E se fosse o nosso Cabral? – Amilton Alvares

Em Serra Leoa, país africano devastado pela guerra civil, um humilde pastor garimpou um grande diamante, uma valiosa pedra bruta do tamanho de um ovo. Diante das necessidades de seu povo e por manifesto altruísmo, o pastor não se achou no direito de ficar com o tesouro. Ele amou ao próximo mais do que a si mesmo e doou o diamante para o governo de Serra Leoa, que promoveu um leilão em Nova York, arrecadando US$ 6,5 milhões. Como seria o desfecho dessa história se o fato tivesse ocorrido no Brasil e o descobridor fosse o nosso Cabral, marido da Adriana Ancelmo?

No Brasil, país devastado pela corrupção, tem muita gente oportunista, capaz de saquear uma mina de ouro ou diamante e colocar a culpa num “puxa-saco”. O anel de diamantes da Adriana (que afirmam ser propina) também ganhou destaque no noticiário. E o nosso Cabral, um grande cara de pau, disse que o anel de diamantes foi presente do puxa-saco Cavendish, sendo imediatamente devolvido. Não creio que o nosso Cabral devolveria o diamante encontrado na África.

Emmanuel Momoh, o pastor generoso de Serra Leoa carrega na certidão de nascimento o nome do Deus Filho – “Emanuel”. Com o diamante podia ficar rico, mas preferiu continuar pobre e honesto na África arrasada, colocando o seu tesouro a serviço do povo de seu País. Temos poucas informações acerca dele, mas a sua generosidade é afirmada por si só, independentemente de comparações. Paradoxos deste mundo, onde altruísmo vai perdendo terreno para o oportunismo. Mas vem aí o dia em que Jesus Cristo julgará todas as coisas e nada ficará encoberto. Ele, o Emanuel de Deus, certamente conhece o Emmanuel de Serra Leoa. Que Deus nos livre de gente como o Cabral brasileiro e povoe o mundo de anjos como o Emmanuel africano. Sejamos perseverantes na oração, porque Deus está no controle do caos instalado neste mundo de pecadores. Deus já mandou o seu Emanuel, Jesus de Nazaré para nos salvar. E só Ele pode declarar – “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida por seus amigos” (João 15.13). Creia, não há pastor mais amoroso do que Jesus de Nazaré. Ele abriu mão da própria vida na cruz do Calvário para você recuperar a sua vida com Deus. Aleluia! Temos o nosso Salvador! Obrigado pela lição de vida Emmanuel Momoh. O nosso Cabral segue mentindo atrás das grades; certamente embolsaria o grande diamante encontrado na África devastada por fome e miséria. E quanto a nós, críticos e acusadores de tudo e de todos? Devemos permanecer atentos diante da advertência bíblica – “Quem está de pé, cuide para que não caia’ (1ª Coríntios 10.12). E, enquanto aguardamos a consumação dos séculos, não podemos deixar de observar que Deus segue enviando os seus anjos para nos mostrar que ainda vale a pena fazer o bem neste mundo. Observemos e sejamos tementes a Deus!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. E SE FOSSE O NOSSO CABRAL? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 231/2017, de 13/12/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/12/13/e-se-fosse-o-nosso-cabral-amilton-alvares/

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TJGO determina a venda particular de imóvel em condomínio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia e determinou a venda judicial de imóvel de vários proprietários da mesma família, por meio particular. O imóvel foi adquirido por herança e por conta da recusa de uma das proprietárias em vender o imóvel, seus familiares buscaram na justiça a alienação do condomínio. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Em primeiro grau, foi determinada a alienação judicial do imóvel por meio de leilão. Os proprietários interpuseram apelação civil buscando a reforma da sentença para que fosse promovida a venda particular do condomínio. Eles alegaram que a realização do leilão os prejudicaria, pois o imóvel poderia ser arrematado por até 50% do seu valor. O juiz observou que a venda por meio particular seria mais vantajosa aos proprietários. “Não vejo justificativa plausível para a venda judicial em leilão, sobretudo, para resguardar o interesse dos recorrentes e também da recorrida”, concluiu Marcus da Costa.

O magistrado também ressaltou que a proprietária que era contrária à venda do imóvel não se manifestou para demonstrar a razão de seu inconformismo. Ele afirmou que, “a apelada não apresentou qualquer impugnação sobre a venda, deixando, inclusive, de se manifestar nos autos, o que admite presumir que concorda”.

Consta dos autos que os familiares detém, em condomínio, um imóvel localizado no centro de Goiânia, com área de 798,10 metros quadrados. Eles adquiriram o imóvel por herança e nele encontram-se edificadas cinco salas comerciais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Extinção de condomínio. Imóvel urbano adquirido por herança. Indivisibilidade nos termos do plano diretor da cidade. Alienação judicial. Venda particular ao revés de leilão. Possibilidade. Julgamento por equidade. admissibilidade. Jurisdição voluntária. Sentença parcialmente reformada 1. Constatado nos autos que todas as partes coproprietárias do imóvel adquirido por herança, são maiores e capazes, declarado extinto o condomínio, não existe óbice à alienação do bem por meio particular, ao revés de leilão, máxime, considerando que o presente caso não se adequa aos termos do art. 1.117, II, do CPC. 2. Outrossim, consubstanciando a possibilidade de reforma parcial da sentença, para admitir a venda por meio particular, o art. 1.109, do mesmo estatuto processual, admite o julgamento por equidade, ao dispor que o juiz “não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”. 3. Por conseguinte, considerando que a apelada, regularmente citada, não apresentou qualquer resposta durante todo o decorrer do curso processual, deve-se reformar parcialmente a sentença que extinguiu o condomínio, apenas para admitir a alienação do imóvel por meio particular, por ser mais vantajosa que a venda por leilão, devendo ser observadas as providências respectivas conforme estabelecido no voto condutor desta ementa. 4. Recurso conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença recorrida, apenas para autorizar a venda do imóvel por meio particular, independentemente de leilão.“ (201390261808)

Fonte: TJ/GO | 15/10/2014.

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TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática.

Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário.

Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011.

Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro.

O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso.

Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática – impenhoráveis por natureza – afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 – FASE ATUAL: AgR

Fonte: TST | 01/09/2014.

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