Corretor que intermediou negociações tem direito a comissão de corretagem

Resultado do negócio discutido no processo foi alcançado “graças à atuação de intermediação" do corretor.

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP garantiu a um corretor o recebimento de comissão de corretagem no valor de aproximadamente R$ R$ 787 mil, a ser paga pela construtora para a qual prestou serviços. O corretor alegou que intermediou a compra e venda de imóveis, sem, contudo, receber a devida remuneração pelos serviços prestados.

Em seu voto, o relator, desembargador Adilson de Araujo, destacou que a existência da relação jurídica entre as partes, de mandante e mandatário, consistente na intermediação do negócio de compra e venda de imóveis, resulta incontroversa. O magistrado ressaltou que o contrato de corretagem pode ser documental ou verbal.

"Como se sabe, as relações negociais desse jaez prescindem da formalização de contrato escrito, bastando a confirmação de que o corretor tenha atuado na aproximação eficaz das partes, ou seja, tenha ocorrido sua intermediação na realização da avença de compra e venda. E esta, como do acervo probatório coligido nos autos se constata, não foi idoneamente negada pela ré, aqui recorrente."

De acordo como voto, o resultado do negócio foi alcançado graças à intermediação do corretor, ainda que tenha sido fechado, posteriormente, por preço maior, por uma das filiais da construtora. Isso porque, de acordo com o relator, "trata-se de negócio de expressivo porte, o que, por si só, requeria a consecução de várias rodadas de negociações e muitas reuniões, de modo a se chegar ao preço ideal que satisfizesse a todos os envolvidos na venda e compra dos imóveis".

A 31ª câmara negou provimento ao recurso da construtora e manteve a sentença recorrida. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

A notícia refere-se ao processo: 0149498-50.2012.8.26.0100.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 29/10/2014.

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TJ/DFT: CONSUMIDOR DEVE PAGAR COMISSÃO DE CORRETAGEM SE CONSTAR NO CONTRATO FIRMADO COM IMOBILIÁRIA

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou por decisão unânime recurso de consumidor que questionou pagamento de comissão de corretagem à Habitar Empreendimentos Imobiliários LTDA. A Turma Recursal manteve a sentença do Juizado Especial de Samambaia.

O juiz julgou improcedente o pedido do consumidor, pois o contrato firmado entre as partes dispõe claramente, em cláusula, que é do promissário comprador o encargo advindo dos serviços prestados a esse título. O juiz entende que não há nos preceitos que regulam a questão (art. 722 e seguintes do Código Civil) qualquer norma de ordem pública proibitiva da atribuição do gravame ao promissário comprador. Quanto à alegação do consumidor de não ter sido adequadamente informado sobre a obrigação que estava assumindo,  o juiz afirmou que os recibos anexados ao processo referem-se às quantias pagas ao serviço de corretagem da compra e venda realizada.

De acordo com a sentença da 1ª Turma Recursal, “embora o vendedor seja o principal beneficiado pela captação de clientes, os contratantes podem acordar que a remuneração do corretor seja suportada pelo comprador”. A Turma entendeu que todos os fatos não deixam dúvidas de que o autor foi devidamente informado e concordou em arcar com a remuneração do corretor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.09.1.028723-8.

Fonte: TJ/DFT | 03/09/2014.

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Certidão evita problemas na compra do imóvel

Você dorme proprietário de um imóvel. Acorda com a notificação da Justiça do Trabalho informando que o apartamento vai ser leiloado para quitar uma dívida trabalhista do ex-dono. A situação inusitada pode acontecer com o comprador desatento de um imóvel usado. Na pressa de fechar o negócio, nem sempre as pessoas se ligam nos documentos que devem ser exigidos, para comprovar que o imóvel está desimpedido. Uma "pegadinha" é a certidão negativa de débitos trabalhistas e com o INSS. Se houver uma demanda na esfera trabalhista, o patrimônio pode ser vendido para saldar a dívida.

É o que aconteceu com a proprietária de um imóvel em Boa Viagem Maria Goretti Cordeiro de Queiroz. Ela se desfez de um bem familiar para comprar o apartamento usado no valor de R$ 120 mil. A transação comercial foi intermediada por uma imobiliária e por um advogado, que se apresentou como procurador do dono. Quatro anos passaram e agora ela foi surpreendida por um oficial de Justiça com a notificação. "Eu confiei no corretor, na imobiliária e no advogado. Paguei o imóvel e tenho a escritura. Agora tenho que provar que não sou responsável pela dívida".

Um vacilo de Goretti na hora de fechar o contrato é o motivo da dor de cabeça. Ela confiou no advogado do proprietário, que declarou por escrito que não havia débitos trabalhistas e cíveis. Especialista em direito imobiliário Daniel Assunção, do escritório Chapoval & Assunção Advocacia, diz que ela foi induzida pelo procurador e dispensou a certidão. Para reverter a situação, Assunção entrou com um embargo de terceiros na Segunda Vara da Justiça do Trabalho de Jaboatão.

Para evitar surpresas desagradáveis, é preciso reforçar os cuidados antes de fechar o negócio. Assunção recomenda que todos os documentos do imóvel usado sejam exigidos pelo comprador. É importante ter em mãos as certidões negativas de dívidas com impostos e taxas, além de uma declaração do condomínio atestando que não existem débitos. "Abrir mão das certidões é um risco. Recomendo que o comprador faça a pesquisa antes de assinar o contrato", reforça.

Em relação ao débito trabalhista, a advogada Anna Carolina Cabral, do escritório Queiroz & Cavalcanti, diz que a Justiça do Trabalho pode leiloar um bem imóvel ou móvel para quitar uma dívida. Segundo ela, na fase de execução do débito, primeiro é feito a penhora online. Esse procedimento permite que a Justiça faça uma busca na conta corrente do devedor e se encontrar recursos suficientes, o débito é quitado. Ela salienta que o atual dono de um imóvel não pode ser responsabilizado por uma dívida trabalhista executada anteriormente.

O assessor jurídico da Ademi-PE, Fernando Cunha, explica que na compra de um imóvel usado a responsabilidade é do comprador checar as condições do bem e a documentação. Ele recomenda que as pessoas verifiquem se a imobiliária e o corretor possuem registro no Creci. Situação diferente do imóvel novo quando o cliente negocia diretamente com a construtora ou com a incorporadora.

Saiba mais

Compra de imóvel usado

Documentos que devem ser apresentados: – Certidão vintenária (informa a situação do imóvel nos últimos 20 anos); – Certidão de nascimento do atual proprietário; – Certidões negativas dos cartórios de protesto da cidade em que reside o proprietário; – Certidão negativa do distribuidor cível federal, estadual e municipal e do distribuidor criminal federal e estadual do proprietário; – Certidão negativa de execuções federal, estaduais e municipais do proprietário; – Certidão negativa da Justiça do Trabalho relativa a reclamações nas quais o proprietário figure como reclamado; – Certidão negativa de IPTU do imóvel; – Declaração de inexistência de débito condominial da unidade, assinada pelo síndico; – Certidão negativa da Junta Comercial em nome do proprietário; – Certidão de interdição ou tutela (indica se o imóvel tem pendências e se o proprietário está na sua capacidade civil).

Fonte: Anoreg/BR | 14/07/2014.

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