A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática.
Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário.
Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011.
Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro.
O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso.
Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática – impenhoráveis por natureza – afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.
A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 – FASE ATUAL: AgR
Fonte: TST | 01/09/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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