CGJ/SP edita o Provimento nº. 22/2013, que regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

PROVIMENTO CG Nº 22/2013

Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, pela Lei nº 11.977/2009;

CONSIDERANDO a crescente necessidade de migração de documentos em papel para documentos eletrônicos, e viceversa, e a necessidade de que tais documentos revistam-se de atributos que lhes deem confiabilidade;

CONSIDERANDO a conveniência de dar portabilidade e autonomia a documentos cuja verificação de validade dependa da repetida consulta a sistemas de verificação online;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº. 2012/148651 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – É introduzida no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na seção “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS”, a Subseção III, intitulada “Da materialização e desmaterialização dos documentos”, nos seguintes termos:

“DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

Subseção

Da materialização e desmaterialização dos documentos

205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.”

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15 de julho de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 25/07/2013.

O texto não substitui aquele publicado no DJE.

PROCESSO Nº 2012/148651 – DICOGE 1.2

Parecer 239/2013-E

Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP – regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos – revisão pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria … – parecer pelo acolhimento da proposta revisada – alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP, por seu presidente, apresentou proposta de alteração do Capítulo XIV, das Normas de Serviço Extrajudicial, para a criação de Subseção, na Seção XI, que trata dos Serviços Notariais Eletrônicos.

Com a alteração, pretende-se a regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

A proposta merece acolhida.

Por força da Portaria 28/2013, publicada em 25 de março de 2013, criou-se no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça grupo de trabalho para estudos relacionados ao emprego de DOCUMENTOS E MEIOS ELETRÔNICOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a garantir plena compatibilidade com os serviços eletrônicos das demais especialidades do serviço extrajudicial, em especial com o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

Com o apoio do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPENSP, o grupo, integrado pelos seguintes membros: Marcelo Martins Berthe Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital; Carlos Fernando Brasil Chaves, 7º Tabelião de Notas de Campinas; Dr. Olavo Pires de Camargo Filho, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas da Comarca de Pardinho; Eduardo Pinheiro Strehler, Substituto da 2ª Tabeliã de Notas de Taubaté, Denis Cassettari, Sávio Ibrahim Viana e Wilson Levy, Assistentes Jurídicos do Corregedor Geral da Justiça, sob nossa coordenação, realizou uma sequencia de reuniões nas quais se fizeram revisões da proposta original, até chegar-se à proposta tratada neste parecer.

A proposta é de regulamentação das atividades de materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

A materialização e desmaterialização consistem, basicamente, na geração de documentos em papel, a partir de documento eletrônico, e na geração de documento eletrônico, a partir de documento em papel.

A utilização de documentos eletrônicos vem crescendo de forma exponencial, fato que dispensa maiores considerações.

Porém, parece certo que conviveremos com o papel por muito tempo. Vivemos em ilhas digitais. Cada indivíduo ou organização emprega, em maior ou menor grau, meios e conteúdos digitais. Todavia, não há plena compatibilidade entre esses múltiplos sistemas. Muitas atividades não estão preparadas para a recepção de documentos eletrônicos, ou não são capazes de recepcionar aqueles gerados em um sistema diferente. Alie-se a isso nossa familiaridade com o papel e o fato de a civilização haver construído enormes acervos nesse meio.

O papel, portanto, continuará a ser utilizado em grande escala. A substituição pelo documento eletrônico é rápida, porém não instantânea. Desenvolvedores vêm projetando sistemas com largo potencial de integração, aptos a interligar tais ilhas digitais.

A multiplicação de documentos, tanto em papel como em meio eletrônico, impõe sérias dificuldades à gestão documental.

A impressão do documento eletrônico, ou a digitalização do documento físico, por si só, não resolvem todos os problemas; são inúteis quando há necessidade de documento original, ou de autenticação.

Os certificados digitais, uma das mais engenhosas invenções da tecnologia digital, também resolvem alguns problemas, mas não todos. Um documento produzido e assinado em papel é original, mas não é original a versão digitalizada. Da mesma forma, a versão impressa do documento eletrônico é apenas cópia. A aplicação de certificado digital em uma cópia não a torna um original. Daí vem a calhar a atribuição dos tabeliães de notas, e dos registradores civis de pessoas naturais que cumulam a atividade notarial, em razão da fé pública que reveste os atos que praticam.

A questão da autenticidade dos documentos.

A autenticidade diz respeito à autoria do documento e é estabelecida, normalmente, pela assinatura. No caso do papel, pela firma ou sinal. É essa marca do autor, que se pretende seja única, que, examinada, nos deve dar a certeza da autoria.

Documentos digitais, naturalmente, não comportam o lançamento do sinal manuscrito. A mera adição de uma assinatura digitalizada ao documento, mediante aplicação de uma imagem da assinatura manuscrita, não assegura a autoria, porque é uma operação que pode ser reproduzida facilmente por qualquer um que capture a imagem da assinatura de um documento físico e a aplique em um documento eletrônico.

No sistema bancário, a confirmação de autoria é feita, normalmente, com a utilização de códigos numéricos (senhas).

Serviços de informações ou de comércio eletrônico, e até órgãos públicos, utilizam-se de solução parecida (login e senha). Mas essas são soluções muito limitadas. A autoria é reconhecida somente entre as partes. É um tipo de assinatura só reconhecida pelo administrador do sistema em que ela foi gerada.

No caso do certificado digital, há um terceiro, não participante da relação, que atesta a autoria. A confiança decorre da hierarquia de entidades certificadoras que, no Brasil, submete-se ao ITI – Instituto de Tecnologia da Informação e às regras da ICP-Brasil, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A proposta é de conjugar essa tecnologia digital com a fé pública que detém os tabeliães de notas e registradores civis com atribuição notarial, de modo a estabelecer um encadeamento de validade entre as várias etapas compreendidas no processo de migração de documentos entre os meios analógicos e digitais.

Analisemos, por blocos, os itens que se pretendem sejam inseridos nas Normas de Serviço.

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

Subseção III

Da materialização e desmaterialização dos documentos

205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

Os itens 205 a 208 definem o que seja materialização e desmaterialização de documentos. As definições são importantes para que não se utilizem, de forma pouco precisa, os conceitos vulgares de impressão e digitalização. Muito embora a materialização e a desmaterialização de documentos empreguem tais processos, é necessário distinguir quando são empregados por notários ou registradores civis de pessoa natural com atribuição notarial. A impressão de documento eletrônico e a digitalização de documento em papel, processos ao alcance de qualquer um com simples equipamentos de escritório ou domésticos, dão origem a cópias simples, sem valor para muitas situações.

Mesmo que o interessado tenha um original em mãos, com elementos de autenticação, a cópia que produz não tem o mesmo valor jurídico. E não basta a utilização de certificados digitais pelo particular para transformar um documento derivado de escanerização em um documento original. Por outro lado, os titulares de atribuição notarial detém autoridade para proceder à reprodução de documentos e conferir ao resultado atributos de confiança.

Numa das edições do programa “Diálogos com a Corregedoria”, promovido com apoio da APAMAGIS, relatou-se a interessante situação de tabeliães de notas serem procurados para certificarem a autenticidade de documentos cuja verificação se faz por meios eletrônicos. Vários órgãos, a começar pelo próprio Tribunal de Justiça, geram documentos eletrônicos, assinados com certificados digitais, cuja verificação de autenticidade só se faz online, mediante acesso ao portal na internet. O que se tem em mãos é praticamente um extrato do que existe online. Assim, para porte e apresentação de documentos em papel, cada vez que se queira verificar autenticidade, faz-se necessária uma pesquisa eletrônica.

Isto é pouco prático.

Na busca de dar autonomia ao documento, os tabeliães são buscados para fazer essa verificação uma única vez, e incluir a autenticação na via impressa. Por esse processo, tais extratos, como certidões negativas de tributos ou certidões negativas de distribuição judicial, ganham portabilidade.

209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

O item 209 trás interessante novidade.

O Certificado Digital, nos moldes fixados pela ICP-Brasil, confere certeza sobre a autenticidade e integridade do documento.

Todavia, essa tecnologia ainda nos é pouco familiar.

A verificação do certificado não é uma atividade intuitiva. Tal detalhe abre a possibilidade de fraudes. Sem a necessidade de quebrar a segurança do certificado, não seria difícil, mesmo a um não especialista, forjar um documento eletrônico com aparência confiável. Poucos, por enquanto, são aqueles capazes de identificar se estão diante de um verdadeiro certificado digital ou de uma simulação.

A solução encontrada pelo Colégio Notarial parece eficaz e é suficientemente prática para que seja adotada de forma ampla.

De posse de um documento eletrônico autenticado com certificado digital, o usuário acessa a CENAD e “entrega” o documento, que lhe será devolvido com a confirmação ou negação de validade. O processo é quase instantâneo. Assim, só é necessário que o cidadão saiba onde procurar a confirmação na internet. A situação não difere em muito do sistema em uso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo chamado “Conferencia de Documento Digital do 1º Grau” (1). O essencial é evitar que fraudes nesta fase inicial desmoralizem todo o sistema.

209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

O código hash é um resumo matemático decorrente da aplicação de um algoritmo, de conhecimento público, sobre um documento eletrônico. O resultado dessa operação é um código numérico único, ou que tem uma possibilidade desprezível de ser igual para dois documentos diferentes. É exatamente esse código que permite ao certificado digital funcionar tanto como verificador da autoria quanto da integridade.

No processo de assinatura eletrônica, calculado o código hash, ele é anexado ao documento, que depois vem a ser encriptado. Para a verificação, o hash é recalculado e comparado com aquele que acompanha o documento. Se forem iguais, tem-se a certeza de que não houve alteração do conteúdo depois de certificado. Mesmo alterações de texto que nos sejam invisíveis, não o são para o algoritmo que gera o hash. Se um documento eletrônico foi modificado, em um único caractere que seja, o hash não mais será o mesmo.

A solução encontrada pelo Colégio Notarial consiste no aproveitamento dessa tecnologia.

Quando o notário gera um documento eletrônico e o assina usando a CENAD, o hash, é não só anexado ao documento,mas também arquivado. Em qualquer momento em que se queira fazer a conferência, envia-se o documento à Central (upload).

Numa operação, que é automática, o hash é calculado e comparado com aquele que se encontra arquivado. A coincidência leva à confirmação da validade, num processo quase instantâneo.

Não há armazenamento do documento propriamente dito, apenas do hash, o que oferece várias conveniências. Por ser uma informação muito leve, isto é, que consiste numa quantidade ínfima de bits, o armazenamento ocupa pouquíssimo espaço de memória, e o tráfego dessa informação é muito rápido. Por ser simples e rápido, esse método deverá difundir-se amplamente, em benefício da confiança nos documentos notariais eletrônicos.

210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

A mídia que transporta documentos eletrônicos pode transportar vírus ou outras ameaças digitais. Por tal razão, para fornecer um documento eletrônico ao usuário, exige-se que o meio de armazenamento seja virgem ou que seja formatado, procedimento que apaga todo o conteúdo (2). Isto permite que o usuário do serviço utilize seus próprios dispositivos de armazenamento para receber documentos notariais. Alternativamente, pode solicitar que o cartório o forneça.

Muito se discutiu sobre a possibilidade de cobrança pela mídia, já que não se trata de atividade típica notarial o comércio de produtos de informática. Por outro lado, não seria razoável impor ao tabelião ou registrador civil arcar com os custos da mídia.

Considerando que o serviço a ser prestado pode se resumir a uma única autenticação, a remuneração pelo serviço seria muito desproporcional ao valor da mídia. Não se há que franquear ao usuário a possibilidade de comprar mídias do serviço notarial ao preço de uma autenticação. Em razão disso, previu-se a possibilidade de cobrança, mas apenas do valor de custo, sem lucro, e limitado a meia UFESP.

O preço das unidades de armazenamento vem despencando. Esse benefício deve ser transferido integralmente ao cidadão.

E os notários, por sua vez, devem ter em mente que está sendo construída neste momento uma passagem para o futuro da atividade, e que esta oportunidade pode ser perdida caso o custo da mídia represente um desestímulo aos serviços avulsos.

Várias providências podem ser tomadas, com um pouco de criatividade, como a compra de mídias em larga escala, ou até o custeio parcial das mídias pelo conjunto de tabeliães e registradores civis. Papéis importantes deverão ter as entidades associativas na construção dessas soluções.

212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.

As discussões no grupo de trabalho levaram ao consenso de que o valor da materialização e da desmaterialização não pode ser um desestímulo à utilização do serviço. A migração de conteúdo, do suporte analógico para o digital, e vice-versa, chegará rapidamente aos bilhões de documentos. Se não houver rápida adesão, soluções alternativas, não oficiais, podem ser criadas.

Sabe-se que a conferência de certificados digitais, ou a confirmação online de validade de certidões de órgãos públicos, podem ser muito mais trabalhosas do que os tradicionais serviços de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias. Pela proposta inicial, a materialização ou desmaterialização de documentos seria tratada como uma ata notarial. Mas seu valor poderia ser um desestímulo para o usuário.

A adoção do valor das autenticações parece adequada para que esta etapa de transição seja profícua.

Está em franca implantação o Governo Eletrônico, isto é, a prestação de informações e serviços públicos pela internet. Em breve, todo brasileiro dependerá de um certificado digital para identificar-se perante órgãos públicos.

O RIC – Registro de Identificação Civil (3) – a nova “Carteira de Identidade” -, tem previsão de conter um certificado digital.

O serviço extrajudicial deve estar plenamente capacitado para a interlocução eletrônica com o cidadão.

A redação final desses dispositivos é resultado de vários meses de trabalho conjunto da Corregedoria Geral com os Tabeliães e Registradores Civis, representados por suas entidades associativas e pelos integrantes do Grupo de Trabalho. Essa versão foi ainda submetida às considerações dos MM. Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria, da equipe do Extrajudicial, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e TANIA MARA AHUALLI.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.

São Paulo, 12 de julho de 2013.

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

Juiz Assessor da Corregedoria

(1) http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do

(2) A formatação não necessariamente apaga o conteúdo; ela elimina a indexação dos arquivos e evita que ele seja processado no sistema receptor. O apagamento definitivo de conteúdo ocorre com a formatação de baixo nível, que sobrescreve todas as trilhas com “zeros”, ou com “zeros” e “uns” aleatórios.

(3) http://www.brasil.gov.br/para/servicos/documentacao/conheca-o-novo-registro-de-identidade-civil-ric

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO – CNB-SP. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/131.428.

São Paulo, 15 de julho de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 25/07/2013.

O texto não substitui aquele publicado no DJE.

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Saiba que profissionais devem ser consultados ao comprar um imóvel

As negociações de imóvel, por envolverem muito dinheiro e longos períodos de tempo, merecem todo cuidado e atenção. Buscar as informações corretas evita dores de cabeça que vão desde pagar acima do preço de mercado até ficar preso a uma casa ou apartamento cheio de problemas, como infiltrações e até dívidas.

Saiba quem ouvir antes de assinar o contrato de compra ou aluguel:

1. Corretor
Esse profissional faz a intermediação entre o proprietário e quem quer comprar ou alugar o imóvel. O papel do corretor é apresentar a casa ou apartamento de forma clara, apontando as qualidades mas também os defeitos tanto do imóvel quanto da região em que está localizado.

"O artigo 723 do Código Civil diz que o corretor  é obrigado a prestar espontaneamente todas essas informações, sob pena de responder por perdas e danos", afima José Augusto Vianna Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) em São Paulo.

Assim, esse profissional poderá dar orientações valiosas sobre, por exemplo, a parte estrutural e hidráulica do imóvel e dizer se o bairro é barulhento ou de difícil acesso. Depois, o corretor também indica que documentos serão necessários para oficializar a negociação e pode tirar dúvidas sobre o contrato.

Ainda segundo José Augusto, o corretor não pode forçar o fechamento do acordo. "Ele deve apenas mostrar o imóvel", diz.

Porém, é bom ter em mente que o corretor recebe por comissão uma porcentagem do valor da compra ou do aluguel que geralmente é paga pelo dono da casa ou do apartamento. Nem sempre todos repassam todas as informações importantes. Assim, busque ouvir outras opiniões antes de assinar o contrato. 

2. Arquiteto ou engenheiro
É capaz de avaliar como está a estrutura de um imóvel (se há infiltrações e rachaduras e a gravidade delas) e verifica aspectos relacionados ao bem-estar do morador, como iluminação e ventilação.

"O arquiteto vai saber se o seu apartamento pega sol e se é o da manhã ou o da tarde", exemplifica Pedro da Luz Moreira, vice-presidente do IAB-RJ (Instituto de Arquitetos do Brasil) e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 

Como é contratado pelo interessado em comprar ou alugar, o arquiteto ou engenheiro pode dar um parecer mais completo do que o corretor.

Ele vai dizer se a região da casa ou apartamento vale o investimento, levando em conta fatores como a proximidade de supermercados e farmácias e o acesso a transporte público, e pode ainda analisar o mapeamento da cidade, onde há informações sobre a rede de esgoto no local e até sobre possíveis alagamentos.

A visita de um engenheiro ou arquiteto também é aconselhável para quem quer comprar e reformar. "Algumas pessoas investem em um apartamento pensando em reformas que não foram calculadas na época da construção e, por isso, não poderão ser feitas", afirma Henrique de Carvalho, engenheiro da 2H Consultoria e Avaliação.

De acordo com ele, não há uma padronização de preços para essa visita, mas uma avaliação simples custa em torno de R$ 300.

3. Síndico e zelador
O síndico deve ser ouvido para dar informações sobre a administração do edifício ou condomínio e evitar surpresas desagradáveis. "Pode ser que haja uma dívida trabalhista de R$ 1 milhão, por exemplo. Aí a pessoa compra o apartamento e a dívida juntos", declara Marcio Rachkorski, presidente da Assosindicos.

Antes de comprar ou alugar, o interessado deve pedir as três últimas atas da assembleia de condomínio, para checar se há algum problema grave sendo discutido. O síndico também pode enviar uma cópia do último balancete, que deve ser analisada para verificar se a vida financeira do condomínio está em ordem.

Geralmente, os corretores auxiliam e fazem a ponte entre o comprador e o síndico para conseguir esses documentos. Outra pessoa com quem vale a pena conversar é o zelador. Pergunte a ele quais as falhas e as vantagens do edifício. Mas leve em conta que esse profissional tem uma relação de trabalho com o condomínio e isso pode pautar a visão dele.

4. Advogado
O advogado analisa os documentos relativos à negociação e auxilia na elaboração do contrato, para proteger o comprador ou locatário.  É esse profissional que vai, por exemplo, conferir o histórico do imóvel e do proprietário, evitando que o comprador herde dívidas ou acabe perdendo dinheiro.

"O sistema brasileiro não é seguro, são muitas leis, muitas variáveis que podem gerar problemas. Uma pessoa que faz um negócio sem assessoria pode até perder o valor investido", diz o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, especialista em direito imobiliário.

No caso de aluguel, o advogado orienta o locatário em pontos importantes do contrato como a escolha do índice de reajuste da locação e o acordo sobre a realização de benfeitorias que, muitas vezes, podem ser reembolsadas ou divididas com o proprietário.

"Os honorários devem ser combinados previamente", diz Sérgio Herrera, diretor jurídico da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. De acordo com ele, a cobrança costuma ser proporcional ao valor do negócio. "Um advogado que vai dar assistência  em um contrato de locação que custa R$ 1.000 não vai cobrar R$ 5.000", afirma.

5. Oficial do Registro de Imóveis
Esse profissional, encontrado em cartórios de registro de imóveis, pode examinar a certidão de propriedade, um documento que comprova de quem é o imóvel e se há alguma dívida relacionada a ele. "O Registrador tem a qualidade de ser isento, não é advogado nem do comprador nem do dono", diz Flauzilino dos Santos, presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp). De acordo com Santos, essa assessoria não é cobrada e pode ser feita no mesmo dia.

6. Tabelião

Profissional encontrato nos tabelionatos de notas. Esse profissional reunirá os documentos das partes e do imóvel e redigirá o contrato (escritura pública). Se a aquisição for feita com financiamento, não é necessário procurar um tabelião para isso, pois o banco já faz esse serviço.

Fonte: UOL | 27/06/2013. Texto adaptado.

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TRT2: Sucessão trabalhista. Atividade notarial. Dois requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa

•Cartório – Sucessão – Ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial exija habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, da Lei nº 8.935/1994) – Assim, o Titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo Titular sucedido, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho que continuarem em execução ou extintos, após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida – Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa – Na hipótese, restou configurada a sucessão – Recurso da reclamada a que se nega provimento.

EMENTA

CARTÓRIO. SUCESSÃO. Ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial exija habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, da Lei nº 8.935/1994). Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho que continuarem em execução ou extintos, após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese, restou configurada a sucessão. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 00026529720115020074 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DJ 12.03.2013)

ACÓRDÃO

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, conforme fundamentação constante no voto da relatora.

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS – Juíza Relatora.

RELATÓRIO

Inconformada com a respeitável decisão de fls. 116/118, complementada pelos embargos de declaração às fls. 178, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a terceira reclamada, conforme razões expendidas às fls. 181/201, pleiteando a reforma da decisão.

Não foram apresentadas as Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

PRELIMINAR

1 – CARÊNCIA DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA

A reclamada afirma que o serviço notarial não se constitui pessoa jurídica, não sendo sujeito de obrigação negocial e processual, razão pela qual, não pode figurar no pólo passivo.

Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual.

Entendendo o autor que são as reclamadas quem devem responder pelo direito material discutido, são estas partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.

Ademais, somente pela análise de mérito poderá se afirmar se as partes na demandas são credoras ou devedoras no caso concreto, impondo a procedência ou improcedência dos pleitos.

Rejeito.

MÉRITO

1 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO – ANTERIOR A 05/10/11.

Sustenta a recorrente que inexiste sucessão trabalhista, sob o fundamento de que, com a extinção da delegação para o antigo tabelião, houve interrupção da concessão do serviço de notas, extinguindo-se o vínculo dele com a administração e, em seguida, criando-se novo vínculo com o atual registrador, com sua delegação e posse.

Acrescenta que o particular a quem se confere, através de concurso público, a delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, ingressa no serviço notarial sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes.

Não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, cumpre registrar que o cartório extrajudicial, não possuindo personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, principalmente porque obtém renda com a exploração das atividades do cartório.

Destaca-se que a delegação para o exercício da atividade notarial, mediante habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia, conforme extrai-se do art. 21, da Lei nº 8.935, de 1994, verbis:

"o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notarais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". (Grifo nosso.)

Sob esse contexto, aplica-se a CLT aos empregados contratados para trabalhar nas atividades daí decorrentes, sendo inconteste que o novo titular do Cartório extrajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou parte dele, responde por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Ressalte-se que a mesma regra aplica-se à concessão ou permissão de serviços públicos (artigo 175 da CF) quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Isso significa que tanto aos empregados contratados para laborar para os delegatários, como aos concessionários ou permissionários aplica-se a CLT.

Os serviços de registro e notariais são desenvolvidos, embora por delegação do Poder Público, em caráter privado, a teor do disposto no artigo 236 da Carta Magna. Portanto, a recorrente não é ente público, e tampouco o reclamante é servidor público.

Como bem salientado pelo r. Juízo de origem, às fls. 116:

“O titular do cartório extrajudicial exerce atividade delegada pelo Estado, aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório, e assume o risco da atividade econômica (conforme art. 2º da CLT), admitindo, assalariando e dirigindo a atividade pessoal do trabalhador. Equipara-se, assim, ao empregador, para os efeitos da legislação trabalhista.

Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos dos contratos já rescindidos.

Nesse sentido:

MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pelo sucedido. Recurso de revista não conhecido. (RR-873/2005-301-01-00.0. Data de Julgamento: 8/10/2008, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT de 7/11/2008).

Em relação a segunda reclamada, conforme doutrina majoritária, permanece no polo passivo do feito, como responsável subsidiário pelos créditos do obreiro.

Nesse sentido:

Ísis de Almeida, obra Curso de legislação do trabalho (ALMEIDA, 4. ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p. 62), " …mesmo sem fraude, o sucedido responde, solidária ou subsidiariamente, com o sucessor, pelas reparações de direitos sonegados ao empregado, não só com referência ao período anterior como ao posterior à sucessão."

SUCESSAO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão, cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825-94 -Ac.1ª T 21.316-95 – Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto – TRT 18-08-1995. (Gri fos nossos)”

Nesse mesmo sentido tem sido os reiterados entendimentos da jurisprudência do C. TST, ressalvando como requisitos para a sucessão, também, nos casos de Cartórios com designação de novo Escrivão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO ORDINÁRIO. DESEÇÃO. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. CARTÓRIO. SUCESSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. VIABILIDADE JURÍDICA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA FIGURA SUCESSÓRIA. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público não desnatura essa condição, uma vez que se trata apenas de imposição legal para o provimento do cargo. Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório extrajudicial, ingressado via concurso público, ao assumir o acervo do anterior ou mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT. Desse modo, responde o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese dos autos, verifica-se que não ocorreu a sucessão de empregadores pela ausência de continuidade na prestação laborativa, pois se extrai do acórdão regional que o Reclamante foi dispensado no instante em que o Reclamado assumiu a titularidade do cartório. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 157000-55.2004.5.01.0039 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2011).

In casu, verifica-se que houve a sucessão de empregadores diante da continuidade da prestação laborativa, eis que o reclamante prestou serviços para o 22º Tabelionato de Notas de 02/12/1996 até 13/10/2011 (fls. 14 e 25) e a designação da terceira reclamada para responder pelo Tabelionato ocorreu em 29/09/2011 (fls.38).

Assim, não há se falar na existência de um novo contrato de trabalho do re clamante a partir da designação da terceira reclamada, eis que ela é responsável por todos os contratos de trabalho mantidos ou extintos após a sucessão, o que ocorreu no caso do contrato de trabalho do reclamante.

Mantenho.

2 – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Insurge-se a recorrente em face da r. decisão de origem que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.949,76 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), sob o fundamento de que o reclamante foi atingido em sua dignidade por não ter o recebido as verbas rescisórias.

Em que pese os fundamentos expendidos, com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado.

Conforme se depreende da petição inicial às fls. 07, o pleito do reclamante fundou-se tão-somente nos prejuízos de ordem econômica e moral que lhe teria causado a entrega do termo de rescisão contratual sem nenhuma verba para receber.

E, nesse sentido, convém explicitar, que o fato de não ter recebido as verbas rescisórias é insuficiente a ensejar reparação por dano moral. Não foi atribuído à autora fato infamante e tampouco prática de ato ofensivo a sua honra.

Competia ao reclamante comprovar a ocorrência de alguma forma de dano sofrido, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, contudo, não logrou produzir qualquer prova no sentido de que o não pagamento pela reclamada das verbas rescisórias tenha causado ofensa à sua honra e imagem.

Não se vislumbrou, no presente caso, o descumprimento do inciso X do artigo 5º da Constituição da República por parte da reclamada.

Ressalte-se que para o recebimento das verbas decorrentes da sua rescisão contratual, o reclamante pôde se socorrer desta Justiça Especializada, sendo devidamente restituído dos danos materiais sofridos, que por sua vez, não se confundem com o dano moral.

Assim sendo, dou provimento ao recurso no tópico para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: Boletim INR nº. 5898.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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