Nomes sociais de alunos transexuais e travestis serão aceitos em escolas de Goiás

A nova resolução do Conselho Estadual de Educação de Goiás estabeleceu que as escolas serão obrigadas a utilizar o nome social de travestis e transexuais em documentos de uso externo, como diários de classe, carteira de identificação estudantil, dentre outros. A resolução possibilita aos alunos usarem o nome pelo qual preferem ser identificados e altera uma determinação de 2009 que já estabelecia o uso do nome social nos documentos escolares, mas acompanhado do nome civil.

O nome civil deverá ser mantido somente nos registros internos, como diplomas e históricos escolares, em que será acompanhado ainda pelo nome social. A medida foi garantida após solicitação feita pela presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO), Chyntia Barcellos, que apresentou o caso de um aluno que era diariamente colocado em uma situação de amplo constrangimento sendo chamado no diário da classe pelo nome de registro civil. 

De acordo com a advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) aprovou em maio uma resolução nos mesmos moldes em redes públicas e privadas de ensino do Estado. Para Patrícia Gorisch, a resolução tem dois pontos importantes. “O Conselho é também formado por pais e mães de alunos e a decisão paulista foi unânime. Isto é bastante significativo, já que o anseio não é só das escolas, mas sim de toda a sociedade. O respeito ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal é respeitado, quando pessoas transexuais e travestis são chamadas pelo seu nome social”, diz.

Patrícia Gorish ainda argumenta que a resolução de Goiás avança um pouco mais no uso do nome social, pois não restringe o nome social somente aos diários, provas e demais documentos circulantes dentro da escola. “Ele irá também ser usado nos diplomas e certificados. Já a resolução do CEE-SP restringe o uso do nome social somente intramuros, o que não resolve a questão. A(o) aluna(o) travesti ou transexual terá problemas ao carregar no seu diploma e histórico escolar somente o nome de registro. Quando forem procurar um emprego ou um estágio, não precisarão abrir a sua vida íntima e privada”, esclarece.

Fonte: IBDFAM | 17/09/2014.

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Entidades pedem regulamentação de direitos dos transexuais

No dia 7 de julho, membros da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) enviaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de providências solicitando a regulamentação da substituição de prenome e de sexo nos registros de nascimento de transexuais e travestis, por seus nomes sociais públicos e notórios, independentemente da realização da cirurgia de mudança de sexo.

O pedido é para que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ direcione recomendação, por meio de um provimento, a todos os cartórios de registro civil do Brasil, para regulamentar a alteração do registro civil dos transexuais e/ ou travestis em cartório, sem a necessidade da realização da cirurgia. No mesmo sentindo, o IBDFAM atua como Amicus Curie na ADI 4275 que tramita no STF.  

Procedimento atual

O direito à livre identidade de gênero e nome são garantidos por princípios e tratados internacionais, bem como pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, vida privada e autonomia do corpo. Apesar da Lei de Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73) autorizar a possibilidade de mudança de nome para os apelidos públicos e notórios, a alteração de nome de transexuais só pode ser feita por via judicial e tem como pré-requisito a realização da cirurgia de mudança de sexo. 

Para a advogada Patrícia Gorisch (SP), presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a cirurgia é uma decisão do individuo e não cabe ao Judiciário interferir nessa decisão. “Se vai se submeter à realização de cirurgia de transgenitalização ou não, é decisão que cabe somente ao individuo, e assim, deve-se respeitar a individualização e privacidade de cada um, não cabendo ao Judiciário interferir nesta decisão”, diz.

Ela ressalta que a exigência da realização desta cirurgia como pré-requisito para alteração do nome no registro de nascimento afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, “e o direito fundamental implícito à busca da felicidade, reconhecido pelo STF (ADPF n.º 132, voto do Min. Celso de Mello)”. 

Patrícia Gorisch destaca, ainda, que o essencial é respeitar a pessoa como sujeito de direitos em sua plenitude, inclusive com o direito de mudar o próprio nome para adaptá-lo ao seu sexo psicológico.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional do Ministério Público | 30/07/2014.

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Pedido de providências sobre registro civil de transexuais é enviado ao CNJ

Os membros do Grupo de Trabalho 6 – Combate à violência doméstica e defesa dos direitos sexuais e reprodutivos da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) enviaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na segunda-feira (7/7), pedido de providências para que esta instituição edite ato que regulamente a substituição de prenome e de sexo nos registros de nascimento de transexuais e travestis, por seus nomes sociais públicos e notórios, independentemente da realização de cirurgia de troca de sexo.

O objetivo é que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ direcione a todos os cartórios de registros civis do Brasil recomendação para regulamentar a alteração do registro civil dos transexuais e ou travestis.

De acordo com o artigo 58 da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

No pedido, os membros do grupo argumentam que o nome é um atributo dos indivíduos que permite a identificação no âmbito da comunidade em que vivem e possui a função de conferir segurança ao portador, além de contribuir “para a formação da honra privada do indivíduo”.

Clique aqui e leia o pedido de providências na íntegra.

Fonte: CNMP | 15/07/2014.

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