TJGO determina a venda particular de imóvel em condomínio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia e determinou a venda judicial de imóvel de vários proprietários da mesma família, por meio particular. O imóvel foi adquirido por herança e por conta da recusa de uma das proprietárias em vender o imóvel, seus familiares buscaram na justiça a alienação do condomínio. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Em primeiro grau, foi determinada a alienação judicial do imóvel por meio de leilão. Os proprietários interpuseram apelação civil buscando a reforma da sentença para que fosse promovida a venda particular do condomínio. Eles alegaram que a realização do leilão os prejudicaria, pois o imóvel poderia ser arrematado por até 50% do seu valor. O juiz observou que a venda por meio particular seria mais vantajosa aos proprietários. “Não vejo justificativa plausível para a venda judicial em leilão, sobretudo, para resguardar o interesse dos recorrentes e também da recorrida”, concluiu Marcus da Costa.

O magistrado também ressaltou que a proprietária que era contrária à venda do imóvel não se manifestou para demonstrar a razão de seu inconformismo. Ele afirmou que, “a apelada não apresentou qualquer impugnação sobre a venda, deixando, inclusive, de se manifestar nos autos, o que admite presumir que concorda”.

Consta dos autos que os familiares detém, em condomínio, um imóvel localizado no centro de Goiânia, com área de 798,10 metros quadrados. Eles adquiriram o imóvel por herança e nele encontram-se edificadas cinco salas comerciais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Extinção de condomínio. Imóvel urbano adquirido por herança. Indivisibilidade nos termos do plano diretor da cidade. Alienação judicial. Venda particular ao revés de leilão. Possibilidade. Julgamento por equidade. admissibilidade. Jurisdição voluntária. Sentença parcialmente reformada 1. Constatado nos autos que todas as partes coproprietárias do imóvel adquirido por herança, são maiores e capazes, declarado extinto o condomínio, não existe óbice à alienação do bem por meio particular, ao revés de leilão, máxime, considerando que o presente caso não se adequa aos termos do art. 1.117, II, do CPC. 2. Outrossim, consubstanciando a possibilidade de reforma parcial da sentença, para admitir a venda por meio particular, o art. 1.109, do mesmo estatuto processual, admite o julgamento por equidade, ao dispor que o juiz “não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”. 3. Por conseguinte, considerando que a apelada, regularmente citada, não apresentou qualquer resposta durante todo o decorrer do curso processual, deve-se reformar parcialmente a sentença que extinguiu o condomínio, apenas para admitir a alienação do imóvel por meio particular, por ser mais vantajosa que a venda por leilão, devendo ser observadas as providências respectivas conforme estabelecido no voto condutor desta ementa. 4. Recurso conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença recorrida, apenas para autorizar a venda do imóvel por meio particular, independentemente de leilão.“ (201390261808)

Fonte: TJ/GO | 15/10/2014.

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Advogados garantem validade de penhora de imóveis rurais em AL determinada pelo TCU

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a alienação judicial de dois imóveis rurais em Alagoas penhorados com base em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). O proprietário das terras teve negado os recursos contra a decisão da Justiça Federal no estado.

Os imóveis penhorados eram denominados "Fazenda Santana", somando um total de 181,2 hectares. A 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já havia negado recurso contra a decisão que determinou a expedição da penhora à Comarca de Feira Grande/AL, a fim de que se procedesse a alienação judicial dos bens.

O fazendeiro recorreu novamente alegando que outros recursos contra a execução ainda estavam pendentes de julgamento. Segundo ele, a decisão teria a natureza de execução provisória, não cabendo, assim, a realização de atos de alienação e expropriação. 

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), por outro lado, demonstrou a legalidade da obrigação de ressarcir os cofres públicos decorrente de acórdão do TCU, considerando que o réu já teve oportunidade de se defender no processo inicial, conforme artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Os advogados da União ressaltaram que o simples fato do executado ter apresentado embargos à execução não é capaz de anular a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e decidiu que não ficou configurado o direito do fazendeiro em contrapor-se à decisão da 3ª Vara Federal de Alagoas. De acordo com a sentença, a ordem para a alienação judicial dos imóveis se encontra em harmonia com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a execução é definitiva, ainda que pendente de julgamento recurso interposto contra a sentença proferida.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao AGTR nº 135.476/AL – TRF5. 

Fonte: AGU | 31/03/2014.

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TJ/PE: Artigo – Alienação parental, ilicitude ou síndrome

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES 

O tema da prova na alienação judicial desafia conferir a sua ocorrência como um novo e grave fenômeno de disfuncionalidade nas relações de família, cumprindo, antes de mais, atentar como a doutrina, a legislação e os sistemas judiciais tratam, com eficiência, da questão.
De saída, a alienação deve ser encarada como a desqualificação da conduta dos pais, feita por um deles, perante os filhos, denegrindo-se a imagem do outro genitor no interesse de prejudicar a relação afetiva paterno-filial.

No ponto, constitui ilicitude civil como abuso de direito do poder parental (art. 187, Código Civil), por importar abuso emocional do alienador e na sua consequência mais imediata, a destruição de vínculos afetivos existentes entre a criança e o pai alienado.

Aponta-la, todavia, como síndrome, em esfera de patologia psiquiátrica, implica um passo a mais, o que se apresenta como causa eficiente das práticas disfuncionais da alienação. Esses dois eixos de análise, no plano judicial, devem ser demarcados, a partir de uma necessária e conveniente diferenciação, por uma prova segura e capaz de infirmar as situações postas a exame.

De efeito, primeira questão essencial atine ao fato decisivo de que toda dissociação familiar conflituosa, a que decorre de rupturas conjugais ou de uniões de fato sem resolução consensual, permite instalar a alienação parental como fenômeno revelador da dilaceração crucial da família. Nada obstante a assertiva de que "família com filhos é para sempre".

Os primeiros atos de alienação atuam no espectro da crise pós-ruptura, tendentes de maior gravidade futura, por determinadas atitudes do progenitor guardião, apresentando-se, seguramente, a alienação como um processo insidioso e continuado. Nesse viés, alinha-se, como primeira evidência a prática turbativa e de impedimento ao livre exercício do poder familiar pelo genitor não guardião. Mais precisamente, o não direito ao direito de convívio.

Obstáculos a uma regular convivência com o filho, embaraços provocados ao regular exercício do direito de visita, estorvos frequentes a dificultar o poder parental do genitor, são atos alienadores iniciais e externalizados pelas visitas interceptadas.

No contraponto interno, em âmbito doméstico nuclear, o genitor guardião ao propósito da mais imediata alienação (AP), fornece as primeiras informações difamatórias do outro genitor, em desconstrução de sua imagem perante o filho. Lado outro, a síndrome da alienação (SAP), cumpre-se observada, em estágio mais adiantado, quando a manipulação do filho alcança resultados práticos, com prejuízos notórios à sua relação afetiva com o outro genitor.

"Assim, assumindo contornos mais graves do que a mera alienação parental", a exigir, "maior cuidado e precisão na identificação e tratamento destas situações por arte do julgador e dos especiais envolvidos."

Segue-se, aliás, admitir que a síndrome difere, acentuadamente, da alienação propriamente dita, por esta última representar, apenas, o comportamento do ex-parceiro, predominantemente a genitora por deter a guarda; em manifesta atuação ilícita e retaliatória (ilicitude civil);  enquanto que a síndrome associa-se aos efeitos patológicos suportados pelo menor, padecente do controle totalitário do guardião, a ponto de desaprovar e rejeitar o outro genitor, anulando-o como referência.

Bem é dizer, com a jurista lusitana Filipa Daniela Ramos de Carvalho (5.2011) que "de facto, é de ressaltar que a distinção entre ambas as figuras (AP e SAP), direccciona a apreciação deste gênero de casos para sentidos diametralmente opostos atendendo à vertente médica ou jurídica em causa".

Efetivamente que, importando distinguir uma e outra, a prova cível assume diferenciais significativos, valendo adiante destacar estratégias de sua consolidação, para tornar incólume a realidade dos fatos em seu exato alcance.

Aqui não custa lembrar, em álbum histórico, dois pontos que devam, logo, ser sublinhados:

i) O diálogo de fontes entre as ciências jurídicas e a Psicanálise tem sua origem, em junho de 1906, quando Freud proferiu palestra na Faculdade de Direito da Universidade de Viena, intitulada "A Psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos". Pela primeira vez, acentuou-se a investigação clinica como prova cível, revelada a sua importância articulada, nomeadamente as que tratam da psicologia do testemunho, e dos psicodiagnósticos de situação. No caso, para orientar a decisão judicial, mediante "uma intervenção técnica especializada, segura e imediata, que possa levar a soluções confiáveis".

(ii) a seu turno, a "síndrome de alienação parental" nos seus aspectos clínicos e teóricos, definida e cunhada em 1985, pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, tem sua própria formulação controvertida, a partir da falta de fundamentos científicos e de investigação sistemática que embasem as hipóteses propostas, conquanto unicamente baseadas em suas próprias observações pessoais. É que a teoria desenvolvida por Gardner pressupõe, de pronto, uma premissa-base de perversão de conduta do genitor alienante fundada, prioritariamente, nas falsas imputações de abuso sexual ou de maus-tratos cometidos pelo genitor alienado, a ponto de o menor assimila-las como verdade factível.

Em casos que tais, a psicóloga Maria Saldanha Pinto Ribeiro, presidente do Instituto Português de Mediação Familiar, adverte necessária a estabilidade da relação da criança com o pai, sem o regime de encontros vigiados, porquanto seu afastamento inopinado importaria em oportunidade de consolidar o próprio processo de alienação levado a efeito.

Noutro ponto, toda sua teoria, em menos palavras, intentou introduzir evidências de suposta síndrome, para dissimular, na prática, abusos sexuais de fato ocorrentes, sobre os quais se colocou ele "permissivo em relação aos contatos sexuais entre pais e filhos", como denuncia Maria Clara Sottomayor, da Escola de Direito do Porto da UCP.

Então, cumpre registrar, a essa altura, que o próprio Gardner, ao fim e ao cabo de quarenta anos (1963-2003) de trabalho de psiquiatria clínica, na divisão psiquiátrica infantil, da Universidade de Columbia, se suicidou em 25.05.2003. Era ele um pedófilo.

Dito isso, realçada fica mais uma vez a conveniência de análise circunstanciada dos fatos, para a adequação tópica da incidência de ilicitude civil de atos da alienação parental, enquanto fato jurídico, ou mesmo de circunstancias que apontem pelo diagnóstico da síndrome, como patologia.

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ). O artigo é produzido a partir de notas de sua palestra "A Prova na Alienação Parental", proferida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 27.01.2014, durante o seminário "A Prova no Direito. Uma perspectiva luso-brasileira." (27-31, janeiro, 2014).

Fonte: TJ/PE I 29/01/2014.

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