1ªVRP/SP: Registro civil das pessoas jurídicas – federação sindical – estatuto que prevê mandato de dirigente com prazo distinto daquele previsto na CLT, art. 538, § 1º – princípio da legalidade – impossibilidade de se discutir, no juízo administrativo, a constitucionalidade da norma – pedido de providências indeferido.

Processo 1067890-42.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO – Registro civil das pessoas jurídicas – federação sindical – estatuto que prevê mandato de dirigente com prazo distinto daquele previsto na CLT, art. 538, § 1º – princípio da legalidade – impossibilidade de se discutir, no juízo administrativo, a constitucionalidade da norma – pedido de providências indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo diante da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder ao registro da Ata de Apuração e Posse da Nova Diretoria, cujo mandato findou-se em 30.06.2014. Relata a requerente que o Estatuto Social prevê o mandato da diretoria em quatro anos. Nestes termos, em 16.04.2014, foi promovida eleição para novo período, com início em 01.07.2014 e término em 30.06.2018, todavia o título foi prenotado sob os nºs 165.711 e 165.712 (fls.44/45), sob a alegação de constituir afronta ao artigo 538, parágrafo primeiro da CLT que prevê o prazo de mandato do quadro diretivo das Federações em 03 (três) anos. Argumenta que o artigo 8º, I da Constituição Federal, estatui a liberdade sindical, proibindo a intervenção do Estado, sendo que esta liberdade estaria afrontada se as entidades sindicais não pudessem fixar o mandato como melhor lhes conviesse. O Oficial prestou informações às fls. 52/54. Assevera que há várias decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido da necessidade de observância do artigo 538, § 1º, da CLT. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls.58/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como bem observou o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça, em matéria registral vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual, nas palavras do desembargador fluminense Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma análise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal, deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida” (Direito das Coisas. Ed. Lúmen Juris, páginas 136/137). Logo, conclui-se que o Estatuto Sindical deve observar o previsto no artigo 538, § 1º da CLT e, como bem observou o Ministério Público, não é dado ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e nem a esta Corregedoria Permanente decidir se tal regra está ou não em vigor, quando não há sua revogação expressa, nem tampouco se é inconstitucional, nem mesmo que tenha sido recepcionada ou não. Neste contexto, observa-se que tal questão já foi enfrentada por este Juízo, em decisões proferidas pelos MM Juízes de Direito Drº Josué Modesto Passos e Drº Marcelo Berthe, das quais coaduno e aproveito o ensejo para colacioná-las: “… De fato, se a CF/1988 consagrou o princípio da liberdade sindical e restringiu (mas não eliminou: e. g., art. 8º, II) a intervenção do Estado no assunto, parece que a regra da CLT, art. 538, § 1º, realmente não tenha sido recepcionada; entretanto, como se sabe, o poder de declarar inconstitucional ou não-recepcionada uma lei formalmente em ordem dá-se somente à jurisdição, mas não ao juízo administrativo, como é o caso desta corregedoria permanente. De outro lado, as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essa disposição legal não foi recepcionada pela Carta de 1988, por tudo quanto já foi expendido acima”. Neste sentido também é o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “O estabelecido nos julgados mais recentes é que o controle da legalidade, lato sensu, não pode ser feito nos estreitos limites do procedimento administrativo, até porque a eventual decisão que a reconhecesse projetaria seus efeitos para além do feito onde tivesse, sido proferida, tendo verdadeiro cunho normativo. Disso resultaria, a rigor, um controle in abstractu, que permitiria até fosse suprimida a vigência de determinada lei ou decreto, quando estes fossem considerados ilegais, em sentido amplo, em face da constituição ou em cotejo com a lei regulamentada, respectivamente. Vale dizer que o controle da legalidade em sentido amplo encerra o próprio controle da constitucionalidade. E este, na órbita dos feitos administrativos, implicaria na prolação de decisões cuja ultratividade assemelhar-se-ia a um controle concentrado, próprio das sentenças proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, que têm competência estabelecida de modo restritivo na Constituição Federal. Lembra-se, nesse sentido, de julgado mais recente do Conselho Superior da Magistratura, merecendo destaque o que segue: “A propósito assentou-se que em face da normatividade da decisão proferida, a recusa a cumprimento de ato considerado inconstitucional significaria, desde logo, em inaceitável alcance, o descumprimento do disposto nos Decretos-leis 1.958/92 e 2.038/83 (Apelação Cível 3.346-0, relator: Batalha de Camargo)”. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo perante o 6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Consequentemente, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARGARETH BATISTA SILVA CARMINATI (OAB 126811/SP) 

Fonte: DJE/SP | 22/08/2014.

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1ªVRP/SP: Deve prevalecer o entendimento já sufragado pela CGJ/SP pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exigência do depósito prévio.

Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE CORTIÇOS ULC – Cobrança de emolumentos para a prática de atos de registro da União Federal, Secretaria do Patrimônio da União, Superintendência do Patrimônio da União – Ausência de isenção. Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre os critérios a serem adotados para a prática de atos de registro de interesse da União Federal e respectivas autarquias. Informa que foi encaminhado para registro pela organização denominada Unificação das Lutas de Cortiços (ULC) o título de cessão de direito real de uso de imóvel objeto da transcrição nº 69.501, com pedido de isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias (fls.12/14). Argumenta que a lei faculta ao Oficial exigir o depósito prévio dos emolumentos, entretanto, a fim de resguardar os interesses da União foi prenotado o título (protocolo 273.500). A Unificação das Lutas de Cortiço – ULC manifestou-se às fls. 65/67. Esclarece que o imóvel, objeto deste procedimento, caracteriza-se por um antigo prédio do INSS, adquirido pelo Ministério das Cidades e disponibilizado pela Superintendência do Patrimônio da União do Estado de São Paulo destinado a ação dos Programas de Habitação de Interesse Social, o qual foi declarado de interesse público por atender aos requisitos da portaria 179/SPU de 09.09.2009. Informa que projetos de intervenção no edifício vêm sendo debatidos com diversas esferas de governo desde 2007, visando à destinação para moradia de população de baixa renda. Em decorrência, foi outorgada, em janeiro do corrente ano, pela Secretaria de Patrimônio da União, concessão de direito real de uso, sendo que o financiamento das obras encontra-se aprovado pela CEF, restando apenas o registro do documento para que possam ser assinados os contratos com as 120 famílias beneficiárias do projeto e dar início às obras. Por fim, se o feito for julgado procedente, a requerente comprometeu-se a honrar o pagamento devido. Tendo em vista o caráter social que envolve o direito à moradia, foi deferido liminarmente o registro do instrumento de concessão de direito real de uso – CDRU, sem custos de taxas e emolumentos, até o deslinde do feito (fls.72/73). Intimada a se posicionar acerca da cobrança dos emolumentos envolvendo atos praticados pela União, a ARISP juntou arrazoado às fls. 74/75. Pontua que algumas Serventias corretamente cobram os emolumentos devidos ao Oficial, excluídas custas e contribuições, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 11.331/02, enquanto outras praticam os atos gratuitamente, por mera liberalidade. Juntou documentos às fls. 76/131. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em se tratando de custas e emolumentos devidos aos serviços de notas e registro de taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, apenas a lei poderá conceder isenção. A matéria é de competência tributária estadual, sendo as taxas devidas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Não há como admitir isenção de taxa estadual deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a exceção pretendida. Nesse sentido está o parecer da Egrégia Corregedoria de Justiça (Processo nº 2014/24770): “Com efeito, nos termos do art. 236, § 2°, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei n” 10.169/2000, segundo a qual: ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’. Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual n° 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das Serventias extrajudiciais. Registrese que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal n° 1.537/1977….” “… Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Merilíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria: ‘O artigo Io do Decreto-lei n” 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual. A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei n° 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual’ Nesse sentido: ‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo lais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03). No mais, cumpre destacar que nos termos da informação da ARISP, os Oficiais Registradores que praticam os atos gratuitamente o fazem por mera liberalidade, tendo em vista a juridicidade da cobrança dos emolumentos devidos ao Oficial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exi
gência do depósito prévio. Por fim, tendo em vista a certidão de fl.143, nos termos da OS nº 2/2014, determino o envio dos documentos da pasta física ao Oficial Registrador, mediante termo de recebimento nestes autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I – ADV: ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

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CNJ: PP. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003363-05.2012.2.00.0000

Requerente: ADENILTON FEITOSA VALADARES

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça tem fiscalizado a realização pelos Tribunais de Justiça de concursos de provimento e remoção para serventias extrajudiciais, não há providências a serem determinadas no presente feito, cujo objeto se sobrepõe ao de procedimentos de responsabilidade do órgão correcional.

2. Arquivamento do Pedido de Providências em decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências apresentado em junho de 2012 por Adenilton Feitosa Valadares, que sugere "que o CNJ promova diretamente os concursos para notários e registradores, em todas as suas fases, para provimento das vagas nos cartórios extrajudiciais de todos os tribunais do país".

No requerimento inicial, o autor argumenta que, historicamente, os tribunais de justiça "relutam em fazer concurso público para os cartórios extrajudiciais". Afirma que, não obstante a edição da Resolução do CNJ nº 80, de 2010, que declarou a vacância de serventias em todo o país, vários tribunais não haviam realizado concurso ou não haviam oferecido nos concursos realizados as melhores serventias. Por outro lado, entende o CNJ teria plenas condições de realizar com imparcialidade concurso público para todas as serventias do país, o que estaria em consonância com o art. 236 da Constituição e com o art. 15 da Lei º 8.935, de 1994.

Além da sugestão apresentada, requereu que este Conselho Nacional determinasse o cumprimento da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, com imediata realização de concursos para as serventias declaradas vagas.

Em julho de 2012, o eminente Conselheiro Bruno Dantas determinou que fossem oficiados todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para que informassem a atual situação do Judiciário local quanto ao provimento, por concurso público, das serventias extrajudiciais declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça, após a edição das Resoluções nº 80/2009 e 81/200, indicando:

a) a relação dos cartórios considerados vagos, na oportunidade, no respectivo Estado ou no Distrito Federal;

b) a relação dos que, dentre esses, já foram regularmente providos por meio de concurso público;

c) a relação de serventias enquadradas dentre aquelas cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios;

d) se existe algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostenta relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores do Tribunal de Justiça local.

Foram recebidas informações dos Tribunais de Justiça dos Estados do Acre (INF9), de Rondônia (INF10), de Sergipe (INF11), de Tocantins (INF15), do Rio Grande do Norte (INF20), de Santa Catarina (INF23, INF 145, INF 160, INF192), do Mato Grosso do Sul (INF27), de Alagoas (INF31), do Amazonas (INF33), de Roraima (INF37), do Ceará (INF38), do Espírito Santo (INF39; INF130), do Amapá (INF40), de São Paulo (INF44, INF178, INF181/182,), da Bahia (INF45), do Rio de Janeiro (INF47 a INF67), de Minas Gerais (INF68 a INF86, INF163,), do Paraná (INF87; INF89 a INF93, INF180, INF191, INF219 e INF 220), do Piauí (INF88), do Rio Grande do Sul (INF94 ), de Goiás (INF96), do Maranhão (INF101), do Pará (INF109, INF169 a INF170), de Pernambuco (INF116), do Mato Grosso (INF118 a INF120, INF159), da Paraíba (INF137, INF179), do Distrito Federal e Territórios (INF144), e de Santa Catarina (INF145).

Requereram intervenção no feito como interessados a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC – PET133), Antônio Alan de Andrade Gomes (PET149), Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa (REQINIC161) e Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços (REQINIC184).

Em junho de 2013, o Conselheiro Bruno Dantas, entendendo que a matéria abordada neste feito tem correlação com o Pedido de Providências nº 384-41.2010, determinou a remessa ao respectivo Relator, o eminente Corregedor Nacional, Ministro Francisco Falcão, para que avaliasse a ocorrência de prevenção (DESP185, Id 614152).

O ilustre Corregedor Nacional entendeu que não era o caso de prevenção, por se tratar o procedimento de proposta de alteração das resoluções que dispõem sobre serviços extrajudiciais, o que seria da competência do Plenário do CNJ. Sugeriu que a proposta fosse enviada à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para apreciação da conveniência e oportunidade da alteração do ato normativo (DESP200, Id 614167).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o presente feito foi instaurado a partir da sugestão de que o CNJ realizasse, por conta própria, concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais declaradas vagas por meio da Resolução do CNJ nº 80, de 9 de junho de 2009, e que ao tempo do requerimento inicial ainda não haviam sido disponibilizadas em seleção pública.

O eminente Conselheiro Bruno Dantas, que nos antecedeu na relatoria e na vaga de representante indicado pelo Senado Federal no CNJ, conferiu escopo mais amplo ao procedimento, ao requisitar dos Tribunais de Justiça informações sobre a relação dos cartórios vagos, a relação dos cartórios que já haviam sido providos por meio de concurso público, a relação de serventias cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios, e se existia algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostentasse relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores.

Parece-nos de todo louvável a preocupação do ilustre Conselheiro, na medida em que a sua proposta possibilitaria ampla fiscalização dos procedimentos adotados pelos Tribunais de Justiça para a adequação dos serviços extrajudiciais à ordem constitucional vigente.

Todavia, em que pese a relevância da matéria, as informações prestadas evidenciaram que o presente feito, na parte em que cuida da obtenção de informações sobre o estágio atual de provimento das serventias de cada Estado, acaba se sobrepondo aos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional para acompanhamento da regularização dos serviços extrajudiciais, inclusive a realização de concursos públicos.

Nesse sentido, diversos Tribunais (por exemplo, TJMG – INF68; TJMT – INF118; TJRO – INF10; TJPB – INF137;TJDFT – INF144; TJSC – INF23) registraram que as informações prestadas no âmbito do presente feito já haviam sido total ou parcialmente encaminhadas em outros procedimentos em curso na Corregedoria Nacional de Justiça.

Cumpre registrar que tal conclusão não vai de encontro ao despacho do eminente Corregedor Nacional que recusou a prevenção para análise do feito, porque Sua Excelência se pronunciou apenas sobre a proposta de alteração da Resolução do CNJ nº 80, de 2009. Não houve pronunciamento específico sobre os procedimentos de regularização das serventias extrajudiciais.

Com essa finalidade, todavia, dezenas de procedimentos foram instaurados pela Corregedoria Nacional. Basta citar o Pedido de Providências nº 384-41.2010, no qual este Conselho Nacional declarou a vacância de serventias em todos os Estados e no Distrito Federal, seguindo-se os procedimentos de impugnação por parte dos interessados e a abertura de concursos públicos de provimento e de remoção por parte dos Tribunais.

Ao PP nº 384-41.2010 tramitam apensados os procedimentos 200810000015045 (TJAL, TJPI, TJRN, TJTO, TJAP, TJPB, TJRR ), 21420112000000 , 200710000012714 , 200810000012317 (TJRS ), 200810000024540 (TJSE ), 200810000029160 (TJMT ), 200910000025754, 200910000028007, 200910000050153 (TJSP ), 200910000054699 (TJSC ), 200920000006945 , 423-04-2011 , 885922010 , 1414-14.2010 (TJGO ), 1600-37.2010 , 5703-87.2010 (TJAC, TJAL, TJAP, TJAM, TJBA, TJCE, TJDF, TJES, TJGO, TJMA, TJMT, TJMS, TJMG, TJPA, TJPB, TJPR, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRN, TJRS, TJRO, TJRR, TJSC, TJSP, TJSE, TJTO ) 5877-96.2010 , 6590-71.2010 , 6591-56.2010 , 6639-15.2010 (TJSE ), 6769-05.2010 , 697604.2010 , 6989-03.2010 , 7166-98.2009 , 584-14.2011 , 596-28.2011 , 598-95.2011 , 599-80.2011 , 600-65.2011 , 601-50.2011 . 602-35.2011 , 650-28.2010 , 692-43.2011 , 693-28.2011 . 854-38.2011 , 855-23.2011 , 921-03.2011 , 1578-42.2011 (TJAL ), 1729-08.2011 , 1730-90.2011 , 1732-60.2011 , 2593-46.2011 (TJDF T) 2939-31.2010 (TJGO ), 3901-20.2011 , 3902-05.2011 , 4594-38.2010 , 6354-22.2010 e 6422-69.2010.

A par dos procedimentos rotineiros de fiscalização conduzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo as correições e inspeções in loco , cumpre anotar que a regularidade dos concursos públicos também é verificada em grande número de procedimentos de controle administrativo.

Trata-se de informação pública e notória: o simples acesso às pautas das sessões plenárias do CNJ é suficiente para demonstrar a frequência com que concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais são impugnados perante o órgão de controle.

Em conclusão, é inegável que, nessa parte, o presente feito coincide com o escopo dos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional.

Subsiste, portanto, apenas a sugestão apresentada pelo Requerente, de que os concursos para cartórios sejam realizados pelo próprio CNJ.

Quanto a esse ponto, o acompanhamento dos procedimentos instaurados pelo CNJ demonstra a manifesta inconveniência de o concurso ser realizado pelo órgão de controle, o que poderia, inclusive, ferir a autonomia dos Tribunais de Justiça.

Em nosso entendimento, a execução dos processos seletivos deve permanecer com os Tribunais, na forma da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, como, de resto, vem acontecendo desde a edição do ato normativo, com o permanente acompanhamento deste Conselho Nacional.

Ante todo o exposto, inexistindo providências a serem determinadas no âmbito deste procedimento específico, determino o seu arquivamento, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ.

Intime-se o Requerente. Após, arquive-se.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília, 8 de maio de 2014.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 07/08/2014.

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