2ºVRP/SP. Pedido de Providências. RCPN. Cremação de Cadáver. Hipóteses.

Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E.G.N. – VISTOS. E G d N, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido, objetivando autorização judicial para a cremação de cadáver. Nas razões apresentadas, alega que sua tia, a Sra. M G, veio a falecer em 26 de abril do corrente ano. Sustenta que a falecida não possuía nenhum parente em linha reta, apresentando duas testemunhas como prova de sua última vontade de ser cremada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/09. Conforme cota Ministerial foi determinada a comprovação do vínculo de parentesco do requerente com a falecida (fl. 11). À fl. 17, o interessado alega que não tem condições de comprovar o parentesco, não se opondo ao arquivamento do feito. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 19). É o relatório. DECIDO. Contingências urbanísticas levaram a Municipalidade de São Paulo a regulamentar a prática de cremação de cadáveres, cuja iniciativa remonta a 1967, instituindo-a, não com caráter compulsório, o que toldaria a liberdade de crença, mas para atender a quantos em vida manifestem desejo de terem seus restos mortais incinerados, contemplando a possibilidade de a família dar o consentimento, se o falecido não houver, durante sua existência, feito objeção. Em regra, a cremação de cadáveres, na sistemática vigente, só se efetuará se houver manifestação expressa de vontade, em vida, daquele que assim o desejar, de seus familiares próximos, ou no interesse da saúde pública. Implica, portanto, a cremação, no direito personalíssimo de dispor do próprio corpo. A cremação de cadáver está regulada pela Lei 6.015, de 31/12/1973. Assim, no Capítulo IX Do óbito o § 2º do art. 77 diz: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. No Município de São Paulo, a matéria já se encontrava regulamentada desde 1967, quando foi promulgada a Lei Municipal 7.017, de 19 de abril daquele ano. Através dessa lei, autoriza-se ao Executivo Municipal “instituir a prática de cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins”. A lei municipal prevê a cremação de cadáver nos seguintes casos: 1) Para os que se manifestarem em vida, através de instrumento público ou particular. Tratando-se de instrumento particular, este deverá ser assinado por três testemunhas e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com a firma do declarante devidamente reconhecida. 2) Ocorrendo morte natural, desde que o de cujus não haja se pronunciado em sentido contrário, a família do morto, se assim o desejar, poderá requerer a respectiva cremação. Para a hipótese, a lei considera família, na ordem abaixo estabelecida: a) o cônjuge sobrevivente; b) os ascendentes; c) os descendentes, se maiores; e d) os irmãos, se maiores. 3) Ocorrendo morte por causa violenta, faz-se necessário o prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. Prevê, ainda, a cremação, em se tratando de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. O seu art. 3º refere-se à hipótese de ocorrer epidemia ou calamidade pública, casos em que somente se efetivará a cremação, mediante pronunciamento das autoridades públicas. No caso em exame, não há como transferir para esta Corregedoria Permanente a responsabilidade para suprir a ausência da manifestação expressa em vida de vontade da falecida em ser cremada. Ademais, diante do exposto, a despeito do parentesco alegado, tenho que o requerente não se enquadra no rol de legitimados para requerer a cremação pretendida. À míngua de tais elementos, independentemente da comprovação de parentesco cuja retificação de registros está em curso, rejeito o pedido de cremação formulado no requerimento inicial. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: ERIK SADDI ARNESEN (OAB 259987/SP)

Fonte: DJE/SP | 06/08/2014.

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Entidades pedem regulamentação de direitos dos transexuais

No dia 7 de julho, membros da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) enviaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de providências solicitando a regulamentação da substituição de prenome e de sexo nos registros de nascimento de transexuais e travestis, por seus nomes sociais públicos e notórios, independentemente da realização da cirurgia de mudança de sexo.

O pedido é para que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ direcione recomendação, por meio de um provimento, a todos os cartórios de registro civil do Brasil, para regulamentar a alteração do registro civil dos transexuais e/ ou travestis em cartório, sem a necessidade da realização da cirurgia. No mesmo sentindo, o IBDFAM atua como Amicus Curie na ADI 4275 que tramita no STF.  

Procedimento atual

O direito à livre identidade de gênero e nome são garantidos por princípios e tratados internacionais, bem como pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, vida privada e autonomia do corpo. Apesar da Lei de Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73) autorizar a possibilidade de mudança de nome para os apelidos públicos e notórios, a alteração de nome de transexuais só pode ser feita por via judicial e tem como pré-requisito a realização da cirurgia de mudança de sexo. 

Para a advogada Patrícia Gorisch (SP), presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a cirurgia é uma decisão do individuo e não cabe ao Judiciário interferir nessa decisão. “Se vai se submeter à realização de cirurgia de transgenitalização ou não, é decisão que cabe somente ao individuo, e assim, deve-se respeitar a individualização e privacidade de cada um, não cabendo ao Judiciário interferir nesta decisão”, diz.

Ela ressalta que a exigência da realização desta cirurgia como pré-requisito para alteração do nome no registro de nascimento afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, “e o direito fundamental implícito à busca da felicidade, reconhecido pelo STF (ADPF n.º 132, voto do Min. Celso de Mello)”. 

Patrícia Gorisch destaca, ainda, que o essencial é respeitar a pessoa como sujeito de direitos em sua plenitude, inclusive com o direito de mudar o próprio nome para adaptá-lo ao seu sexo psicológico.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional do Ministério Público | 30/07/2014.

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Pedido de providências sobre registro civil de transexuais é enviado ao CNJ

Os membros do Grupo de Trabalho 6 – Combate à violência doméstica e defesa dos direitos sexuais e reprodutivos da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) enviaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na segunda-feira (7/7), pedido de providências para que esta instituição edite ato que regulamente a substituição de prenome e de sexo nos registros de nascimento de transexuais e travestis, por seus nomes sociais públicos e notórios, independentemente da realização de cirurgia de troca de sexo.

O objetivo é que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ direcione a todos os cartórios de registros civis do Brasil recomendação para regulamentar a alteração do registro civil dos transexuais e ou travestis.

De acordo com o artigo 58 da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

No pedido, os membros do grupo argumentam que o nome é um atributo dos indivíduos que permite a identificação no âmbito da comunidade em que vivem e possui a função de conferir segurança ao portador, além de contribuir “para a formação da honra privada do indivíduo”.

Clique aqui e leia o pedido de providências na íntegra.

Fonte: CNMP | 15/07/2014.

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