Cidadania no Ar: STJ homologa decisão do Vaticano que anulou casamento religioso

No radiojornal Cidadania no Ar desta semana você confere que o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, homologou pela primeira vez uma sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano. A decisão foi tomada com fundamento no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

O acordo estabelece que as decisões eclesiásticas, confirmadas pelo órgão superior de controle da Igreja Católica, são consideradas sentenças estrangeiras com valor legal no Brasil. Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.

E mais, o Conexão STJ traz uma entrevista com a secretária dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça, Cláudia Beck. Ela fala sobre o sigilo processual, ou seja, quando os autos ficam guardados e nem as partes e os advogados podem ter acesso.

Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado pela Rádio Justiça (FM 104.7) aos sábados e domingos, às 10h40, e também pelo www.radiojustica.jus.br. E ainda, no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados, a partir das 6h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ.

Fonte: STJ. Publicação em 22/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: Quarta Turma começa a discutir quem tem a melhor posse de área localizada no Distrito Federal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir qual o critério a ser adotado para definição da “melhor posse”, para fins de reintegração, sob o novo Código Civil. Pedido de vista do ministro Marco Buzzi interrompeu o julgamento, que já conta com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o ministro Salomão, o Código Civil de 2002 não dispôs expressamente sobre o tema, nem reproduziu a normatização anterior. Assim, para definição do que seja “melhor posse” é necessário levar em conta o atendimento de sua função social, tendo como objetivo a nova codificação e seu espírito de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a Constituição Federal.

“A função social da posse é princípio implícito do Código Civil de 2002. Por isso, a posse deve ser analisada de forma autônoma e independente em relação à propriedade, como fenômeno de relevante densidade social, em que se verifica o poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida e de acordo com os valores sociais impregnados”, afirmou o relator.

No caso em questão, o ministro entendeu que o processo deve retornar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que seja analisada a “melhor posse”, na perspectiva de sua função social, diante da limitação de atuação do STJ no tocante às questões fático-probatórias.

Posse mais antiga

A ação de reintegração de posse foi ajuizada por um dos alegados adquirentes de um imóvel localizado no Núcleo Rural Rajadinha II, na cidade do Paranoá, no Distrito Federal. Segundo ele, em janeiro de 2005, por R$ 1.500, adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em questão, tendo limpado, cercado, construído cisterna e um barraco, onde deixou cama, fogão e vários objetos.

Ainda de acordo com o autor da ação, em março de 2007, o lote foi invadido por terceiros, a mando da outra alegada adquirente, os quais atearam fogo e derrubaram a cerca. Os fatos foram registrados na polícia.

O autor requereu a reintegração de posse e a condenação por danos materiais no valor de R$ 3.500.

O juízo de primeiro grau entendeu que a questão deve ser resolvida com fundamento no melhor título, o que, no caso do processo, quer dizer que a “melhor posse” é a mais antiga. Assim, julgou improcedente o pedido.

O TJDF manteve a sentença. “Comprovado que a posse mais antiga sobre o imóvel em litígio é da ré, não há como conceder a reintegração do imóvel ao autor”, disse o tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1148631

Fonte: STJ. Publicação em 11/06/2013.


STJ publica Acórdão do RE 1328384 (referente ao ISS) – Anoreg-BR irá recorrer da decisão

A Anoreg-BR, por meio de seus advogados Maurício Zockun e Roque Carrazza, além de seu corpo jurídico, vem acompanhando detalhadamente cada um dos processos referentes ao recolhimento do ISS pelos Notários e Registradores em função da lei complementar nº 116, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.328.384, afetado para 1ª Sessão. Ainda, assim, a entidade nacional vem atuando nos casos que convém intervir de todos recursos que estão subindo, inclusive junto ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão dos advogados, a Anoreg-BR irá recorrer ao STF, neste caso específico do RE 1.328.384.

Em 29/05/2013, saiu a publicação do Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.384 – RS (2011/0310670-7), de Relatoria do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MARCELO SACCOL COMASSETTO ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) ASSISTENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADVOGADO : MAURÍCIO ZOCKUN E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PROCURADOR : ANDRÉ MEDEIROS JORGE E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.

REsp 1328384 (2011/0310670-7 – 29/05/2013)
  alt EMENTA / ACORDÃO
  alt RELATÓRIO E VOTO-VENCIDO – Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
  alt VOTO – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
  alt VOTO – Min. BENEDITO GONÇALVES
  alt VOTO – Min. ARI PARGENDLER
  alt VOTO – Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
  alt CERTIDÃO DE JULGAMENTO

REsp-1328384 RS (2011/0310670-7)

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As teses no sentido de que há bitributação e violação ao princípio da isonomia estão baseadas na suposta contrariedade a preceitos constitucionais, razão pela qual não é possível seu exame em sede de recurso especial. 3. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu em parte do recurso especial, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Documento: 26867749 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 29/05/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques."

Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR. Publicação em 29/05/2013.