Construtora é condenada a indenizar por descumprir promessa de venda

Construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente.

A MRV Engenharia foi condenada a reembolsar um cliente e pagar multa por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

O cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o habite-se para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela CEF. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.

A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio.

Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.

Para o juiz, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.

O juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora.

Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais”, avaliou ele. Considerou também que a medida “repara o autor de todos os seus danos”.

A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 3102604-30.2010.8.13.0024.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Migalhas | 20/09/2014.

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Certidão evita problemas na compra do imóvel

Você dorme proprietário de um imóvel. Acorda com a notificação da Justiça do Trabalho informando que o apartamento vai ser leiloado para quitar uma dívida trabalhista do ex-dono. A situação inusitada pode acontecer com o comprador desatento de um imóvel usado. Na pressa de fechar o negócio, nem sempre as pessoas se ligam nos documentos que devem ser exigidos, para comprovar que o imóvel está desimpedido. Uma "pegadinha" é a certidão negativa de débitos trabalhistas e com o INSS. Se houver uma demanda na esfera trabalhista, o patrimônio pode ser vendido para saldar a dívida.

É o que aconteceu com a proprietária de um imóvel em Boa Viagem Maria Goretti Cordeiro de Queiroz. Ela se desfez de um bem familiar para comprar o apartamento usado no valor de R$ 120 mil. A transação comercial foi intermediada por uma imobiliária e por um advogado, que se apresentou como procurador do dono. Quatro anos passaram e agora ela foi surpreendida por um oficial de Justiça com a notificação. "Eu confiei no corretor, na imobiliária e no advogado. Paguei o imóvel e tenho a escritura. Agora tenho que provar que não sou responsável pela dívida".

Um vacilo de Goretti na hora de fechar o contrato é o motivo da dor de cabeça. Ela confiou no advogado do proprietário, que declarou por escrito que não havia débitos trabalhistas e cíveis. Especialista em direito imobiliário Daniel Assunção, do escritório Chapoval & Assunção Advocacia, diz que ela foi induzida pelo procurador e dispensou a certidão. Para reverter a situação, Assunção entrou com um embargo de terceiros na Segunda Vara da Justiça do Trabalho de Jaboatão.

Para evitar surpresas desagradáveis, é preciso reforçar os cuidados antes de fechar o negócio. Assunção recomenda que todos os documentos do imóvel usado sejam exigidos pelo comprador. É importante ter em mãos as certidões negativas de dívidas com impostos e taxas, além de uma declaração do condomínio atestando que não existem débitos. "Abrir mão das certidões é um risco. Recomendo que o comprador faça a pesquisa antes de assinar o contrato", reforça.

Em relação ao débito trabalhista, a advogada Anna Carolina Cabral, do escritório Queiroz & Cavalcanti, diz que a Justiça do Trabalho pode leiloar um bem imóvel ou móvel para quitar uma dívida. Segundo ela, na fase de execução do débito, primeiro é feito a penhora online. Esse procedimento permite que a Justiça faça uma busca na conta corrente do devedor e se encontrar recursos suficientes, o débito é quitado. Ela salienta que o atual dono de um imóvel não pode ser responsabilizado por uma dívida trabalhista executada anteriormente.

O assessor jurídico da Ademi-PE, Fernando Cunha, explica que na compra de um imóvel usado a responsabilidade é do comprador checar as condições do bem e a documentação. Ele recomenda que as pessoas verifiquem se a imobiliária e o corretor possuem registro no Creci. Situação diferente do imóvel novo quando o cliente negocia diretamente com a construtora ou com a incorporadora.

Saiba mais

Compra de imóvel usado

Documentos que devem ser apresentados: – Certidão vintenária (informa a situação do imóvel nos últimos 20 anos); – Certidão de nascimento do atual proprietário; – Certidões negativas dos cartórios de protesto da cidade em que reside o proprietário; – Certidão negativa do distribuidor cível federal, estadual e municipal e do distribuidor criminal federal e estadual do proprietário; – Certidão negativa de execuções federal, estaduais e municipais do proprietário; – Certidão negativa da Justiça do Trabalho relativa a reclamações nas quais o proprietário figure como reclamado; – Certidão negativa de IPTU do imóvel; – Declaração de inexistência de débito condominial da unidade, assinada pelo síndico; – Certidão negativa da Junta Comercial em nome do proprietário; – Certidão de interdição ou tutela (indica se o imóvel tem pendências e se o proprietário está na sua capacidade civil).

Fonte: Anoreg/BR | 14/07/2014.

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DECRETO nº. 60.489/2014 -SP estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres

DECRETO Nº 60.489, DE 23 DE MAIO DE 2014

Estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° – Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no “caput”:
1. os notários:
a) devem estar cadastrados na Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) não cobrarão emolumentos adicionais aos atuais, assim entendidos os referentes aos serviços de reconhecimento de firma por autenticidade e de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo- CRV, enviada à Secretaria da Fazenda conforme inciso II do artigo 2º;
2. os veículos devem estar registrados no Estado de São Paulo.
§ 2º – O não cumprimento da obrigação de que trata o “caput” sujeita o notário à imposição da multa prevista no inciso III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3º – Equiparam-se aos notários, para os fins deste decreto, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.
Artigo 2º – Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:
I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único;
II – cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
§ 1º – Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas.
§ 2º – Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.
§ 3º – Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente será suficiente uma única transmissão.
§ 4º – O notário deve consignar no termo de reconhecimento de firma por autenticidade que a cópia digitalizada e as informações pertinentes à transferência do veículo serão transmitidas ao fisco no prazo legal.
§ 5º – Poderá ser fornecida às partes, quando solicitada, certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade, com indicação do cumprimento das obrigações impostas por este Decreto, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
§ 6º – Ao término do procedimento realizado pelo notário será emitido recibo digital de confirmação da realização da transmissão.
Artigo 3° – A Secretaria da Fazenda disponibilizará as informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP que:
I – atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações;
II – comunicará à Secretaria da Fazenda, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas.
Artigo 4º – O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa:
I – o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes;
II – o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único – O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/.
Artigo 5º – Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já informada à Secretaria da Fazenda pelo notário, o transmitente do veículo deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento do Detran-SP e requerer a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo – CRV, bem como o cancelamento da comunicação realizada pelo notário.
Artigo 6º – A Secretaria da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP poderão, por meio de ato conjunto, editar normas complementares para disciplinar o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7° – Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2014.

____________

ANEXO ÚNICO
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014

1. Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2. Dados do veículo
2.1. Renavam
2.2. Placa
2.3. Número do CRV (Espelho)
3. Dados do adquirente
3.1. Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2. Número do documento
3.3. Nome
3.4. CEP
3.5. Endereço
3.6. Número
3.7. Complemento
3.8. Bairro
3.9. Unidade da Federação
3.10. Município
4. Dados da transferência
4.1. Data
5. Dados do reconhecimento da firma do proprietáriovendedor
5.1. Data do reconhecimento da firma
5.2. Número do livro de registro do ato
5.3. Número da folha do registro
6. Dados do reconhecimento da firma do adquirente
6.1. Data do reconhecimento da firma
6.2. Número do livro de registro do ato
6.3. Número da folha do registro
7. Nome do arquivo imagem transmitido

OFÍCIO GS-CAT Nº 49/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores, com fundamento na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O inciso VI do artigo 37 da referida lei prevê a seguinte obrigação:
“Artigo 37 – São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
(…)
VI – os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
(…).”
A presente proposta visa, justamente, estabelecer a forma como os notários devem cumprir a obrigação de fornecer, à Secretaria da Fazenda, informações sobre a compra e venda e transferência, a qualquer título, de veículos automotores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

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