Governador sanciona lei sobre organização do Judiciário

Alberto Pinto Coelho apresentou quatro vetos à norma, entre eles a artigo que trata de férias-prêmio para magistrados.

O Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, publicou no sábado (28/6/14) a sanção da Lei Complementar 135, de 2014, que trata da organização e da divisão judiciárias do Estado. O governador Alberto Pinto Coelho opôs veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, aos artigos 4°, 21, 48, 300-D, 300-E, 300-G e 300-J. A norma é fruto do Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e foi aprovada pelo Plenário do dia 11 de junho.

A Lei Complementar 135 tem 118 artigos e faz mudanças na estrutura do Poder Judiciário, na remuneração e no regime disciplinar de magistrados e em cartórios.

A norma estabelece em seu artigo 46 que os parágrafos 1º a 5º do artigo 114 da Lei Complementar 59, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XIII. De acordo com o novo texto, esses itens são relacionados com auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Outros itens previstos no artigo são a gratificação mensal pelo exercício de direção do Foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o Juiz de Direito não for afastado da função jurisdicional, na forma da lei; gratificação mensal pelo exercício em Turma Recursal, na forma da lei; auxílio-saúde limitado a 10% do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; auxílio-alimentação, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Vetos – O primeiro veto apresentado pelo governador foi relativo ao artigo 4° da lei, que modifica o inciso I do caput do artigo 8° da Lei Complementar 59. O artigo estabelece que será classificada como comarca de entrância especial aquela com três ou mais varas instaladas e população igual ou superior a 100 mil habitantes.

Originalmente, o inciso I do artigo 8° estabelece que a comarca de entrância especial será aquela com cinco ou mais varas instaladas e com população igual ou superior a 130 mil habitantes. Em justificativa ao veto, o governador explicou que o dispositivo foi acrescentado sem o necessário estudo de impacto orçamentário, contrariando o inciso II do artigo 68 da Constituição do Estado, que determinada que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos sobre organização dos tribunais.

O segundo artigo vetado foi o 21, que faz alterações na redação do caput e seu inciso X e no parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar 59. O governador explicou que a expressão “execuções criminais” a que se pretende alterar, distingue apenas as sanções criminais, o que reduz o âmbito de atuação perante o termo “execuções penais”, que abrange qualquer especie de pena.

O terceiro veto apresentado foi ao artigo 48, que altera o caput do artigo 124 da Lei Complementar 59, e prevê a conversão em espécie, para a título de indenização, das férias-prêmio não gozadas pelo magistrado. O governador justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio e que está em estudo no âmbito do referido tribunal eventual elaboração de súmula vinculante para coibir qualquer ordenador de despesa de pagamento de férias prêmio.

O último veto refere-se aos artigos 3000-D, 300-E, 300-G e 300-J, acrescidos pelo artigo 96 da proposição, que trata de serviços notarias e de registro. Segundo o governador, os artigos 300-D e 330-E contrariam o disposto na Resolução n° 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente os artigos 13 a 15. Tais dispositivos, segundo o governador, preveem que a expedição do ato de outorga da delegação de serviço notarial é competência do presidente do Tribunal de Justiça, sendo a investidura na delegação feita perante o Corregedor-Geral de Justiça, e o exercício perante o diretor do foro.

A alteração do artigo 300-G, de acordo com o governador, seria imprópria, pois, para o desmembramento de serviços notariais, o STF já decidiu que é necessária a edição de lei específica. Por sua vez, para a acumulação e a desacumulação de serviços notarias, que são atos provisórios, incumbe ao juiz diretor de foro a expedição do respectivo ato administrativo, não sendo necessário, pois, a edição de lei. Por fim, o artigo 300-J estabeleceria um regramento desnecessário aos notários e registradores, pois, em Minas Gerais, a Lei Estadual e o Código de Normas que tratam do tema já cuidam do assunto de forma completa.

A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Os artigos vetados retornam à ALMG para apreciação.

Fonte: ALMG | 30/06/2014.

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1ªVRP: Certidão do RCPJ não é título hábil ao Registro de Imóveis. O art. 64, da Lei nº. 8.934/94, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora.

Processo 1024081-02.2014.8.26.0100 Dúvida Investprev Seguros e Previdências S/A X 5º RI Sentença: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face dos óbices levantados para o ingresso de título de seu interesse. Relata o Oficial que foram apresentadas para registro Atas de Assembléias das sociedades RS Previdência e Investprev Seguros e Previdências S/A, que acarretavam a transferência de ativos de uma entidade para outra. Solicitados esclarecimentos à suscitada, no sentido de configurar o negócio cisão parcial de sociedades, a resposta foi negativa, informando haver apenas cessão de carteira de planos de previdência, gerando o transporte de todos os ativos garantidores da empresa RS Previdência à Investprev Seguros e Previdências S/A. Esclarece, ainda, que na presente hipótese não se aplica o artigo 64 da Lei 89.934/94, por não envolver sociedades empresárias, bem como o ato praticado não resultar em formação ou aumento de capital social. Neste contexto, entendeu pela imprescindibilidade de elaboração de escritura pública para o ato de registro. A suscitada apresentou impugnação (fls. 234/238). Aduz que apesar da operação realizada entre as sociedades ser atípica, a natureza do negócio enquadra-se como uma incorporação de imóveis, devendo assim ser aplicado por analogia o artigo 64 da Lei 8934/94. O Ministério Público opinou pelo procedência da dúvida (fls. 301/305). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D.Oficial e o Douta Promotoria de Justiça. Preliminarmente cumpre destacar que submetem-se os títulos levados a registro ao rigor do princípio da legalidade. A Lei 6.015/73 determina, em seu art. 221, que: Art. 221 – Somente são admitidos a registro:

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Segundo o ilustre jurista Flauzilino Araújo dos Santos, o princípio da legalidade norteia o comportamento do Registrador, que deve permitir o acesso ao álbum registral apenas dos títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações e definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas, não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Verifico que os títulos que se pretende registrar (atas de assembléias das sociedades) são atípicos, pois não tratam de cisão parcial de entidade, como expressamente reconhecido pela interessa à fl. 235, configurando mera transferência de carteira de planos de previdência e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e nem mesmo incorporação de imóveis, prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94, como quer fazer crer a suscitada. Conforme exposto pela própria interessada, a operação realizada entre as sociedades não é típica, configurando negócio jurídico que envolve uma sociedade seguradora e uma sociedade de empresa privada, e que apenas por analogia se enquadraria na regra prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94. Ora, raciocinar por analogia significa julgar pela semelhança dos fatos, ou seja, o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais. A lei de Introdução do Código Civil em seu art. 4º, preve o uso da analogia como um meio de integração do direito desde que o caso em concreto obedeça alguns requisitos tais quais: – inexistência de dispositivo legal prevendo ou disciplinando a hipótese do caso concreto. – semelhança entre o caso concreto e a situação não regulada. – identidade de fundamentos lógico/jurídico no ponto comum às duas situações. Todavia, no regime dos registros públicos impera a legalidade estrita, de sorte que não se admite a utilização de dispositivos legais por analogia, mormente os de exceção. Disso decorre que o art. 64, da Lei nº 8.934/94, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora. Incide, assim, o art. 108, do Código Civil, em sua plenitude: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Portanto, para o registro da ata de assembléia que dispõe sobre a transferência de carteira de planos de previdência, gerando consequentemente a transferência de todos os ativos garantidores, inclusive bens imóveis, é imprescindível a elaboração de escritura pública, elencando todos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Nestes termos: “REGISTRO DE IMÓVEIS Extinção de sociedade impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade Recurso não provido” (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28/07/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal). “Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 Recurso não provido” (Ap. Civ. n. 491-6/1, j. 11/05/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas). Como dito no artigo 221 da Lei 6015/73, somente os casos expressamente previstos têm ingresso para registro. Assim, em se tratando de título não previsto em lei, a recusa é de ser mantida, por ofensa ao princípio da legalidade. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 25/06/2014.

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TJBA deverá adequar edital de concurso para cartórios, determina CNJ

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (6/5), determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) faça duas adequações no Edital nº 5, de novembro de 2013, que abriu o concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro no estado. Pela decisão da conselheira Gisela Gondin, relatora do caso, o TJBA deverá adotar norma no edital que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos. Além disso, deverá incluir no edital nota de corte para eliminação na prova objetiva.

A determinação de prever uma nota mínima para passar na primeira etapa do concurso atende ao pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007303-41.2013.2.00.0000. Segundo a decisão da conselheira Gisela Gondin, o candidato deverá ter desempenho mínimo de cinco pontos na prova objetiva para ser aprovado na primeira etapa do concurso.

"Analisando o que dispõe a Resolução CNJ nº 81 quanto às notas mínimas a serem alcançadas nas demais etapas, bem como previsões editalícias de outros concursos públicos para delegação de serventias, entendo que o mínimo de 5 pontos na prova objetiva é patamar a atender a proporcionalidade e razoabilidade", afirma conselheira, na decisão.

O edital corrigido com a previsão da nota de corte deverá ser publicado em até 48 horas após a publicação da decisão do CNJ. A fixação de prazo foi considerada necessária, já que a prova objetiva está marcada para o dia 29 de junho.

Prova de títulos – A exigência do CNJ para evitar eliminações na prova de títulos atende parte dos pedidos formulados por candidatos e pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços (Andecartórios) por meio de seis procedimentos de controle administrativo que questionavam diversos dispositivos do edital. Um dos questionamentos era o caráter eliminatório dado à prova de títulos por causa da fórmula de cálculo utilizada para se chegar à nota final dos candidatos do certame. A fórmula matemática está prevista na Resolução CNJ nº 81, de 2009.

No voto, a conselheira Gisela Gondin aponta duas soluções para resolver o contrassenso de evitar a eliminação pela nota obtida na prova de títulos de candidato que não obtém nota superior a 10 pontos. A primeira delas é a adoção de um critério de dupla atribuição de notas: a nota de aprovação e a nota de classificação. A segunda é a cumulação de critérios de aprovação e classificação, exigindo-se que o candidato obtenha nota igual ou superior a 5 pontos nas provas eliminatórias e admitindo-se, para efeitos de classificação, que o candidato alcance nota final, calculada pela fórmula prevista na Resolução CNJ nº 81, de 2009, superior a 4 pontos.

"Seja qual for a solução alvitrada pelo TJ da Bahia para solução do caso, o certo é que deve adotar norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos", afirma a conselheira, em seu voto.

Primeiro concurso – O concurso para serventia extrajudicial é o primeiro realizado pela Bahia nos moldes do que determina a Constituição Federal. São oferecidas 1.383 vagas para outorga de delegação, com reserva de 5% das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Fonte: CNJ | 07/05/2014.

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