A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou improcedente pedido de Dijomar Pereira Damasceno em ação de cobrança de honorários de corretagem. Ele celebrou contrato com Mauro Borges Teixeira para intermediar venda da fazenda Dona Lourdes – Água Fria, no município de Formosa, e requereu pagamento de R$ 282,9 mil, equilvalente a 3% do valor de negociação feita junto ao Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).
De acordo com a magistrada, entre as características do contrato de corretagem está a aleatoriedade, que implica no fato de que o direito do corretor e a obrigação de quem contrata dependerão de um fato incerto, ou seja, da conclusão do negócio principal. No caso em questão, ela ressaltou, não houve contrato de exclusividade e a venda foi efetivada em ação de desapropriação e não de maneira direta, conforme acordado entre as partes.
“Observa-se pela análise de todo o procedimento administrativo instaurado junto ao Incra que a participação do autor foi ínfima e não justifica o pagamento da corretagem. Diversamente do que alega, ele não concorreu de forma decisiva para sua realização”, disse Rozana Camapum.
De acordo com os autos, diante do término do contrato celebrado entre as partes, Mauro Borges formalizou o pedido de desistência da venda direta em janeiro de 2007 e não mais movimentou o procedimento. O Incra, entretanto, continuou a dar andamento ao processo. O órgão realizou relatório de viagem e fez vistoria no local em agosto de 2008 e não consta que ela foi acompanhada por Dijomar.
“Após a revogação do mandado e encerramento do contrato de corretagem, o acompanhamento processual do autor em visitas ao Incra, mas sem quaisquer postulações escritas, não tem o condão de caracterizar atuação efetiva”, concluiu Rozana.
Fonte: TJ/GO I 17/12/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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