Casal diz que foi vítima de golpe ao comprar um apartamento em Goiás

Um casal afirma que foi vítima de um golpe ao comprar um imóvel no Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, Região Metropolitana da capital. Há um ano o comerciário Juvecil de Almeida Carvalho e a esposa, a professora Nizilei Gonçalves, pagaram R$ 46 mil pelo apartamento. No entanto, o morador não desocupa o local e eles não conseguem se mudar.

O comerciário afirma que o dono do imóvel desistiu do negócio. “Essa pessoa que é dona do apartamento, desistiu. Então disse que não sairia de lá. Aí ele entrou na Justiça alegando que está sendo fraudado”, disse.

O casal  já têm a escritura do apartamento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida. Sendo assim, perante a lei, o imóvel é deles. “O moço que mora lá até hoje não pegou o dinheiro, que ficou com o corretor. Os dois fizeram uma negociação, mas os valores não foram repassados. Aí o dono se sentiu lesado e não passa o imóvel para a gente”, explicou a professora.

A advogada do dono do imóvel, Rosângela Borges Freitas, diz que o cliente nunca recebeu o valor da venda e que, por isso, entrou na Justiça para resguardar seus direitos. “O corretor, que fez a intermediação da venda, ficou com o dinheiro sem que o proprietário soubesse que o local estava sendo vendido”, garante.

O corretor que participou das negociação entre as partes tem registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Goiás (Creci-GO) desde 2001. Segundo a entidade, não há registros de reclamações sobre ele até o momento. Ele foi procurado pela reportagem, mas não atendeu as ligações.

Agora a disputa entre o casal e o dono do apartamento está na Justiça e o corretor, suspeito de ficar com o dinheiro, terá que se explicar. No meio da história ainda existe a denúncia de fraude em uma procuração, que permitiu que o apartamento fosse transferido e escriturado em nome dos compradores.

Para evitar problemas deste tipo, o Creci-GO recomenda que, antes de fechar contrato com um corretor, quem vai vender ou comprar um imóvel deve consultar o órgão. “Deve-se verificar se essa pessoa que se apresenta como corretor de imóveis ela é realmente credenciada. Essa verificação se dá pela simples apresentação de uma carteira de identidade emitida pelo Creci, mas também é preciso confirmar que o profissional está em estado regular. Isso pode ser feito via telefone ou internet”, afirma o assessor jurídico Fernando de Pádua.

Outra orientação importante é não depositar o pagamento do imóvel na conta do corretor. “O corretor não é parte, é um intermediário. Ele vai receber a remuneração, que são os honorários da corretagem”, ressalta o assessor.

Só no ano passado, o Creci abriu 155 processos contra corretores por lesão ao consumidor. A consulta sobre os corretores pode ser feita no telefone (62) 3236-3750 ou no site da instituição.

Fonte: G1/GO | 17/01/14

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TJ/GO: Corretor não tem direito a comissão

A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou improcedente pedido de Dijomar Pereira Damasceno em ação de cobrança de honorários de corretagem. Ele celebrou contrato com Mauro Borges Teixeira para intermediar venda da fazenda Dona Lourdes – Água Fria, no município de Formosa, e requereu pagamento de R$ 282,9 mil, equilvalente a 3% do valor de negociação feita junto ao Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

De acordo com a magistrada, entre as características do contrato de corretagem está a aleatoriedade, que implica no fato de que o direito do corretor e a obrigação de quem contrata dependerão de um fato incerto, ou seja, da conclusão do negócio principal. No caso em questão, ela ressaltou, não houve contrato de exclusividade e a venda foi efetivada em ação de desapropriação e não de maneira direta, conforme acordado entre as partes.

“Observa-se pela análise de todo o procedimento administrativo instaurado junto ao Incra que a participação do autor foi ínfima e não justifica o pagamento da corretagem. Diversamente do que alega, ele não concorreu de forma decisiva para sua realização”, disse Rozana Camapum.

De acordo com os autos, diante do término do contrato celebrado entre as partes, Mauro Borges formalizou o pedido de desistência da venda direta em janeiro de 2007 e não mais movimentou o procedimento. O Incra, entretanto, continuou a dar andamento ao processo. O órgão realizou relatório de viagem e fez vistoria no local em agosto de 2008 e não consta que ela foi acompanhada por Dijomar.

“Após a revogação do mandado e encerramento do contrato de corretagem, o acompanhamento processual do autor em visitas ao Incra, mas sem quaisquer postulações escritas, não tem o condão de caracterizar atuação efetiva”, concluiu Rozana.

Fonte: TJ/GO I 17/12/2013.

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TRF da 1ª Região: Propagandista de empreendimento imobiliário não é obrigado a inscrever-se no Conselho de Corretores de Imóveis

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região (Creci) contra a sentença que afastou a exigibilidade de registro de profissionais de divulgação de empreendimentos imobiliários.

Em recurso ao TRF1, o Conselho alegou que a atuação da empresa vai muito além da distribuição de panfletos, praticando inclusive a corretagem imobiliária. Acrescentou que “a divulgação de um empreendimento tem como característica marcante o contato direto com o público para atendimento. Existindo, portanto, esse contato direto com o público, ratifica-se a afirmação que só quem poderia ter tal contato pela Impetrante para “divulgar” o empreendimento deve ser corretor de imóveis, devidamente inscrito no Regional, conforme preceito do parágrafo único do art. 3º do Decreto 81.871/78”.

O relator do processo, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, assinalou que, conforme bem disse o Ministério Público: “divulgação e panfletagem não são atividades específicas do corretor de imóveis, pois que tais atividades apenas precedem aquelas prestadas por esse profissional; em outras palavras, aquelas práticas determinantes para a formação de um futuro contrato, de modo que são, portanto, tarefas secundárias que não têm, por exemplo, o condão de obrigar o consumidor, desde já, à prestação de uma comissão ao difusor do empreendimento […]”.

Para o magistrado, entendimento contrário seria o mesmo que considerar que qualquer propaganda de empreendimento imobiliário ou imóvel exigiria uma comissão a seu executor. Portanto, não procede a exigência de registro exigido pelo Conselho, “na medida em que a divulgação e a panfletagem do empreendimento não se constituem em atividades típicas e exclusivas do corretor”, finalizou.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 40686020034013900 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1ª Região I Agosto de 2013.

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