CGJ/SP: Publicado Comunicado CG n° 844/2014 que alerta sobre prazo para prestação de informação semestral sobre arrecadação e produtividade

COMUNICADO CG Nº 844/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao E. Conselho Nacional de Justiça que o façam de forma imediata no endereço www.cnj.jus.br/corporativo, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam os Notários e Registradores cientificados de que a não regularização dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE

Fonte: DJE/SP | 05/08/2014.

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DECRETO nº. 60.489/2014 -SP estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres

DECRETO Nº 60.489, DE 23 DE MAIO DE 2014

Estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° – Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no “caput”:
1. os notários:
a) devem estar cadastrados na Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) não cobrarão emolumentos adicionais aos atuais, assim entendidos os referentes aos serviços de reconhecimento de firma por autenticidade e de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo- CRV, enviada à Secretaria da Fazenda conforme inciso II do artigo 2º;
2. os veículos devem estar registrados no Estado de São Paulo.
§ 2º – O não cumprimento da obrigação de que trata o “caput” sujeita o notário à imposição da multa prevista no inciso III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3º – Equiparam-se aos notários, para os fins deste decreto, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.
Artigo 2º – Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:
I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único;
II – cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
§ 1º – Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas.
§ 2º – Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.
§ 3º – Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente será suficiente uma única transmissão.
§ 4º – O notário deve consignar no termo de reconhecimento de firma por autenticidade que a cópia digitalizada e as informações pertinentes à transferência do veículo serão transmitidas ao fisco no prazo legal.
§ 5º – Poderá ser fornecida às partes, quando solicitada, certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade, com indicação do cumprimento das obrigações impostas por este Decreto, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
§ 6º – Ao término do procedimento realizado pelo notário será emitido recibo digital de confirmação da realização da transmissão.
Artigo 3° – A Secretaria da Fazenda disponibilizará as informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP que:
I – atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações;
II – comunicará à Secretaria da Fazenda, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas.
Artigo 4º – O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa:
I – o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes;
II – o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único – O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/.
Artigo 5º – Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já informada à Secretaria da Fazenda pelo notário, o transmitente do veículo deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento do Detran-SP e requerer a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo – CRV, bem como o cancelamento da comunicação realizada pelo notário.
Artigo 6º – A Secretaria da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP poderão, por meio de ato conjunto, editar normas complementares para disciplinar o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7° – Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2014.

____________

ANEXO ÚNICO
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014

1. Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2. Dados do veículo
2.1. Renavam
2.2. Placa
2.3. Número do CRV (Espelho)
3. Dados do adquirente
3.1. Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2. Número do documento
3.3. Nome
3.4. CEP
3.5. Endereço
3.6. Número
3.7. Complemento
3.8. Bairro
3.9. Unidade da Federação
3.10. Município
4. Dados da transferência
4.1. Data
5. Dados do reconhecimento da firma do proprietáriovendedor
5.1. Data do reconhecimento da firma
5.2. Número do livro de registro do ato
5.3. Número da folha do registro
6. Dados do reconhecimento da firma do adquirente
6.1. Data do reconhecimento da firma
6.2. Número do livro de registro do ato
6.3. Número da folha do registro
7. Nome do arquivo imagem transmitido

OFÍCIO GS-CAT Nº 49/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores, com fundamento na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O inciso VI do artigo 37 da referida lei prevê a seguinte obrigação:
“Artigo 37 – São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
(…)
VI – os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
(…).”
A presente proposta visa, justamente, estabelecer a forma como os notários devem cumprir a obrigação de fornecer, à Secretaria da Fazenda, informações sobre a compra e venda e transferência, a qualquer título, de veículos automotores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

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TJ/SP: CGJ APRESENTA SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – EXTRAJUDICIAL

A Corregedoria Geral da Justiça apresentou no dia (10) o sistema de Peticionamento Eletrônico – Extrajudicial, ferramenta desenvolvida dentro do sistema e-SAJ (utilizado pelo TJSP), que possibilitará às unidades extrajudiciais da Capital encaminharem por meio eletrônico as manifestações em procedimentos que tramitam nas Varas de Registros Públicos.

Inicialmente, o Peticionamento Eletrônico Extrajudicial funcionará na 1º Vara de Registros Públicos (que trata de matérias relacionadas a imóveis) e na 2ª Vara de Registros Públicos (que cuida da competência de pessoas). O sistema possibilita que o andamento do processo em um cartório extrajudicial  seja feito por meio digital, como por exemplo, na prestação de informações requisitadas pela própria Corregedoria.        

A ferramenta foi desenvolvida com a colaboração dos servidores da CGJ, da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e da Secretaria de Primeira Instância (SPI).         

Na abertura da solenidade, o corregedor-geral da Justiça e presidente eleito para o biênio 2013/2014, desembargador José Renato Nalini, afirmou que mais um passo foi dado rumo à virtualização e declarou que o TJSP continuará investindo na digitalização. "Vamos verificar o que mais podemos fazer para facilitar a vida do povo. Estamos caminhando gradualmente e há possibilidade de acertos e ajustes. As coisas vão funcionar a contento em breve. Vamos em frente! Vamos prosseguir!".        

Compuseram a mesa de trabalho, além de Renato Nalini, a presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Luzia Nadjas Guimarães Nascimento; os desembargadores Kioitsi Chicuta e Ruy Coppola; o juiz assessor da CGJ para assuntos extrajudiciais, Gustavo Henrique Bretas Marzagão; os juízes assessores da Presidência do TJSP para assuntos de informática, Gustavo Santini Teodoro e Fernando Antonio Tasso. 

Representantes da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen), Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo (IRTDPJ), Colégio Notorial do Brasil (CNB), Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg) e  Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), puderam assistir à apresentação do sistema e tirar dúvidas. Ficou acordado, se necessário, um curso rápido de duas horas a quem tivesse interesse.        

Participaram também da solenidade juízes da equipe da Corregedoria Geral da Justiça, secretários e servidores do TJSP.

Fonte: TJ/SP I 11/12/2013.

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