PEC proíbe desapropriação de propriedades produtivas para demarcação

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 416/14, do deputado Vilson Covatti (PP-RS), que proíbe a desapropriação de pequenas e médias propriedades rurais e das que sejam produtivas para demarcação de terras indígenas e quilombolas.

Atualmente, a Constituição prevê que a desapropriação dessas terras só não é possível para fins de reforma agrária.

Para o autor da proposta, não há justificativa plausível para a demarcação de terras produtivas, nas quais os produtores rurais trabalham regularmente. “A definição dos limites das terras indígenas sofre sérios questionamentos, pois é fundamentada em critérios subjetivos, e, pior, tendenciosos e parciais”, afirma o parlamentar, referindo-se à atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai), responsável pelas demarcações.

“As propriedades rurais são usurpadas de seus legítimos proprietários, sem que se respeite, nem mesmo, as garantias constitucionais”, acrescenta.

Tramitação

A proposta terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o texto. Depois, a PEC precisará ser aprovada em dois turnos no Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 22/07/2014.

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Provimento nº 266/CGJ/2014 – Veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção

PROVIMENTO Nº 266/CGJ/2014

Acrescenta o § 3º ao art. 155 do Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, 
 

CONSIDERANDO os termos da Decisão/Ofício nº 11/2013, proferida em 10 de dezembro de 2013 pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006082-57.2012.2.0020000, em curso perante a Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Processo nº 66801/CAFIS/2014,

PROVÊ:

Art. 1º. O art. 155 do Provimento nº 260/CGJ/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 155. (…)

§ 3º. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: CNB – DJE/MG | 05/04/2014.

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Breves considerações sobre o direito de visitas dos avós aos netos

* Yves Zamataro

Toda criança e adolescente têm o direito de conviver com seus avós paternos e maternos, desde que inexistam justas causas que levem a essa impossibilidade, como maus tratos e comportamentos reprováveis e inidôneos, entre outros.

Infelizmente há diversos casos em que os pais proíbem os avós de conviverem com os seus netos. São casos de conflitos patrimoniais, desavenças entre sogros e entre genros e noras, desentendimentos nas separações, inimizade entre os pais e os avós, etc.

Até pouco tempo os únicos titulares do direito de convivência eram os pais.

Muitos avós reclamavam esse direito perante o Poder Judiciário, mas dependiam do livre arbítrio do juízo, pois eram divididos os posicionamentos dos juízes.

Alguns doutrinadores apontavam a possibilidade de intromissão no exercício do poder familiar dos pais como causa para não estendê-los aos avós.

De outro lado, a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais, era em sentido oposto, ou seja, favorável à extensão do direito.

lei 12.398/11 alterou esse cenário.

Essa lei acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.589 do CC/02.

Dessa forma, temos que:

"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."

O legislador, ao criar esse dispositivo legal, buscou preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.

Não se pode negar que o relacionamento dos netos com os avós é muito importante para a formação do indivíduo e para o contato com as raízes e história familiar, auxiliando no processo de autoconhecimento e formação de valores e ideais de vida.

Fato é que, na qualidade de parentes diretos dos netos, o direito à convivência avoenga é uma demonstração de respeito às garantias constitucionais destes, conforme explicita o texto da nossa Carta Magna.

O próprio artigo 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, a convivência familiar.

Havendo resistência injustificada dos genitores em permitir essa convivência, faz-se necessária a atuação jurisdicional.

O juízo, ao analisar o pedido, levará em conta, primeiramente, o interesse do menor em manter-se integrado na comunidade familiar; em seguida, dos pais, pela preservação do indispensável convívio com os ancestrais; e dos avós, na distribuição do seu natural afeto aos descendentes.

Dificultar o exercício desse direito, além de trazer graves consequências ao menor ou adolescente pode, inclusive, levar à aplicação das regras contidas na lei 13.318/10, que trata da alienação parental, disposições que variam desde simples advertência, até a declaração de suspensão da autoridade parental.

Por fim, resta deixar claro que o exercício desse direito de visitas dos avós subsiste em qualquer situação, mesmo quando regular a convivência conjugal dos pais dos menores.

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* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

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