Tese foi fixada em julgamento pela seção de Direito Privado.
A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao credito, ainda que sem a ciência do consumidor, de informação constante em banco de dado público de cartório judicial ou de protesto não tem condão de ensejar reparação de danos morais.
A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 12, ao julgar dos recursos especiais sob o rito de repetitivos.
Ambos os processos foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão. No REsp 1.344.352 o caso foi de uso de informação de cartório judicial; já no REsp 1.444.469, o órgão de proteção ao crédito utilizou informação de cartório de protesto.
De acordo com o voto do ministro Salomão, a matéria é bastante batida e com jurisprudência consagrada, no sentido da inexistência de responsabilidade nesses casos.
Segundo o relator, a reprodução fiel em banco de dados de órgão de proteção ao crédito de registro de cartório configura “exercício regular do direito”.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1.344.352 e REsp 1.444.469
Fonte: Migalhas | 12/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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