho no dia 24 de outubro de 1941.[18]

Posteriormente, assumiu, conforme sucessivas averbações realizadas na carta sindical correspondente, todas anteriores à CF/1988, a denominação Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [19], e, finalmente, no dia 3 de setembro de 1984, a atual, com a qual aparece como doadora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. [20]

Dentro desse contexto – porque respaldadas as alterações nas anotações averbadas na carta sindical [21] e, particularmente, na escritura pública de aditamento e ratificação, onde expressamente consta requerimento para averbação retificativa da denominação da proprietária [22] – , as exigências registrais devem ser afastadas.

Com relação ao estatuto social do interessado, registrado, após a CF/1988, no 2.° Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas, a falta de referência à sua origem e, mormente, à sua descendência mediata do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [23], pessoa em nome de quem registrado o bem imóvel objeto da doação, não obsta o registro.

Apenas com o advento da CF/1988 e, à luz da regra do inciso I do seu artigo 8.°, surgiu a discussão doutrinária sobre o órgão competente (até então o Ministério do Trabalho) para o registro constitutivo da entidade sindical, indispensável, não obstante vedado condicionar sua fundação à autorização estatal e proscritas interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, por força da consagrada liberdade sindical, mitigada por aquela exigência. [24]

Ao abordar as principais correntes doutrinárias – a que sustenta o registro civil puro e simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; a que identifica na CF referência apenas ao registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego; e a que defende o duplo registro, daquele, atributivo de personalidade civil, desse, concessivo de personalidade sindical -, o e. Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque sentenciou:

Parece indiscutível, portanto, que, relativamente às associações profissionais e sindicais, foi ao registro sindical, e não ao registro civil, que se reportou a Constituição. Desse modo, não se mostram merecedoras de endosso as opiniões segundo as quais as entidades sindicais registram-se, agora, apenas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo este o "órgão competente” a que alude o texto maior.

(…)

É de dizer-se, portanto, que o registro civil de entidades sindicais, porque não vedado pela Constituição, pode preceder ao registro sindical; o que não pode, à evidência, é substitui-lo ou dispensá-lo. A investidura sindical é ideia imanente que continua a marcar presença no sistema brasileiro, e nada tem de incompatível com a nova ordem constitucional que, de resto, no plano da inovação – posto ruidosamente celebrada por alguns —, mostra-se discreta, [25] (grifei)

Por essa linha se orientou o E. STF, a partir do paradigmático acórdão proferido no Mandado de Injunção n.° 144-8/SP, em 3.8.1992, rel. Min. Sepúlveda Pertence, que – conduzindo a maioria e realçando a natureza (agora) vinculada do ato registral, sujeito, porém, não apenas à verificação da regularidade formal dos atos constitutivos e da licitude do objeto social, mas também à observação do princípio da unicidade sindical (inciso II do artigo 8.° da CF [26]) —, assinalou:

Proibida a criação(de sindicato ou organização sindical de uma mesma categoria com base territorial idêntica), o registro – dado que, atributivo da personalidade jurídica, é o ato culminante do processo de constituição da entidade — há de ser, por imperativo lógico, o momento adequado à verificação desse pressuposto negativo da aquisição mesma da personalidade jurídica da entidade sindical.

Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro da constituição das entidades sindicais, é que induz a sediar essa última, si et in quantum, no Ministério do Trabalho e não, no Registro Civil comum.

É patente, com efeito, que a incumbência de garante da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, afim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotá-lo, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não o municia a Lei de Registros Públicos.

Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindível ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade. (grifei)

Compartilhando o mesmo entendimento, calha lembrar o v. acórdão exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1121-9/RS, j . em 6.9.1995, rel. Min. Celso de Mello, de cuja ementa retiro o seguinte trecho:

O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. (grifei)

Trata-se de posição sumulada pelo E. STF em sessão plenária ocorrida em 24 de setembro de 2003: Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O C. STJ, apesar de precedentes afirmando a suficiência do registro civil [27], vai consolidando interpretação no mesmo sentido, principalmente por meio de julgamentos de sua Corte Especial: Embargos de Divergência em RESP n.° 510.323/BA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.12.2005; e AgRg nos Embargos de Divergência em RESP n.° 509.727/DF, Min. José Delgado, j. 29.6.2007. [28]

O e. Min. Luiz Fux, quando ainda atuava no C. STJ, foi enfático no julgamento do Recurso Especial n.° 711.624/MG, em 15.4.2008: o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal.

Resolvida a imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para a inscrição sindical, pressuposto da existência jurídica dos sindicatos, impõe ao Oficial considerar as anotações retificativas lançadas na carta sindical, suficientes, consoante a exata qualificação notarial [29], para comprovar a denominação atual do doador e afastar a pertinência da nota devolutiva.

Independentemente da obrigatoriedade ou da facultatividade do registro civil pós CF/1988, a conviver com o sindical, e promovido de todo modo, já com a denominação atual do sindicato [30], assumida em 3 de setembro de 1984 [31], é certo que a lacuna em relação ao histórico do interessado, observada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não serve de obstáculo à recusa registral, à luz do apostilado na carta sindical.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar a averbação da alteração da denominação da proprietária, doadora recorrente, e o registro da escritura pública de reversão de doação.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 109-111.

[2] FIs. 112-124.

[3] Fls. 63 – escritura pública de aditamento e ratificação.

[4] Fls. 62.

[5] Fls. 125.

[6] Fls. 126.

[7] Fls. 127.

[8] Fls. 130-131.

[9] Fls. 133 e 136-137.

[I0] Fls. 2-10.

[11] Apelação Cível n.° 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.° 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[12] Fls. 109-111. Cf. Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010: "a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença."

[13] Fls. 57.

[14] Fls. 59 e 72-77.

[15] Fls. 68.

[16] Nada obstante as argumentações expostas pelo Oficial de Registro (fls. 75) e pelo Ministério Público (fls. 106), Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas e Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Casas de Saúde de Campinas são a mesma pessoa, diante do apostilado no dia 14 de agosto de 1977, quando, à vista do que constou no processo MTb n.° 164.762, alterada a denominação para Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas (fls. 54).

[17] Fls. 54.

[18] Fls. 52.

[19] Fls. 54.

[20] Fls. 53.

[21] Fls. 52-56.

[22] Fls. 63.

[23] Fls. 15-51.

[24] Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (…)

[25] Liberdade sindical – Registro sindical – Enquadramento sindical. In: Textos de Direito Público. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 167-190. p. 178 e 182.

[26] Artigo 8°. (…)

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (…)

[27] V.g.: Recurso Especial n.° 537.672, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2006; e Recurso Especial n.° 1.314.602/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.5.2012.

[28] Cf., ainda: AgRg no Agravo de Instrumento n.° 1.175.547/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.°.10.2009; e Recurso em Mandado de Segurança n.° 41.881/MS, rel. Min. Castro Meira, J. 18.6.2013.

[29] Fls. 63.

[30] Fls. 15-51.

[31] Fls. 53. (D.J.E. de 11.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 13/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: PCA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 1/2013. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009 E LEI N.º 8.935/94.

Número do Processo

0004464-43.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão

179

Data de Julgamento

12.11.2013

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 1/2013. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009 E LEI N.º 8.935/94.

1. A divergência entre a lista de serventias constantes do Edital n.º 1/2013 – TJBA e aquelas declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça é objeto do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Eminente Corregedor Nacional de Justiça em 02 de setembro de 2011, que, conforme se extrai de consulta ao sistema e-CNJ, está em plena instrução. Diante disso, sob este prisma o presente procedimento não merece ser conhecido.

2. Quanto às demais impugnações apresentadas pelo requerente, verifica-se que os dispositivos contestados estão em harmonia com as normas constantes da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e da Lei n.º 8.935/94.

3. Procedimento conhecido em parte e, no mérito, pedidos julgados improcedentes.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Lázaro Antônio da Costa em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do qual o requerente impugna o Edital n.º 1/2013, instrumento que regula o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia.

Na inicial o requerente argumentou que o Edital n.º 1/2013 – TJBA não reproduziu com fidedignidade a minuta constante do anexo da Resolução n.º 81/2009, norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça reguladora dos concursos públicos para serventias extrajudiciais.

Afirmou que todas as serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça não foram disponibilizados pelo Tribunal requerido para provimento por meio de concurso público, sustentando, ainda, ser necessária a inclusão daquelas abrangidas pela Lei Complementar Estadual n.º 12.352/2011.

No tocante aos itens do Edital n.º 1/2013 – TJBA, o requerente argumentou que houve ilícita limitação na pontuação relativa aos títulos e ofensa ao disposto no Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O requerente contestou a forma de classificação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, o momento definido pelo instrumento convocatório para entrega dos documentos (títulos, exames e certidões), os prazos estabelecidos para interposição de recursos e a exigência de exames neurológicos, psiquiátricos e entrevista particular.

Foi impugnado o dispositivo que previu o arredondamento da nota, aquele relativo aos critérios de desempate, suscitando-se, ainda, obscuridade no texto do item 8.1.2 do instrumento convocatório que, segundo sustentou, contemplaria mais de um objeto de avaliação.

O requerente aduziu que a comissão do concurso, além de ter sido formada por alguns notários e registradores interinos e não efetivos, delegou funções privativas a membros da banca examinadora e às instituições terceirizadas. Por fim, alegou que o Edital n.º 1/2013 – TJBA constitui uma terceira comissão, composta por dois membros sem a qualificação exigida pela Resolução/CNJ n.º 81/2009.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao então Conselheiro Vasi Werner e, em virtude da prévia distribuição dos Pedidos de Providências n.º 0004297-26.2013.2.00.0000 e 0004455-81.2013.2.00.0000, bem como dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0004417-69.2013.2.00.0000, foi reconhecida a prevenção desta Relatora (DEC7).

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia argumentou que o Edital n.º 1/2013 obedeceu aos termos da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e, no que diz respeito às serventias disponibilizadas para provimento por concurso público, afirmou que nos autos do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Corregedor Nacional de Justiça, é apurada a discrepância entre as listas de vacância encaminhadas pelo Tribunal baiano e a constante do Sistema Justiça Aberta.

O Tribunal requerido anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame, consignando que as normas do concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de acordo com as disposições do regulamento editado por este Conselho.

É o relatório.

VOTO

I. Das serventias disponibilizadas para concurso

Na inicial o requereu apontou divergências entre a lista de serventias constantes do Edital n.º 1/2013 – TJBA e aquelas declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça e sustentou que todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, inclusive aquelas providas com esteio no artigo 2º da Lei Complementar n.º 12.352/2011{C}[1], deveriam ser disponibilizadas no certame.

Embora o fato tenha relevância e, caso seja constada a verossimilhança da alegação, implique em modificação da lista de serventias ofertadas no concurso público, impende reconhecer que o presente procedimento não comporta análise do fato suscitado.

As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dão conta que a apuração da incongruência relatada na peça vestibular é objeto do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Eminente Corregedor Nacional de Justiça em 02 de setembro de 2011, que, conforme se extrai de consulta ao sistema e-CNJ, está em plena instrução.

Considerando a anterioridade do referido Pedido de Providências em relação a este procedimento de controle administrativo e, ainda, que as matérias tratadas em ambos os casos são semelhantes, é o caso de se reconhecer a prevenção do Corregedor Nacional de Justiça para dirimir a questão relativa à lista de serventias vagas no Estado da Bahia, nos termos do artigo 44, § 5º do Regimento Interno{C}[2].

No caso em apreço, eventual pronunciamento desta Relatora acerca da regularidade ou não da lista de serventias extrajudiciais disponibilizadas para outorga, certamente, consistiria no exame do mérito da questão distribuída ao Corregedor Nacional de Justiça.

Nesse contexto, não há espaço para conhecimento do presente procedimento de controle administrativo neste aspecto.

II. Da vedação da inclusão de serventia vaga no curso do certame e outorga de delegação sub judice

O requerente impugnou os itens 3.2.1. e 3.2.1.4. do edital segundo o quais, respectivamente, é vedada a inclusão de novas serventias após a publicação do edital e  estão excluídas do certame aquelas que, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha determinado a vacância, haja litígio acerca da questão perante o Supremo Tribunal Federal.

A impossibilidade de inclusão de novas serventias após a publicação do edital é frontalmente vedada pelo artigo 11 da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e, diante disso, a disposição editalícia está em total consonância com o regramento deste Conselho.

Por igual fundamento deve ser mantido o item 3.2.1.4, uma vez que fica impossibilitada outorga de serventias que, não obstante a declaração de vacância, já estava provida e o ocupante questiona judicialmente a determinação desta Corte Administrativa, pois a vacância constitui pressuposto inarredável para a outorga da delegação.

A pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da situação funcional da serventia não impede sua oferta no certame, contudo, o provimento será condicionado à decisão final da Suprema Corte. Nesta hipótese, o candidato deve observar o item 3.2.1.3 do edital:

3.2.1.3 A eventual escolha de serventia sub judice se dará por conta e risco do candidato aprovado, sob sua total responsabilidade, sem direito a reclamação posterior, de exercer nova opção ou de retornar à atividade pública anterior (à que renunciou), caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e afete sua investidura e exercício na respectiva delegação, inclusive diante de eventual anulação de sua delegação, abdicando de toda e qualquer pretensão indenizatória.

III. Da impossibilidade de cumulação de títulos

O requerente manifesta contrariedade à disposição editalícia que veda a cumulação de títulos, aduzindo para tanto que, em face das normas da Resolução/CNJ n.º 81/2009, houve ilícita limitação. Tal entendimento não prospera.

As disposições do Edital n.º 1/2013 do Tribunal baiano alinham-se ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça condensando no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 007782-68.2012.2.00.0000, onde restou assentada a impossibilidade de cumulação dos títulos constantes do item 7.1 da citada resolução.

Em que pese não ter sido conferido efeito erga omnes à decisão, o Colegiado identificou e sanou incongruência da Resolução/CNJ n.º 81/2009. Se, de forma espontânea, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adaptou o instrumento convocatório ao novel entendimento, tanto melhor.

IV. Ofensa ao Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

O requerente contesta o item 5.4 do Edital n.º 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, dentre os requisitos para investidura na outorga, prescreveu:

5 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NA OUTORGA DE DELEGAÇÃO

[…]

5.4 No caso de candidato por provimento, ser bacharel em Direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da primeira publicação do edital, função em serviços notariais ou de registros;

A insurgência do carece de plausibilidade, pois as disposições do Edital n.º 01/2013 está de acordo com as diretrizes delineadas por esta Corte Administrativa ao editar a Resolução n.º 81/2009 que, em seu artigo 7º, estabeleceu os requisitos para inscrição em concursos para outorga de delegações de serventias:

Art. 7º São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – capacidade civil;

III – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV – ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;

V – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada. (grifo nosso)

Verifica-se que o dispositivo impugnado praticamente reproduziu a redação constante do regulamento geral, não havendo contrariedade às normas deste Conselho.

O requerente argumenta que a disposição editalícia contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n.º 266 de sua Súmula, segundo o qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, contudo, há que se divisar as duas situações.

A exigência constante da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e do Edital n.º 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dizem respeito ao limite temporal para aferição dos dez anos de atividade notarial ou de registro, ou seja, não tem qualquer relação com a apresentação de documentos. Exemplificando: se, na data da primeira publicação do edital, o candidato contava com 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de exercício de atividade notarial ou de registro, não foi satisfeito o requisito do regulamento deste Conselho e, por consequência, do edital do certame.

Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Enunciado n.º 266 de sua Súmula relaciona-se ao momento para apresentação dos documentos que comprovem a escolaridade ou habilitação legal para fins de investidura no cargo.

No que concerne momento para comprovação dos requisitos para outorga das delegações, o Tribunal requerido repetiu o disposto na Resolução/CNJ n.º 81/2009, senão vejamos:

Edital/TJBA n.º 01/2013

10.4.2 A apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos a que se refere o subitem 10.1{C}[3] deste edital dar-se-á por ocasião da comprovação para a outorga das delegações, por provimento ou remoção, dos candidatos aprovados na prova escrita e prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis, uma única vez, a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Resolução/CNJ n.º 81/2009

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4[4], exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial não merece guarida, pois o dispositivo questionado pelo requerente harmoniza-se com o microssistema instituído pela Resolução/CNJ n.º 81/2009, não havendo que se cogitar, portanto, em contrariedade ao Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

V. Das serventias destinadas aos portadores de deficiência

O requerente questiona a forma de reserva de vagas aos portadores de deficiência sob a alegação de que os candidatos nesta condição são classificados em lista à parte, o que seria vedado pelo fato de a reserva ser de vagas e não de serventias.

Mais uma vez, o Tribunal requerido replicou dispositivo do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:

Resolução/CNJ n.º 81/2009

2.1.4. As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

Edital/TJBA n.º 01/2013

4.1 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das serventias oferecidas neste edital.

4.1.1 Será realizada audiência pública de sorteio público das serventias destinadas a esses candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

4.1.2 A cada vinte vagas será reservada uma para provimento pelos candidatos com deficiência.

Como se vê, tanto a norma de regência quanto o edital estabelecem a reserva de serventias aos portadores de deficiência, dentre todas aquelas oferecidas no certame.

VI. Apresentação dos títulos

Neste ponto, o requerente afirma que o edital do certame determina a entrega de documentos antes das provas orais e tal imposição não seria razoável e afrontaria os princípios da razoabilidade, celeridade, economicidade e legalidade.

Tal assertiva carece de plausibilidade, pois o item 13.2 do instrumento convocatório prevê que a convocação para apresentação dos títulos ocorrerá por publicação na imprensa oficial, não tendo sido estipulada qualquer data.

VII. Indeferimento de recurso por “desrespeito” à banca

A irresignação relativa ao “indeferimento de recurso por desrespeito à banca” possui contornos sibilinos, pois não é crível que o requerente cogite possuir o direito de desferir ofensas aos membros da banca examinadora, olvidando-se de assentar os questionamentos em plano cordial e centrado em questões jurídicas.

VIII. Exigência de laudos neurológicos e psiquiátricos

Aduz o requerente a presença de “exigências exorbitantes nos laudos neurológicos e psiquiátricos” prescritos no Edital n.º 1/2013 e, para fundamentar tal assertiva, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no considerar a inconstitucionalidade destes procedimentos.

Não merece guarida a alegação do requerente, pois os itens 5.6.8 e 8.2 da minuta de edital anexa à Resolução/CNJ n.º 81/2009 expressamente preveem a submissão do candidato a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnicos e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.

Quanto à propalada inconstitucionalidade da medida, destaca-se recente julgado acerca do tema em que ficou assentada a possibilidade de se exigir do candidato a realização de exame psicotécnico, desde que previstos em lei em sentido material – tal como o regulamento deste Conselho – e no instrumento convocatório. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V – Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

IX. Do arredondamento da nota

O requerente impugna o item 14.5 do Edital n.º 1/2013 sob o argumento de que o “arredondamento de ‘um décimo’ poderá deslocar um candidato na classificação em prejuízo de outros que não necessitou do arredondamento”.

Segundo consta do item questionado, os cálculos das notas serão considerados até a segunda casa decimal (centésimos) e, caso o algarismo da terceira casa (milésimos) seja igual ou superior a cinco, haverá o arredondamento para o número imediatamente superior.

Assim, ao contrário da conclusão do requerente, haverá a possibilidade de alteração centesimal e tal fato não compromete a higidez do certame, sobretudo porque há casos em que a operação aritmética resulta em dízima periódica infinita e, por questões lógicas, é necessário o arredondamento.

X. Dos critérios de desempate

Argumenta-se a necessidade de observância do artigo 440 do Código de Processo Penal e do parágrafo único do artigo 27 do Estatuto do Idoso para definir o critério idade como o primeiro a ser observado em caso de empate entre candidatos.

A falta de razoabilidade do questionamento é patente, basta a mera leitura do item 15.1 do edital:

15.1 Em caso de empate na nota final no concurso terá preferência o candidato que atender aos requisitos a seguir, na seguinte ordem:

a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

b) obtiver a maior nota no conjunto das provas (prova escrita e prática e prova oral) ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva de seleção e na prova oral;

c) tiver maior idade;

d) exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122, do CNJ).

XI. Obscuridade do item 8.1.2

O requerente suscita obscuridade no item 8.1.2 do instrumento convocatório pelo fato de ser prevista a possibilidade de as questões contemplarem mais de um objeto de avaliação.

Em verdade, verifica-se falta de compreensão semântica do edital. Ao alertar os candidatos que as questões podem contemplar mais de um objeto de avaliação, estabelece-se, de antemão, que em um único item poderá ser cobrado o conhecimento de mais um ponto do conteúdo programático do edital, apenas isso.

XII. Da proporção entre serventias oferecidas para remoção e ingresso

Indaga-se quais foram os critérios utilizados para oferta de serventias para remoção em detrimento do provimento por concurso público. A resposta está no artigo 16 da Lei n.º 8.935/94, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

XIII. Suspeição de membros da banca examinadora

O requerente argui a suspeição de membros da comissão do concurso, aduzindo para tanto que “há notários e registradores nomeados membros na comissão do concurso, porém, alguns deles são interinos e não efetivos”.

A falta de objetividade de alegação, com a ausência de indicação dos membros que estariam impedidos ou suspeitos, bem como as razões da incompatibilidade inviabilizam a análise do pedido.

Não é possível reconhecer suspeição ou impedimento de forma genérica, por meio de fatos jogados ao léu, sem o mínimo de concretude.

XIV. Da delegação de atividades à instituição organizadora

Como derradeira impugnação, o requerente suscita contrariedade ao § 6º do artigo 1º da Resolução/CNJ n.º 81/2009 ante ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia delegar atribuições – sequer foram apontadas quais seriam – para a instituição organizadora do certame.

A ausência de indicação do objeto da delegação é motivo suficiente para desconsiderar impugnação e, além disso, o próprio dispositivo do regulamento citado afasta qualquer dúvida acerca da possibilidade de se delegar atividades à organizadora do concurso público, vejamos:

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

[…]

§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas. (grifo nosso)

XV. Dispositivo

Ante o exposto, considerando que as questões apontadas pelo requerente não subsistem à análise da legislação de regência, conheço em parte o presente Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após intimação das partes, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Gisela Gondin Ramos

Conselheira

_____________________

[1]Art. 2º – É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

[2] Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

[…]

§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

[3]10.1 A comprovação de requisitos para a outorga das delegações será realizada somente pelos candidatos aprovados na prova escrita e prática, mediante entrega dos seguintes documentos:

[…]

f) para bacharel em Direito: cópia autenticada em cartório de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado no MEC, ou certificado de conclusão (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data de outorga (Súmula nº 266/STJ); ou, para não bacharel em Direito: declaração de que exerceu, por 10 anos completos, até a data da inscrição, (grifo nosso)

[4] 4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1. No prazo indicado no item 3.1.6.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:

4.1.1. Para o concurso de provimento:

[..]

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro. (grifo nosso)

________________________

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, conheceu em parte o pedido e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 12 de novembro de 2013.”

Referências Legislativas

LCP-12.352 ANO:2011 ART:2º

LEI-10.741 ANO:2003 ART:27 PAR:UNICO

DECL-3.689 ANO:1941 ART:440

RESOL-81 ANO:2009 ART:7 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

REGI ART:44 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

EDIT-1 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'

SUM-266 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados

STF Classe: MS – Processo: 30.822 – Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Fonte: CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.