CGJ-MG divulga resposta à consulta sobre diversos artigos do Código de Normas

Consulta foi feita pelo juiz diretor do foro da comarca de Teófilo Otoni, José Maria Moraes Pataro.

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais divulga resposta à consulta feita pelo juiz diretor do foro da comarca de Teófilo Otoni, José Maria Moraes Pataro, em relação a artigos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

Clique aqui e veja os esclarecimentos da CGJ-MG.

Clique aqui e veja o precedente proferido pela CGJ-MG nos autos do Processo nº 67808/2014, citado no item 24, fl. 18 (Art. 172 do Código de Normas).

Fonte: Recivil | 28/07/2014.

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Chamada para publicação de artigos (Revista dos Tribunais /Revista de Direito Imobiliário)

Revista de Direito Imobiliário (Revista dos Tribunais) está recebendo artigos para sua edição de número 77 (julho/dezembro de 2014), que deverá ser lançada no primeiro semestre no próximo ano.

Os artigos devem obedecer às normas de publicação constantes do link: http://www.rt.com.br/?sub=conteudo&id=10.

O prazo final para o recebimento dos artigos é 15 de setembro de 2014 e devem ser encaminhados para marcelo.mm.melo@gmail.com.

Marcelo Augusto Santana de Melo

Daniela Rosário Rodrigues

Coordenadores.

DESCRIÇÃO DE REVISTA

Objetivo

Desenvolver o estudo acadêmico do direito imobiliário no Brasil com ênfase não somente no aspecto registral, mas também da análise do próprio direito de propriedade, sua nova roupagem social e as consequências dessa evolução no Registro de Imóveis.  É preocupação da revista também o estudo crítico da prática registral, principalmente decorrente de novas legislações que tem modernizado e transformado o direito imobiliário brasileiro nos últimos anos.

Diferencial

A revista é conhecida por publicar as mais recentes doutrinas nacional e internacional; a memória do Registro Imobiliário Brasileiro e jurisprudência dos tribunais regionais e superiores. A revista já contou com publicações de grandes expoentes do direito comoAfrânio de Carvalho, Arruda Alvim, Caio Mário da Silva Pereira, Hely Lopes Meirelles, J. Nascimento Franco, João Rabello de Aguiar Vallim, Orlando Gomes. Mônica Jardim, Sergio Jacomino, Ricardo Henry Marques Dip.

Público-alvo

A Revista de Direito Imobiliário foi originariamente idealizada tendo como público-alvo os registradores imobiliários, no entanto, com o desenvolvimento do Registro de Imóveis no país e sua importância para o direito e econômica, é rotineira fonte de pesquisa e debate entre juristas, urbanistas e outros profissionais. Tem sido de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário, inclusive servindo como consulta e fonte para concursos públicos do país todo.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 16/07/2014.

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Governador sanciona lei sobre organização do Judiciário

Alberto Pinto Coelho apresentou quatro vetos à norma, entre eles a artigo que trata de férias-prêmio para magistrados.

O Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, publicou no sábado (28/6/14) a sanção da Lei Complementar 135, de 2014, que trata da organização e da divisão judiciárias do Estado. O governador Alberto Pinto Coelho opôs veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, aos artigos 4°, 21, 48, 300-D, 300-E, 300-G e 300-J. A norma é fruto do Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e foi aprovada pelo Plenário do dia 11 de junho.

A Lei Complementar 135 tem 118 artigos e faz mudanças na estrutura do Poder Judiciário, na remuneração e no regime disciplinar de magistrados e em cartórios.

A norma estabelece em seu artigo 46 que os parágrafos 1º a 5º do artigo 114 da Lei Complementar 59, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XIII. De acordo com o novo texto, esses itens são relacionados com auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Outros itens previstos no artigo são a gratificação mensal pelo exercício de direção do Foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o Juiz de Direito não for afastado da função jurisdicional, na forma da lei; gratificação mensal pelo exercício em Turma Recursal, na forma da lei; auxílio-saúde limitado a 10% do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; auxílio-alimentação, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Vetos – O primeiro veto apresentado pelo governador foi relativo ao artigo 4° da lei, que modifica o inciso I do caput do artigo 8° da Lei Complementar 59. O artigo estabelece que será classificada como comarca de entrância especial aquela com três ou mais varas instaladas e população igual ou superior a 100 mil habitantes.

Originalmente, o inciso I do artigo 8° estabelece que a comarca de entrância especial será aquela com cinco ou mais varas instaladas e com população igual ou superior a 130 mil habitantes. Em justificativa ao veto, o governador explicou que o dispositivo foi acrescentado sem o necessário estudo de impacto orçamentário, contrariando o inciso II do artigo 68 da Constituição do Estado, que determinada que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos sobre organização dos tribunais.

O segundo artigo vetado foi o 21, que faz alterações na redação do caput e seu inciso X e no parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar 59. O governador explicou que a expressão “execuções criminais” a que se pretende alterar, distingue apenas as sanções criminais, o que reduz o âmbito de atuação perante o termo “execuções penais”, que abrange qualquer especie de pena.

O terceiro veto apresentado foi ao artigo 48, que altera o caput do artigo 124 da Lei Complementar 59, e prevê a conversão em espécie, para a título de indenização, das férias-prêmio não gozadas pelo magistrado. O governador justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio e que está em estudo no âmbito do referido tribunal eventual elaboração de súmula vinculante para coibir qualquer ordenador de despesa de pagamento de férias prêmio.

O último veto refere-se aos artigos 3000-D, 300-E, 300-G e 300-J, acrescidos pelo artigo 96 da proposição, que trata de serviços notarias e de registro. Segundo o governador, os artigos 300-D e 330-E contrariam o disposto na Resolução n° 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente os artigos 13 a 15. Tais dispositivos, segundo o governador, preveem que a expedição do ato de outorga da delegação de serviço notarial é competência do presidente do Tribunal de Justiça, sendo a investidura na delegação feita perante o Corregedor-Geral de Justiça, e o exercício perante o diretor do foro.

A alteração do artigo 300-G, de acordo com o governador, seria imprópria, pois, para o desmembramento de serviços notariais, o STF já decidiu que é necessária a edição de lei específica. Por sua vez, para a acumulação e a desacumulação de serviços notarias, que são atos provisórios, incumbe ao juiz diretor de foro a expedição do respectivo ato administrativo, não sendo necessário, pois, a edição de lei. Por fim, o artigo 300-J estabeleceria um regramento desnecessário aos notários e registradores, pois, em Minas Gerais, a Lei Estadual e o Código de Normas que tratam do tema já cuidam do assunto de forma completa.

A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Os artigos vetados retornam à ALMG para apreciação.

Fonte: ALMG | 30/06/2014.

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